TJES - 5007271-94.2025.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2025 04:34
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS POZZATTO RODRIGUES em 11/04/2025 23:59.
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18/03/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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18/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 4ª Vara Cível de Vila Velha/ES - Comarca da Capital Rua Doutor Annor da Silva, nº 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, Vila Velha/ES, CEP: 29.107-355 Telefone: (27) 3149-2563 PROCESSO Nº 5007271-94.2025.8.08.0035 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: SUELI ESTEVAM DE LIMA GONCALVES Advogado do(a) AUTOR: FELIPE MATUCHAKI TEIXEIRA - ES32798 REU: FRANCISCO DE ASSIS POZZATTO RODRIGUES DECISÃO / MANDADO Visto em Inspeção – 2025.
Refere-se à “Ação de Despejo c/c Cobrança de Aluguéis e Acessórios da Locação” proposta por SUELI ESTEVAM DE LIMA GONCALVES em face de FRANCISCO DE ASSIS POZZATTO RODRIGUES.
Arguiu a parte autora, em breve síntese: a) Que no dia 04 de março de 2021, foi celebrado entre o Locador Ovidio Estevam de Lima e o locatário Francisco de Assis Pozzatto Rodrigues, o Contrato de Locação de Sala Comercial localizado na Rua Luciano das Neves, nº 209, Sala 101, Ed.
Don Estevam, Centro, Vila Velha/ES, CEP 29.100-201; b) Informou que o Locatário se comprometeu a pagar o valor da locação de R$700,00 (setecentos reais), com reajuste em caso de renovação de contrato pelo IGP-M, acumulado no período de 12 (doze) meses, mais a taxa de condomínio, imposto predial urbano (IPTU), taxa de energia e quaisquer outras que recaiam sobre o imóvel locado; b) Circunstanciou que o locatário desde dezembro/2024, não vem honrando com o pagamento dos aluguéis e demais encargos, como taxa condominial e IPTU, tendo a requerente efetuado o pagamento da taxa condominial referente aos meses de janeiro/2025 e fevereiro/2025; c) Referenciou que ao fazer o levantamento do IPTU, foi constatado no dia 17/01/2025, um débito no valor de R$1.807,67 (hum mil, oitocentos e sete reais e sessenta e sete centavos) referente aos anos de 2021, 2023 e 2024; d) Ressalta que o locador Ovidio Estevam de Lima faleceu em 12 de abril de 2022, cujo o Inventário Extrajudicial está em processamento, sendo nomeada como inventariante a requerente Sueli Estevam de Lima Gonçalves; e) Aduz que desde os primórdios do contrato, o requerido vem atrasando ou o aluguel ou a taxa condominial, chegando ao ponto de ficar insustentável a continuidade do contrato de locação.
O Réu foi notificado extrajudicialmente, conforme cópia que junta em anexo o comprovante do AR, para desocupação amigável do imóvel e pagamento dos valores em aberto, sem que nada fosse feito.
Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do imóvel amigavelmente e assim evitar uma demanda judicial, solicitando assim a desocupação, conforme cópia em anexo, nada foi feito pelo Requerido, mantendo-se na posse do imóvel ora locado.
Neste norte, requereu a requerente a concessão da tutela de urgência, com o fito de que seja determinado o despejo do imóvel objeto desta ação, sob pena de aplicação de multa em caso de descumprimento.
No mérito, requereu: 1.
A procedência da ação com a confirmação da ordem de despejo; 2.
A condenação do requerido ao pagamento dos aluguéis em atraso, do débito junto ao Município e o pagamento do reembolso da Taxa Condominial paga pela autora; 3.
A condenação do requerido ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios no montante de 20% (vinte por cento) do valor da causa; 4.
Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos.
