TJES - 5011683-47.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Samuel Meira Brasil Junior - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 12:14
Recebidos os autos
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15/05/2025 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Câmara Cível
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30/04/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 14:06
Transitado em Julgado em 07/04/2025 para FABIANO VALANI - CPF: *85.***.*81-80 (REQUERENTE) e MERIELLI SABADINI MAIA - CPF: *58.***.*18-04 (REQUERIDO).
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07/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MERIELLI SABADINI MAIA em 03/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:00
Decorrido prazo de FABIANO VALANI em 20/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5011683-47.2023.8.08.0000 RECORRENTE: MERIELLI SABADINI MAIA ADVOGADO: SANDRO MARCELO GONÇALVES - ES12480-A RECORRIDO: FABIANO VALANI ADVOGADA: RAFAELA VIEIRA MARTINELLI SPALENZA - ES19010-A DECISÃO MERIELLI SABADINI MAIA interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 9120999), com pedido de efeito suspensivo, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 8588933) lavrado pela Egrégia Segunda Câmara Cível, cujo decisum conferiu provimento ao RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FABIANO VALANI, reformando a DECISÃO proferida nos autos da AÇÃO DE IMISSÃO DA POSSE proposta pela Recorrente em face do Recorrente, para “reformar a r. decisão recorrida e indeferir a liminar de imissão na posse”.
O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
BEM IMÓVEL OBJETO DE ARREMATAÇÃO JUDICIAL.
PREEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL.
NÃO INTERRUPÇÃO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO.
DISCIPLINA DO ESTATUTO DA TERRA.
GARANTIA HIPOTECÁRIA ANTERIOR QUE NÃO INFIRMA A SUBSISTÊNCIA DO ARRENDAMENTO RURAL. 1.
A garantia hipotecária não impede que o proprietário exerça os direitos inerentes à propriedade, como celebrar contratos de arredamento rural. 2.
O arrendamento rural é contrato agrícola disciplinado por regramento próprio, o Estatuto da Terra, cujas normas protegem os parceiros pelas peculiaridades que a atividade rural envolve. 3.
Nos termos do art. 92, § 5º, da Lei nº 4.504 /1964 (Estatuto da Terra), a arrematação judicial do imóvel – forma de alienação - não interrompe a vigência do contrato de arrendamento rural, independentemente de registro, ficando o adquirente sub-rogado nos direitos e obrigações do alienante. 3.
Agravo de Instrumento provido.
Agravo Interno prejudicado (TJES - AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 5011683-47.2023.8.08.0000, Rel.
Des.
SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Segunda Câmara Cível, julg.
Sessão Virtual de 03 a 07/06/2024).
Irresignada, a Recorrente alega, em síntese, violação aos artigos 373, 792 e 903, § 1º, todos do Código de Processo Civil, ao artigo 476, do Código Civil, ao artigo 92, §§ 3º, 4º, 5º e 6º, do Estatuto da Terra, ao artigo 37, do Decreto-Lei nº 70/1966, ao artigo 30, da Lei nº 9.514/1997 e ao artigo 130, do Código Tributário Nacional.
Pleiteia, neste contexto, a concessão de efeito suspensivo, a fim de que “seja determinado, em REGIME DE URGÊNCIA e sem a oitiva da parte contrária, sejam suspensos os efeitos do v.
Acórdão, e, por conseguinte, reestabelecendo integralmente os efeitos da r.
Decisão de ID: 29428908 proferida pelo Exmo.
Magistrado de 1º Grau nos autos da Ação de Imissão da Posse nº 504979-73.2023.8.08.0014 em curso perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Colatina/ES, conforme os fundamentos acima esposados”.
A despeito de intimado, o Recorrido não apresentou Contrarrazões (Certidão id. 11819481).
Com efeito, constata-se, de plano, que, em relação à alegada ofensa aos preceitos infraconstitucionais acima especificados, este Apelo Nobre não comporta admissibilidade, haja vista impugnar o mérito da Decisão visando a concessão de tutela antecipada de urgência.
Deveras, o provimento combatido possui natureza precária, cuja reversão é possível a qualquer tempo, e demanda posterior ratificação por decisão de caráter definitivo.
Logo, o Acórdão objurgado não pode ser considerado causa decidida em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, conforme preconiza o artigo 105, inciso III, da Constituição Federal.
Dessa forma, incide, por analogia, a Súmula nº 735, do Excelso Supremo Tribunal Federal, in litteris: Súm. 735.
Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.
Nesse sentido, confira-se o entendimento jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbatim: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E LUCROS CESSANTES.
TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
DEFERIMENTO.
NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA REQUERIDA.
SÚMULA 7/STJ E 735 /STF.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é incabível o recurso especial que tem por objeto decisão de natureza precária, sem caráter definitivo, a exemplo das que examinam pedidos de liminar ou antecipação da tutela.
Aplica-se, por analogia, a ratio decidendi dos precedentes que deram origem à Súmula n. 735/STF. [...]. (STJ, AgInt no AREsp 1740126/GO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, TERCEIRA TURMA, julgado em 1/3/2021, DJe de 3/3/2021).
Nada obstante, importa considerar, consoante se infere da jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que somente é possível a mitigação ao aludido enunciado sumular na hipótese de violação ao artigo 300, do Código de Processo Civil, que disciplina a tutela provisória.
