TJES - 5003342-71.2024.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 12:58
Transitado em Julgado em 03/04/2025 para ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (AUTOR).
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06/04/2025 02:37
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 03/04/2025 23:59.
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14/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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14/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5003342-71.2024.8.08.0008 AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: ISAC BATISTA DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, movida por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, já qualificada nos autos, em face de ISAC BATISTA DA SILVA.
Acompanharam a inicial os documentos de ids. 53631129/53631139.
Custas quitadas no id. 53631139.
Decisão de id. 53971305, determinando a emenda à inicial.
Manifestação da parte autora no id. 54934954 pugnando pela desistência da ação.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Considerando a manifestação de id. 54934954 onde o requerente pugna pela extinção do feito nos termos do art. 485, VIII do CPC, e sendo desnecessário dar cumprimento ao § 4º do art. 485 do CPC, HOMOLOGO a desistência da ação, nos termos do parágrafo único, artigo 200 do Código de Processo Civil, para que em direito, produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Julgo consequentemente EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VIII do Código de Processo Civil.
Custas já satisfeitas.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I-se.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
06/03/2025 16:06
Expedição de Intimação - Diário.
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27/01/2025 13:23
Processo Inspecionado
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27/01/2025 13:23
Extinto o processo por desistência
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22/11/2024 13:08
Conclusos para decisão
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19/11/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 20:56
Determinada a emenda à inicial
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01/11/2024 13:21
Conclusos para decisão
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31/10/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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