TJES - 5000079-24.2022.8.08.0033
1ª instância - Vara Unica - Montanha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:05
Publicado Sentença - Carta em 04/07/2025.
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03/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av.
Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000079-24.2022.8.08.0033 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS ALEXANDRE CUQUETTO REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: ALEX SANDRO RIOS DA SILVA - ES25597 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação. 2.1.
Preliminar de incompetência: necessidade de prova pericial No que diz respeito à preliminar de incompetência por necessidade de perícia, tenho que não merece ser acolhida.
Isso porque, conforme ficará demonstrado adiante, os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de quaisquer outras provas.
Assim, rejeito a preliminar indigitada. 2.2.
Mérito Inexistentes questões preliminares, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e de validade do processo, bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide.
Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC).
Trata-se de demanda consumerista na qual o Requerente, produtor rural, alega que, desde setembro de 2017, mantém uma unidade consumidora de energia elétrica (nº 160778247) instalada em sua propriedade, a qual é utilizada para abastecimento residencial e irrigação de cultivo de café, objeto de contrato de parceria agrícola firmado com terceiro (ID 12133820).
Segundo a inicial, em 24/06/2021, enquanto o Requerente se encontrava fora da propriedade por motivo de falecimento de seu genitor, a Requerida teria procedido, de forma unilateral e sem prévia comunicação, à retirada do medidor de energia, interrompendo o fornecimento.
O Requerente afirma que, ao retornar, tomou conhecimento do ocorrido por intermédio de terceiros, não havendo débitos pendentes ou solicitação de desligamento por sua parte.
No dia seguinte, 25/06/2021, o Requerente relata ter registrado reclamação administrativa junto à Concessionária, conforme Protocolo nº 0529857731 e Ordem de Serviço nº 4001257423 (ID 12133822), na qual a Requerida teria prometido restabelecer o fornecimento.
Alega que, apesar de novas reclamações posteriores, registradas sob os Protocolos nº 0531530254 e nº 0530485989, a energia não foi religada.
Diante da inércia, ajuizou a presente ação, pleiteando, dentre outros pedidos, a concessão de tutela de urgência para imediata religação, além da inversão do ônus da prova e indenização por danos morais.
O pedido de urgência foi inicialmente indeferido (ID 12259567).
Após pedido de reconsideração (ID 12476166), o Requerente apresentou novos documentos, incluindo resposta da Ouvidoria da Requerida (Protocolo nº 950167641), na qual a Concessionária admitiu que o desligamento foi motivado por interpretação equivocada de que a unidade do Requerente e a de outro consumidor vizinho se tratavam de um único ponto de fornecimento.
Diante dessas informações, o juízo reconsiderou a decisão anterior e, por meio do despacho de ID 13122302, deferiu a tutela de urgência, determinando a religação da energia no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária.
Posteriormente, a Requerida informou ter cumprido a ordem judicial, religando o serviço por meio de novo medidor (ID 13605442).
Em sua contestação (ID 14799799), a Requerida alegou que a intervenção decorreu de necessidade técnica, tendo sido executada em razão de obra de extensão de rede e instalação de nova unidade em média tensão para terceiro consumidor da mesma propriedade.
Sustentou que a unidade anterior foi desativada para evitar duas entradas de energia no mesmo local, e que o procedimento teria sido acompanhado por eletricista particular denominado “Carlão”, supostamente ciente da situação.
O juízo, atento ao contraditório e ao princípio da cooperação, determinou (ID 32678518) que ambas as partes apresentassem esclarecimentos adicionais sobre a alegada situação de risco técnico.
Em resposta (ID 34985569), o Requerente reafirmou não ter solicitado qualquer realocação de rede e impugnou os documentos apresentados pela Requerida, apontando inconsistências quanto às datas e à suposta autorização.
Ressaltou, ainda, que o “print” apresentado pela Requerida seria posterior ao desligamento da unidade.
Por fim, a Concessionária, em manifestação de ID 50199967, informou a realização de obra de realocação de rede apenas em 30/05/2022, ou seja, quase um ano após o desligamento questionado na ação À vista disso, é manifesta a falha na prestação do serviço, impondo-se o acolhimento do pleito autoral.
Neste sentido, considerando a disciplina traçada pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, aplica-se a inversão do ônus da prova, atribuindo-se à parte requerida o múnus de comprovar a regularidade da prestação do serviço e a ausência de falha apta a ensejar a responsabilização civil.
Isto porque além da hipossuficiência técnica do consumidor em relação à produção e manutenção do serviço, verifica-se também a verossimilhança das alegações, diante da narrativa circunstanciada dos fatos e da documentação apresentada com a inicial e nas petições seguintes, como os diversos protocolos de atendimento, que indicam reiteradas tentativas de solução extrajudicial por parte do autor.