A esse respeito, note-se o seguinte julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbatim: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA.
DEFERIMENTO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 7/STJ E 735/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser incabível, via de regra, o recurso especial que postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária.
Incidência da Súmula 735/STF. 2. É possível a mitigação do referido enunciado sumular quando a própria medida importar em ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória - art. 300 do CPC/2015 (AgInt no AREsp n. 1.734.976/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 16/6/2021). 3.
Na espécie, contudo, a revisão da conclusão estadual a respeito do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória não prescindiria do revolvimento de fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, por força do óbice contido na Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.541.161/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) Sucede, contudo, que a Recorrente não alegou que o Acórdão recorrido violou o artigo 300, do Código de Processo Civil.
Nada obstante, ainda que se pretendesse extrair deste Apelo Nobre a vulneração do delineado dispositivo de Lei, certo é que alterar o que decidido pela Câmara julgadora em sentido contrário, notadamente para assentar que subsistem provas aptas a amparar a concessão da tutela de urgência, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite no âmbito do Recurso Especial, em razão do óbice da Súmula nº 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, revela-se a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça em caso semelhante ao dos autos, in litteris: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 356/STF.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 126/STJ.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
EFEITO SUSPENSIVO.
INDEFERIMENTO.
NATUREZA PROVISÓRIA.
SÚMULA N. 735/STF.
REQUISITOS.
PREENCHIMENTO.
EXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. (...) 3. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é incabível o recurso especial que tem por objeto decisão de natureza precária, sem caráter definitivo, a exemplo das que examinam pedidos de liminar ou antecipação da tutela.
Aplica-se, por analogia, a ratio decidendi dos precedentes que deram origem à Súmula n. 735/STF" (AgInt no AREsp 1740126/GO, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021). 4. "O exame da existência, ou não, dos pressupostos para a concessão da tutela de urgência, mormente quanto à verossimilhança e ao perigo de irreversibilidade, no caso, demandaria a incursão no conjunto fático- probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp 1204257/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 15/04/2019). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp n. 1.493.082/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA REVOGAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
ACÓRDÃO PELO PARCIAL PROVIMENTO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO NÃO DEFINITIVA.
REVISÃO VINCULADA AO EXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. À luz do art. 105, inc.
III, da Constituição Federal, o recurso especial não é a via recursal adequada à revisão de decisão precária, não definitiva, e, por isso, via de regra, não é cabível contra acórdão que defere ou nega tutela de urgência.
Observância da Súmula 735 do STF. 4.
No caso dos autos, considerado o teor do acórdão recorrido, não se pode conhecer do recurso, quanto à tese de violação do art. 300 do CPC/2015, porque a questão a respeito do deferimento da tutela de urgência está, estritamente, vinculada ao exame de fatos e provas.
Observância da Súmula 7 do STJ. 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.096.821/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 5/6/2024.) Por fim, registre-se que “o recurso especial não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto os óbices os quais impedem a análise do recurso pela alínea a prejudicam o exame do especial manejado pela alínea c do permissivo constitucional para questionar a mesma matéria” (STJ - AgInt no REsp n. 2.164.288/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJe de 20/12/2024).
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso, indeferindo, por conseguinte, o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
06/03/2025 16:05
Expedição de decisão.
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04/02/2025 18:45
Processo devolvido à Secretaria
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04/02/2025 18:32
Recurso Especial não admitido
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20/01/2025 14:29
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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20/01/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 10:52
Decorrido prazo de FABIANO VALANI em 17/12/2024 23:59.
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14/11/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 16:51
Recebidos os autos
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31/10/2024 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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31/10/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 12:57
Decorrido prazo de FABIANO VALANI em 29/07/2024 23:59.
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23/07/2024 21:36
Juntada de Petição de recurso especial
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26/06/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 19:41
Prejudicado o recurso
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21/06/2024 19:41
Conhecido o recurso de FABIANO VALANI - CPF: *85.***.*81-80 (REQUERENTE) e provido
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11/06/2024 18:54
Juntada de Certidão - julgamento
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11/06/2024 18:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2024 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 19:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/05/2024 11:45
Processo devolvido à Secretaria
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14/05/2024 11:45
Pedido de inclusão em pauta
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20/02/2024 14:15
Conclusos para decisão a SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
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20/02/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 01:10
Decorrido prazo de FABIANO VALANI em 31/01/2024 23:59.
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27/11/2023 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2023 01:11
Decorrido prazo de FABIANO VALANI em 23/11/2023 23:59.
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20/11/2023 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/11/2023 22:31
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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19/10/2023 18:23
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2023 20:49
Processo devolvido à Secretaria
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16/10/2023 20:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/10/2023 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2023 15:23
Conclusos para decisão a SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
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09/10/2023 15:23
Recebidos os autos
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09/10/2023 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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09/10/2023 15:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/10/2023 15:20
Classe retificada de SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA (11555) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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06/10/2023 18:56
Recebido pelo Distribuidor
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06/10/2023 18:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/10/2023 18:53
Processo devolvido à Secretaria
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06/10/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 13:20
Conclusos para decisão a FABIO CLEM DE OLIVEIRA
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29/09/2023 13:20
Recebidos os autos
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29/09/2023 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Tribunal Pleno
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29/09/2023 13:20
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 10:42
Recebido pelo Distribuidor
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29/09/2023 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/09/2023 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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