Petição inicial em ID 64241867, acompanhada dos seguintes documentos: - CNH Ovidio, ID 64241868; - Certidão de Óbito Ovídio, ID 64241871; - CNH Sueli, ID 64241874; - Escritura Pública nomeação de inventariante, ID 64241877; - Procuração, ID 64241879; - Contrato de Locação, ID 64241884; - AR notificação, ID 64241886; - Notificação extrajudicial, ID 64241889; - Comprovante de pagamento taxa condominial janeiro e fevereiro de 2025, ID 64241894 – ID 64241897; - Extrato de débitos IPTU, ID 64241900; - Comprovante de pagamento das custas, ID 64243104.
Certidão de conferência inicial em ID 64252341. É o que me cabia relatar.
Decido.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Cinge-se o pedido de tutela de urgência fulcrada na tese, em síntese, de que a autora não mais tem o interesse em manter a locação, conforme exposto na peça de ingresso, razão pela qual requereu a concessão da liminar de despejo.
Conforme consta da inicial, o autor formulou sua pretensão no art. 59, §1º, inciso IX, da Lei 8.245/91, com a redação conferida pela Lei 12.112/09, o qual autoriza que na Ação de Despejo seja outorgada liminar para desocupação no prazo de 15 dias, desde que preenchidos certos requisitos, senão vejamos: “Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. §1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independente de motivo. § 3º No caso do inciso IX do § 1º deste artigo, poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art.62; In casu, as partes ajustaram a locação de imóvel para fins comerciais com início em 04 de março de 2021, mediante pagamento de alugueres mensais no valor de R$700,00 (setecentos reais), tendo ficado a parte requerida inadimplente com as parcelas desde o mês de dezembro/2024, além dos demais encargos acessórios a locação.
Em consonância com a orientação jurisprudencial do e.
Tribunal de Justiça, “a concessão do despejo liminar com fundamento na Lei n° 8.245 de 1991 tem como requisitos: (i) ação com fundamento na falta de pagamento de aluguel; (ii) contrato destituído das garantias previstas no art. 37 da Lei de Inquilinato (caução, fiança, seguro de fiança locatícia e cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento); e (iii) prestação de caução correspondente a 03 (três) meses de aluguel.
II.
Sem ignorar a existência de alguma divergência sobre o tema, tenho como possível seja a medida liminar de despejo concedida quando preenchidos os requisitos para tutela de urgência e/ou evidência, previstas nos arts. 300 e ss. do CPC.” (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 024199010349, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/11/2020, Data da Publicação no Diário: 11/11/2020).
No caso concreto, observa-se que a pretensão se encontra pautada exatamente no inadimplemento dos valores relativo ao aluguel, 04 (quatro) parcelas desde 12/2024, portanto, atendido o primeiro requisito.
Ademais, quanto ao segundo requisito, dado pela redação do art. 59, §1º, inciso IX, da Lei 8.245/9, o despejo liminar por falta de pagamento se dá quanto o contrato está desprovido de uma das garantias previstas no art. 37, como é o caso concreto.
No que se refere a caução que a parte deve prestar, pode-se acolher o próprio débito da ação, uma vez que, segundo o entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça, “no tocante à prestação de caução pela parte autora, tal exigência pode ser afastada quando o valor da dívida do locatário for bem superior ao valor equivalente a três meses de aluguel, hipótese em que o próprio crédito do locador serve garantir o eventual ressarcimento devido à parte ré caso a liminar seja posteriormente revogada,[…]”.(TJES, Classe: Agravo de Instrumento, *41.***.*03-42, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Relator Substituto Designado: CRISTOVAO DE SOUZA PIMENTA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/10/2017, Data da Publicação no Diário: 25/10/2017) (Destaquei).
Conclui-se, assim, que estão presentes todos os pressupostos legais para concessão da desocupação liminar, uma vez que, a ausência de garantia no contrato atende as especificações legais, conforme disposto no art. 59 da mencionada lei, valendo ainda ressaltar que a presente ação tem como objeto o inadimplemento do locatário em relação ao pagamento dos alugueres devidos à parte autora da ação, restando patente, por conseguinte, a necessidade de concessão da referida liminar.
