TJES - 0000482-60.2022.8.08.0039
1ª instância - 2ª Vara - Pancas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 17:07
Processo Inspecionado
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25/06/2025 15:57
Conclusos para despacho
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19/03/2025 00:25
Decorrido prazo de ROMARIO CASSARO em 18/03/2025 23:59.
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14/03/2025 13:19
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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14/03/2025 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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10/03/2025 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 2ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000482-60.2022.8.08.0039 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE: MEIO AMBIENTE AUTOR DO FATO: ROMARIO CASSARO S E N T E N Ç A 1.
Relatório: Trata-se de Termo Circunstanciado instaurado para apurar suposto cometimento da infração prevista no artigo 60 da Lei nº 9.605/98.
Após o início do procedimento, o autor do fato juntou aos autos Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental de Barragens, emitida pelo IDAF em 10 de novembro de 2022, e Anotação de Responsabilidade Técnica junto ao CREA, assinada pelo técnico responsável Juliana Peterle De Nadai, conforme ID48609896.
Diante disso, o Ministério Público pugnou pela extinção do feito, por não haver justa causa para seu prosseguimento. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
Fundamentação: Compulsando detidamente os autos, verifico assistir razão ao Parquet em sua promoção, uma vez que o documento juntado aos autos pelo suposto autor do fato descaracteriza a possível infração por ele cometida.
Ressalto ainda que, atento aos fatos contidos, pude levar em consideração a natureza da suposta infração e as condições envolvendo o crime.
Nos casos de ausência de justa causa para o início da ação penal, o termo circunstanciado deve ser encerrado por sentença, considerando sua natureza terminativa, aplicando-se ainda a condição rebus sic stantibus.
Assim, percebe-se que os elementos colhidos no Termo Circunstanciado não são suficientes para embasar o procedimento criminal. 3.
Dispositivo: Isto posto, DETERMINO, nos termos da cota ministerial, o arquivamento do presente Termo Circunstanciado com fulcro no artigo 395, II do Código de Processo Penal, sem prejuízo ao disposto no artigo 18 do mesmo diploma legal.
Publique-se, Registre-se, Intimem-se todos e notifique-se o Ministério Público.
Em nada mais havendo, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Pancas/ES, (data da assinatura eletrônica) THIAGO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO FRANCO Juiz de Direito -
06/03/2025 16:07
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/03/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 16:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/09/2024 12:51
Conclusos para despacho
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13/09/2024 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 18:10
Audiência Preliminar cancelada para 22/08/2024 16:00 Pancas - 2ª Vara.
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23/08/2024 14:11
Conclusos para decisão
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13/08/2024 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 15:23
Juntada de Certidão
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18/07/2024 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 10:42
Juntada de Certidão
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17/07/2024 10:32
Expedição de Mandado - intimação.
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17/07/2024 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 13:26
Audiência Preliminar designada para 22/08/2024 16:00 Pancas - 2ª Vara.
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22/05/2024 19:10
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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