TJES - 5013259-33.2024.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/04/2025 11:06
Arquivado Definitivamente
-
21/04/2025 11:05
Transitado em Julgado em 12/03/2025 para MUNICIPIO DE VILA VELHA - CNPJ: 27.***.***/0001-03 (REQUERIDO).
-
14/03/2025 01:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILA VELHA em 12/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:06
Decorrido prazo de WASHINGTON DOS ANJOS em 25/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 15:04
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
-
21/02/2025 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492553 PROCESSO Nº 5013259-33.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WASHINGTON DOS ANJOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogados do(a) REQUERENTE: LUCINEIA VINCO - ES15330, THIAGO VINCO COSTA - ES32121 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA CONSTITUTIVA DE DIREITO c/c OBRIGAÇÃO DA FAZER, proposta por WASHINGTON DOS ANJOS, em face do MUNICÍPIO DE VILA VELHA, na qual postula a declaração da incidência do adicional de 60% (sessenta por cento) de risco de vida sobre os valores a receber à título de escala extraordinária de trabalho – GSE criado pela Lei 6.571/2022 e sobre os valores recebidos, a título de escala extraordinária de trabalho – GSE, retroativamente aos últimos 05 (cinco) anos à propositura da ação.
Alega o autor, em síntese, que o adicional de risco pela periculosidade do servidor operador de segurança pública foi criado pela Lei Complementar Municipal de Vila Velha nº 006, de 2002, no artigo 86, inciso V, ao referir-se “adicional pelo exercício de atividade insalubre, perigosa ou penosa”.
Em 2019 foi estabelecido o plano de cargos, carreira e vencimentos para a Guarda Municipal de Vila Velha pela Lei 6.259/2019, que regulamentou no artigo 56, inciso V, o adicional de risco de vida, substituindo assim o adicional de periculosidade.
Ainda, afirma que a Lei n.º 6.643/2022, alterando o artigo 57 da Lei n.º 6.259/2019, estabeleceu o percentual de risco de vida em 50% incidente sobre o vencimento dos cargos efetivos integrantes do quadro permanente da Guarda Municipal de Vila Velha e, posteriormente, a Lei n.º 6.940/2023, alterando o artigo 57 da Lei n.º 6.259/2019, estabeleceu o percentual de risco de vida para o percentual de 60% incidente sobre o vencimento dos cargos efetivos integrantes do quadro pessoal permanente da Guarda Municipal de Vila Velha.
Assim, sustenta o autor que o conceito de periculosidade está inserido no conceito de risco de vida, uma vez que risco de vida se trata de perigo constante/ininterrupto à vida, motivo pelo qual o adicional deve incidir sobre a concessão de gratificação por serviço extraordinário – GSE.
O requerido apresentou contestação (ID 45382815), na qual alegou, preliminarmente, a impugnação à assistência judiciária gratuita.
Entretanto, deixo de analisar pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (Lei n. 9.099/1995, art. 54), devendo tal pleito ser reiterado, se for o caso, em recurso, observando-se os termos dos arts. 99, §7º, e 101, ambos do CPC/2015.
No mérito, sustentou que o percentual do Adicional de Risco de Vida não contempla os valores das demais gratificações, tendo em vista sua incidência exclusiva sobre o vencimento do cargo. É o breve relatório.
Inexistem questões processuais pendentes, haja vista que foram observadas as fases procedimentais previstas na Lei n. 12.153/09 e entendo como válida e regular a inicial.
Pois bem, a questão versa sobre matéria de direito e de fato, não havendo a necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
II – DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia em determinar se o adicional de perigo de vida devido aos Guardas Municipais deve incidir sobre a concessão de gratificação por serviço extraordinário – GSE.
Pois bem.
A gratificação de risco de vida, de 60%, incide sobre o vencimento do servidor, verbis: “Art. 57.
Em razão das atividades específicas da carreira de Guarda Municipal incidirá sobre o vencimento dos cargos efetivos integrantes do quadro de pessoal permanente da Guarda Municipal a gratificação de risco de vida no percentual de 60% (sessenta por cento) do vencimento do servidor” (Lei Municipal 6.940/2023, art. 1º).
Ora, vencimento não se confunde com a remuneração, pois aquele integra esse último, juntamente com as demais vantagens, que possuem como base o vencimento.
Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Espírito Santo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE O MÉRITO.
GRATIFICAÇÃO DE ASSIDUIDADE.
REJEITADA PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO CITRA PETITA.
RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO, TRATO SUCESSIVO.
AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS CONFORME A NORMATIZAÇÃO REGENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERIR O ÔNUS DO PAGAMENTO AO ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA ARRECADAÇÃO E REPASSE.
DISTINÇÃO ENTRE VENCIMENTO E REMUNERAÇÃO.
INCORPORAÇÃO QUE SURTE EFEITO NAS VERBAS FIXADAS COM BASE NA REMUNERAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
VALOR DOS HONORÁRIOS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM RELAÇÃO À VALOR DA VERBA FIXADA EM CONFORMIDADE COM A TESE RECURSAL EM FAVOR DOS AGRAVADOS.
DISTINÇÃO DA VERBA FIXADA EM FAVOR DOS PATRONOS AGRAVANTE.
VALOR CONDENATÓRIO PENDENTE DE LIQUIDAÇÃO.
ART. 85, §4º, DO CPC.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO. 1.
A decisão atacada, que julgou parcialmente o mérito da demanda originária, reconheceu a incorporação do adicional de assiduidade aos proventos da agravante, estabelecendo que a vantagem é calculada sobre o vencimento base e que integra a remuneração do servidor, sobre a qual incidem todos os consectários legais, salientando que o recolhimento previdenciário sobre eventual parcela devida à autora decorre de lei, o que dispensa manifestação nesse sentido, enfrentando a questão, não havendo que se falar em nulidade da decisão citra petita.
Preliminar rejeitada. 2.
A pretensão de recebimento do adicional de assiduidade previsto na Resolução nº 13 da Fundação Educacional de Vila Velha/ES, por se tratar de verba de caráter pessoal e permanente, com natureza remuneratória, que não poderia ter sido suprimida dos proventos, e que deveria ser paga mensalmente, evidencia relação de trato sucessivo, não havendo que se falar em prescrição de fundo de direito, mas apenas das parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da demanda.
Rejeitada prejudicial de mérito arguida pelos agravados. 3.
Embora seja responsabilidade municipal, através dos órgãos responsáveis pelo pagamento de pessoal, o desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias ao regime próprio de previdência dos servidores públicos municipais (art. 186, §2º, da LCM nº 22/2012), não lhe cabe o pagamento das contribuições e quaisquer outras importâncias, que são devidas pelo segurado ao regime próprio ao qual se encontra vinculado, não havendo que se imputar esse ônus financeiro à municipalidade, que age como arrecadadora dos valores (art. 148 da LCM nº 22/2012). 4.
Vencimento é diferente de remuneração, sendo que nesta integra aquele e as vantagens pecuniárias percebidas pelo servidor.
Assim, se a vantagem pessoal é calculada sobre o vencimento do servidor, a incorporação da vantagem à remuneração não surte qualquer efeito para majoração de outras vantagens calculadas com base no vencimento. 5.
A incorporação do adicional de assiduidade aos proventos somente surtirá efeitos sobre as parcelas fixadas com base na remuneração, tal como décimo terceiro (art. 88, §1º, da LCM nº 06/2002). 6.
Dos dois pedidos apreciados pela decisão agravada, apenas um foi acolhido, e o outro rejeitado (dano moral), o que, sob o aspecto jurídico e econômico (mesmo considerando o valor meramente estimativo apontado na inicial, mostra-se relevante para afastar a alegação de sucumbência mínima.
Mantida sucumbência recíproca. 7.
Não conhecida parte do recurso que busca o mesmo resultado constante da decisão parcial de mérito quanto ao valor dos honorários arbitrados em favor dos agravados, não havendo nenhuma utilidade/necessidade no enfrentamento da questão. 8.
Em relação aos honorários devidos aos patronos da agravante, há valor condenatório, ainda que dependente de liquidação, de modo que a definição do percentual somente deve ocorrer quando liquidado o julgado, observado o disposto no artigo 85, §4º, II, do CPC. 9.
Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido (TJES.
Agravo de instrumento 5000581-96.2021.8.08.0000. 2ª Câmara Cível.
Magistrado: ANA CLAUDIA RODRIGUES DE FARIA.
Data: 10/Feb/2022) (grifou-se).