Posto isto, DEFIRO o pedido liminar nos termos pretendidos pelo autor, para compelir a requerida a promover a desocupação voluntária do imóvel locado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de mandado de despejo.
Não havendo a desocupação do imóvel no referido prazo, expeça-se o pertinente mandado a ser cumprido com as cautelas de estilo.
DOS DEMAIS CONSECTÁRIOS LEGAIS Em observância ao dever de velar pela razoável duração do processo (art.5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, art. 4º e art. 139, inciso II do Código de Processo Civil), sem prejuízo da conciliação entre as partes a qualquer tempo, deixo de designar audiência de conciliação e mediação nos autos, podendo, no entanto, apontar o interesse, caso em que a audiência será imediatamente designada.
CUMPRA-SE esta Decisão servindo de Mandado.
FINALIDADE: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) de todos os termos da demanda judicial em referência, conforme contrafé disponível para consulta eletrônica de acordo com as orientações abaixo. 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para fins de apresentação de Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3) Escoado o prazo de resposta e desde que a Sra.
Escrivã observe que foram arguidas preliminares ou algumas das declarações incidentes constantes do art. 350 do CPC, lance a pertinente certidão e intime-se para a réplica.
ADVERTÊNCIAS: a) Prazo: O prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada deste aos autos. b) Revelia: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis. c) Escoado o prazo de resposta e desde que o Sr.
Escrivão observe que foram arguidas preliminares ou algumas das declarações incidentes constantes do art. 350 do CPC, lance a pertinente certidão e intime-se para a réplica.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Vila Velha-ES, na data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ.
Juíza de Direito Assinado eletronicamente CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO Artigo 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo: Título Tipo Chave de acesso** Ação de Despejo Petição Inicial 25022816125484900000057076881 02.
CNH - Ovidio Estevam de Lima Filho Petição (outras) em PDF 25022816125549400000057076882 03.
Certidão de óbito - Ovidio Estevam de Lima Filho Petição (outras) em PDF 25022816125611600000057076885 04.
CNH - Sueli Estevam de Lima Gonçalves Petição (outras) em PDF 25022816125670300000057076888 05.
Escritura Pública de Nomeação de Inventariante Petição (outras) em PDF 25022816125724600000057076890 06.
Procuração - Sueli Estevam de Lima Gonçalves Petição (outras) em PDF 25022816125832400000057076891 07.
OAB.ES nº 32.798 - Felipe Matuchaki Teixeira Petição (outras) em PDF 25022816125903500000057076895 08.
Contrato de Locação de Sala Comercial nº 101 Ed.
Don Estevam Petição (outras) em PDF 25022816125960700000057076896 09.
AR - recebido em 07.01.2025 Petição (outras) em PDF 25022816130016100000057076897 10.
Notificação de Desocupação do Imóvel Petição (outras) em PDF 25022816130073500000057076900 11.
Taxa de condomínio e comprovante de pagamento pela Autora - janeiro.2025 Petição (outras) em PDF 25022816130142500000057076905 12.
Taxa de condomínio e comprovante de pagamento pela Autora - fevereiro.2025 Petição (outras) em PDF 25022816130194100000057079058 13.
Extrato de Débito PMVV - Sala 101 (17.01.2025) Petição (outras) em PDF 25022816130256600000057079061 14.
Boleto e comprovante de pagamento - custas processuais - Sueli Estevam de Lima Gonçalves Petição (outras) em PDF 25022816130330900000057079065 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25030611563095600000057086750 Nome: FRANCISCO DE ASSIS POZZATTO RODRIGUES Endereço: Rua Luciano das Neves, 209, sala 101, Ed.
Don Estevam, Centro de Vila Velha, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-201 -
10/03/2025 12:29
Expedição de Citação eletrônica.
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10/03/2025 12:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/03/2025 19:34
Concedida a Antecipação de tutela
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06/03/2025 19:34
Processo Inspecionado
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06/03/2025 11:56
Conclusos para decisão
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06/03/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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