TJES - 5003100-94.2025.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 17:10
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 14:51
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5003100-94.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DA GLORIA CHAVES REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERIDO: LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM - MG124826 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de conhecimento, ajuizada por MARIA DA GLORIA CHAVES em face de BANCO BMG S.A, na qual pretende a parte autora a declaração de nulidade de contrato de empréstimo vinculado a cartão de crédito RMC, descontado de seu benefício previdenciário junto ao INSS, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, nos termos da inicial.
Para tanto, alega a parte autora, em síntese, que não possui vínculo jurídico com o requerido e que este vem realizando cobranças referentes a empréstimos, no seu benefício junto ao INSS.
Informa que não realizou qualquer contrato com o requerido, nem recebeu qualquer valor referente ao mencionado empréstimo.
Ao final, ajuizou a presente demanda objetivando que este Juízo declare a nulidade do referido contrato e dos descontos realizados em seu benefício, a condenação da requerida à restituição dos valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação arguindo, em síntese, que a parte autora realizou o referido contrato.
Juntam ao processo cópia do contrato e de documentos pessoais da parte autora, afirmando a regularidade do negócio jurídico contratado.
Ao final, requereu o julgamento improcedente da demanda. É o breve relatório, fundamento e decido.
Após detida análise dos autos, verifico que a presente demanda visivelmente não preenche os requisitos legais para a tramitação válida perante este Juízo, sendo caso inequívoco de extinção por incompetência.
Isso porque, reconheço a necessidade de realização de prova pericial, o que torna este Juízo incompetente para processar a presente demanda.
Assim, considerando tudo que dos autos consta, não é possível para este Juízo julgar o mérito somente com as provas anexadas ao processo.
Apesar de haver nos autos contrato e documentos supostamente assinados pela parte requerente, este nega ter conhecimento sobre tais documentos, alegando que não reconhece a existência dos mesmos.
Por outro lado, o requerido junta ao processo procedimento de contratação, do qual é possível extrair, inclusive, a assinatura da parte autora, o reconhecimento facial, bem como o comprovante de transferência de valores.
Tal situação já foi pacificada pela Turma de Unificação de Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, conforme se verifica do Enunciado 28: Enunciado nº 28– O Juizado Especial Cível é competente para o julgamento de ações relativas a empréstimo consignado, cartão consignado e assemelhados, ressalvada a hipótese de dúvida razoável sobre a autenticidade da prova da manifestação de vontade do aderente, que reclame a produção de perícia complexa.
Deste modo, considerando a ausência de comprovação sobre a licitude dos referidos documentos, necessário a realização de prova técnica para produção de tal prova, o que torna este Juízo incompetente para julgar a lide, uma vez que a realização de perícia não é viável nos feitos dos Juizados Especiais Cíveis, à luz das disposições da Lei nº. 9.099/95.
De fato, o referido diploma legal só admite a inquirição de técnico da confiança do Juízo em audiência (artigo 35 e seu parágrafo único), o que, na espécie, não seria suficiente ao deslinde da controvérsia.
Neste sentido, a complexidade da prova, em regra, determina a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 51, II, da Lei nº. 9.099/95.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas ou honorários.
Após, arquivem-se, dando-se as baixas necessárias.
Diligencie-se.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
GRECIO NOGUERIA GRECO Juiz de Direito Nome: MARIA DA GLORIA CHAVES Endereço: Rua Fagundes Pedro de Araújo, 56, Santa Mônica, VILA VELHA - ES - CEP: 29105-250# Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1830, ANDAR 9,10,14 - SL 101,102,103,104, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 -
10/03/2025 12:29
Expedição de Intimação Diário.
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10/03/2025 07:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 00:42
Expedição de Comunicação via correios.
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08/03/2025 00:42
Extinto o processo por incompetência territorial
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07/03/2025 17:29
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 17:01
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/02/2025 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 17:40
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 16:35
Juntada de Petição de habilitações
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04/02/2025 14:44
Expedição de Comunicação via correios.
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04/02/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2025 14:42
Não Concedida a Antecipação de tutela a MARIA DA GLORIA CHAVES - CPF: *08.***.*16-34 (REQUERENTE)
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03/02/2025 16:11
Conclusos para decisão
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03/02/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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