TJES - 5002452-35.2024.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2025 14:46
Recebidos os autos
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16/04/2025 14:46
Remetidos os autos da Contadoria ao Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível.
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16/04/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 14:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
02/04/2025 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Barra de São Francisco
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02/04/2025 14:34
Transitado em Julgado em 31/03/2025 para BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REQUERENTE).
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01/04/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 31/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:26
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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01/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5002452-35.2024.8.08.0008 REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REQUERIDO: MARCOS DA SILVA SOARES SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, movida por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS, já qualificada nos autos, em face de MARCOS DA SILVA SOARES, também já qualificado, alegando, em síntese, na inicial de id. 47933212, que celebrou, na data de 17/10/2022, Contrato de Financiamento, garantido por alienação fiduciária, por meio do qual o banco demandante concedeu crédito no valor de R$27.556,80 ao (à) demandado (a), que, em contrapartida, obrigou-se ao pagamento de 24 parcelas fixas mensais de R$1.523,33, com vencimento no dia 18 de cada mês.
Ocorre que a requerida não vem cumprindo com as obrigações assumidas, deixando de pagar as prestações vencidas, constituindo-a em mora.
Dessa forma, pretende o requerente liminarmente a expedição do mandado de Busca e Apreensão do veículo alienado e a procedência da presente ação.
Acompanharam a inicial os documentos de ids. 47933214/47934160.
Custas quitadas no id. 47934160.
Despacho de id. 51817448, determinando a emenda a inicial.
Manifestação de id. 52396807 o requerente requer a desistência da ação do processo.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Considerando a manifestação de id. 52396807 onde o requerente pugna pela extinção do feito nos termos do art. 485, VIII do CPC, e sendo desnecessário dar cumprimento ao § 4º do art. 485 do CPC, HOMOLOGO a desistência da ação, nos termos do parágrafo único, artigo 200 do Código de Processo Civil, para que em direito, produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Julgo consequentemente EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VIII do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora (art. 90 do CPC).
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I-se.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
25/02/2025 17:16
Expedição de #Não preenchido#.
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22/01/2025 22:21
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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29/11/2024 15:00
Extinto o processo por desistência
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11/10/2024 12:31
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 08:45
Juntada de Petição de desistência da ação
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01/10/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 16:42
Processo Inspecionado
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02/08/2024 16:38
Conclusos para decisão
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02/08/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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