TJES - 5000745-48.2024.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:17
Publicado Intimação - Diário em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5000745-48.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JEFERSON ROGERIO CELESTINO RIBEIRO REQUERIDO: GABRIELE DE MELO ANDRADE Advogado do(a) REQUERENTE: FABIO DOS SANTOS AFFONSO - ES35749 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação por Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) à(ao) REQUERENTE: JEFERSON ROGERIO CELESTINO RIBEIRO , para ciência do Recurso Inominado interposto pela parte Requerida em ID nº 66147687 podendo, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo de legal de 10 (dez) dias.
VILA VELHA-ES, 26 de junho de 2025.
RITA DE CASSIA FERRAZ MARTINS DUARTE -
26/06/2025 16:34
Expedição de Intimação - Diário.
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26/06/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 17:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/04/2025 15:31
Juntada de Aviso de Recebimento
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31/03/2025 14:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/03/2025 03:27
Decorrido prazo de JEFERSON ROGERIO CELESTINO RIBEIRO em 27/03/2025 23:59.
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14/03/2025 13:39
Publicado Sentença - Carta em 12/03/2025.
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14/03/2025 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5000745-48.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JEFERSON ROGERIO CELESTINO RIBEIRO REQUERIDO: GABRIELE DE MELO ANDRADE Advogado do(a) REQUERENTE: FABIO DOS SANTOS AFFONSO - ES35749 SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado conforme art. 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por Jeferson Rogério Celestino Ribeiro contra Gabriele de Melo Andrade, em razão da suposta invasão do imóvel locado e subtração de bens do autor pela requerida, que era proprietária do imóvel.
O autor sustenta que firmou contrato de locação residencial com a ré e que, após atraso no pagamento do aluguel e encargos, recebeu notificação extrajudicial para desocupação do imóvel até 25/11/2023.
Alega que iniciou a mudança em 03/11/2023, mas deixou alguns pertences no imóvel para serem retirados posteriormente.
Entretanto, ao retornar para buscar os objetos e aparelhos de internet, verificou que estes não estavam mais no imóvel, sendo informado na portaria que a própria requerida teria entrado no local e removido tais bens, sem sua autorização.
A ré, em contestação, nega a prática de invasão de domicílio e furto, afirmando que: O autor deixou o imóvel definitivamente no dia 03/11/2023 e não informou que retornaria para buscar pertences.
O apartamento estava em estado de abandono, com itens espalhados e em mau estado.
A retirada de objetos foi feita por considerar que eram descartes deixados pelo autor.
Os equipamentos de internet permaneceram sob sua guarda e foram oferecidos ao autor para devolução, mas ele ignorou a comunicação.
Não havendo acordo em audiência de conciliação, passo ao julgamento.
I.
Mérito Violação do Direito do Inquilino Nos termos do art. 1.210 do Código Civil, a posse do imóvel cabe ao inquilino até sua efetiva entrega ao locador.
Assim, mesmo havendo inadimplência, o proprietário não pode reaver o imóvel por meios próprios, devendo seguir os ritos legais da Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91), que exige ação de despejo para retomada do imóvel.
O autor comprovou que não havia entregado formalmente o imóvel, tendo ainda pertences no local.
A requerida, por sua vez, admitiu que entrou no imóvel sem autorização, retirando os objetos sob a justificativa de que pensou que fossem descartes.
Tal conduta configura exercício arbitrário das próprias razões, ato ilícito previsto no art. 345 do Código Penal e vedado pelo art. 186 do Código Civil, pois o locador não pode, unilateralmente, se apropriar de bens do inquilino.
Indenização por Danos Materiais O autor pleiteia a devolução dos equipamentos de internet que estavam no imóvel.
Entretanto, a ré comprovou que os guardou e ofereceu a devolução ao autor, que não buscou os itens.
Dessa forma, não há prova de dano material, pois os bens estavam disponíveis para retirada.
Assim, indefiro o pedido de indenização por danos materiais.
Dano Moral A invasão do imóvel locado e a retirada indevida de objetos configuram violação ao direito de posse e privacidade do autor, sendo inegável o abalo emocional e a indignação gerados pela situação.
A jurisprudência do STJ reconhece que a retomada irregular de imóvel pelo locador, sem ordem judicial, enseja indenização por danos morais, pois fere direitos fundamentais do inquilino (REsp 1.220.314/RS).
Diante da gravidade da conduta da requerida, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Pedido Contraposto A ré apresentou pedido contraposto, pleiteando indenização por danos morais alegando que foi injustamente acusada de furto e invasão de domicílio.
No entanto, os autos demonstram que a requerida efetivamente entrou no imóvel sem autorização do inquilino e retirou bens pessoais.
Assim, não há fundamento para indenização à requerida, motivo pelo qual rejeito o pedido contraposto.
II.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação, para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos pelo IPCA desde esta sentença e acrescidos de juros SELIC desde a citação. b) INDEFERIR o pedido de indenização por danos materiais, pois os bens foram disponibilizados ao autor. c) REJEITAR o pedido contraposto formulado pela ré, pois sua conduta foi ilícita.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentação contrarrazoes, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.TJ.ES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da parte Autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte Ré para cumpri-la no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará vinculado ao nome e CPF da parte Autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga, a teor do disposto no art. 906 do Código de Processo Civil.
Publicada na data da inserção no sistema PJE.
Intime-se Certificado o trânsito e não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e na forma do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
RODRIGO CONHOLATO SILVEIRA Juiz Leigo Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da lei 9099/95.
Vila Velha/ES, data conforme sistema no ato da assinatura eletrônica.
GRECIO NOGUEIRA GREGIO JUIZ DE DIREITO Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
GRECIO NOGUERIA GRECO Juiz de Direito Nome: JEFERSON ROGERIO CELESTINO RIBEIRO Endereço: Rua Milton Caldeira, 515, Apartamento 104 Edifício Catel di Modena, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-650 # Nome: GABRIELE DE MELO ANDRADE Endereço: Rua Alegre, 03, Vila Capixaba, CARIACICA - ES - CEP: 29148-110 -
10/03/2025 12:27
Expedição de Intimação Diário.
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08/03/2025 00:49
Expedição de Comunicação via correios.
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08/03/2025 00:49
Expedição de Comunicação via correios.
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08/03/2025 00:49
Julgado procedente em parte do pedido de JEFERSON ROGERIO CELESTINO RIBEIRO - CPF: *77.***.*71-15 (REQUERENTE).
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13/12/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 14:59
Juntada de Petição de réplica
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08/10/2024 16:59
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 16:57
Juntada de Certidão
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30/08/2024 14:16
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 16:33
Audiência Conciliação realizada para 13/08/2024 16:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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13/08/2024 16:16
Expedição de Termo de Audiência.
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27/06/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2024 20:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2024 15:15
Não Concedida a Medida Liminar a JEFERSON ROGERIO CELESTINO RIBEIRO - CPF: *77.***.*71-15 (REQUERENTE).
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11/01/2024 12:37
Conclusos para decisão
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11/01/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 19:45
Audiência Conciliação designada para 13/08/2024 16:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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10/01/2024 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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