Ainda, conforme explica a doutrina, a remuneração é composta pelo vencimento básico do servidor público, acrescido de todas as vantagens pecuniárias permanentes do cargo.
As vantagens pecuniárias decorrem da peculiaridade de cada carreira ou de situações pessoais do próprio servidor, sendo parcelas variáveis de acordo com o tempo de serviço, nível de escolaridade do agente, entre outros critérios definidos em lei.
A expressão “vencimentos”, no plural, é sinônima de remuneração, que não se confunde com vencimento.
Assim, a remuneração/vencimentos é composta do vencimento + vantagens pecuniárias (CARVALHO, Matheus.
Manual de Direito Administrativo. 13. ed.
Salvador: Juspodivm, 2023).
Portanto, por expressa vedação legal, a gratificação de risco de vida incide apenas sobre o vencimento do servidor e não sobre a remuneração, que é composto do vencimento e das demais gratificações.
Destaca-se: a base de cálculo da gratificação de risco de vida é o vencimento, e não a remuneração, que é composta de vencimento e de outras gratificações.
Ainda, a Gratificação de Escala Extra possui previsão na Lei nº 5476/2013, a qual aduz: Art. 8º As gratificações por escala extra de trabalho não se incorporam aos vencimentos de aposentadoria e não são extensivas aos Guardas Municipais aposentados.
Art. 9º A gratificação por escala extra de trabalho não poderá integrar a base de cálculo de quaisquer outras gratificações, vantagens ou benefícios.
Ademais, tem-se que, por expressa previsão do art. 1º, §2º da Lei Municipal 6.571/2022, “a GSE não se incorpora a remuneração, aos proventos de inatividade, não são extensivas aos servidores inativos e não será base de cálculo de contribuição previdenciária ou quaisquer outras gratificações, vantagens ou benefícios”.
Ou seja, de um lado, a gratificação de risco de vida incide apenas sobre o vencimento, de outro lado, a gratificação por serviço extraordinário não poderá integrar a base de cálculo de quaisquer outras gratificações, tais como aquela de risco de vida.
IV – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e com base nas razões expendidas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos insertos na inicial.
Via reflexa, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC.
A fundamentação é integrada ao presente dispositivo para todos os fins.
Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei n. 9.099/1995, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei n. 12.153/2009, art. 27).
Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, querendo, apresentar resposta.
Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E.
Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos de recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora.
Eventual interposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis serão rejeitados e a parte multada em litigância de má-fé (Art. 80, IV e VI, C/C Art. 81, CPC).
P.R.I.
Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se eventuais requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, sem manifestação, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
Amanda Lourenço Sessa Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
FABRICIA GONÇALVES CALHAU NOVARETTI Juíza de Direito -
05/02/2025 15:48
Expedição de Intimação eletrônica.
-
05/02/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 14:50
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
-
05/02/2025 14:50
Julgado improcedente o pedido de WASHINGTON DOS ANJOS - CPF: *71.***.*91-16 (REQUERENTE).
-
11/09/2024 12:19
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 15:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/09/2024 12:02
Determinação de redistribuição por prevenção
-
13/08/2024 17:51
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 18:15
Juntada de Petição de réplica
-
19/07/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 14:26
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 14:47
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2024 02:39
Decorrido prazo de WASHINGTON DOS ANJOS em 16/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 13:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/04/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 17:46
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
21/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001764-97.2021.8.08.0030
Banco do Brasil S/A
Cintia Lima Prado
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/02/2021 00:00
Processo nº 5044884-21.2024.8.08.0024
Eduardo Moreno Judice de Mattos Farina
Transportes Aereos Portugueses SA
Advogado: Aldary Dias Lopes Nunes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/10/2024 19:37
Processo nº 0001367-42.2011.8.08.0045
Banco Bradesco SA
Gabarito Confeccoes LTDA
Advogado: Jose Augusto Trivelin Resende
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/06/2011 00:00
Processo nº 5016627-55.2021.8.08.0035
Fabiano Jose de Aguilar Pacheco
Francisco Arthur Almeida e Silva
Advogado: Breno Vilaca Freitas
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/11/2021 14:19
Processo nº 5012382-11.2024.8.08.0030
Willian Pereira Durao
Capemisa Seguradora de Vida e Previdenci...
Advogado: Vitor Eduardo Goese
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/09/2024 12:01