Após análise do presente caderno processual, mormente ante responsabilidade civil objetiva das concessionárias exploradoras de energia elétrica, baseada na teoria do risco administrativo, nos termos do artigo 37, § 6º da Constituição da República, entendo que merece ser acolhido o pleito autoral.
Nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, os órgãos públicos, por si ou suas concessionárias, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Ainda que se admitisse a ocorrência inicial de caso fortuito natural, essa circunstância não exime a requerida da obrigação de diligenciar prontamente para restabelecer o fornecimento, obrigação esta que não foi cumprida em tempo razoável.
A ausência de resposta eficaz frente às sucessivas comunicações e pedidos de religação formulados pelo consumidor, cujos registros foram devidamente acostados aos autos e não impugnados, corrobora a falha na prestação de serviços.
Verifica-se, dos elementos constantes nos autos, que a Concessionária Requerida incorreu em falha na prestação do serviço público essencial de fornecimento de energia elétrica, uma vez que procedeu à retirada do medidor da unidade consumidora vinculada ao Requerente sem prévia notificação, sem participação do consumidor, e sem a observância dos procedimentos legais e regulamentares estabelecidos pela Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, especialmente quanto à necessidade de acompanhamento e registro formal da suposta irregularidade.
Ademais, a própria Requerida, por meio de sua Ouvidoria (Protocolo nº 950167641 – ID 12476166), reconheceu que a medida foi tomada sob a equivocada compreensão de que se tratava de uma mesma unidade de consumo, pertencente ao terceiro vizinho, o que reforça o equívoco operacional.
Destaca-se, ainda, a ausência de comprovação de débito ou de qualquer outra justa causa que pudesse fundamentar o desligamento, o que agrava a conduta da Concessionária, caracterizando evidente descumprimento do dever de continuidade e adequada prestação dos serviços essenciais, em afronta aos direitos básicos do consumidor previstos no artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor.
Em realidade, à míngua de evidências de que a fornecedora tenha abordado o deslinde da controvérsia de forma consentânea com os direitos do consumidor lesado, é de se ter por verídica a assertiva de que lhe foi dispensado tratamento infrutífero.
Posto isso, vivenciado o notório calvário de frustrações, perante um longo tempo sem energia elétrica, entendo plausível a pretensão de condenação em danos morais.
A jurisprudência trilha esse entendimento em caso semelhante ao dos autos, citando, a título exemplificativo, decisões do Colegiado Recursal dos Juizados Especiais do PJES: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SUSPENSÃO INDEVIDA DE SERVIÇO ESSENCIAL.
ENERGIA ELÉTRICA.
LESÃO MORAL IN RE IPSA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
RESOLUÇÃO NORMATIVA 1.000/2021 ANEEL RECURSO INOMINADO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (JECES.
Recurso Inominado Cível.
Processo: 5000447-54.2023.8.08.0047.
Relator: Dr.
IDELSON SANTOS RODRIGUES. Órgão julgador: Turma Recursal - 1ª Turma.
Data: 25/Mar/2024) Extrai-se do voto condutor a fixação de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ENERGIA ELÉTRICA.
EXPLOSÃO DE TRANSFORMADOR.
INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
ENERGIA RESTABELECIDA DENTRO DO PRAZO ESTIPULADO PELA ANEEL DE 24 HORAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM QUE MERECE REDUÇÃO.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (JECES.
Recurso Inominado Cível.
Processo: 5007561-95.2023.8.08.0030.
Relator: Dr.
THIAGO ALBANI OLIVEIRA GALVÊAS. Órgão julgador: Turma Recursal - 4ª Turma.
Data: 09/Apr/2024) O voto vencedor reduziu os danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Patenteada, na linha da fundamentação acima, a existência de um dano de natureza extrapatrimonial sofrido pela parte requerente, se faz necessário definir o quantum indenizatório.
Consideradas todas as variáveis já consagradas pela jurisprudência para tal fim (quais sejam: a preservação do caráter pedagógico-repressivo da sanção em face do ofensor, sem, de outro lado, propiciar enriquecimento desmedido ou sem causa ao ofendido, as capacidades econômico-financeiras de ambos, a extensão do dano e sua repercussão social, além das balizas da razoabilidade e da proporcionalidade), é igualmente relevante que o julgador, para não cair em algum tipo de solipsismo judicial, afira ainda os montantes indenizatórios usualmente fixados pela jurisprudência para casos de danos análogos e díspares, procurando assim ponderar os montantes em consonância com a gravidade de cada tipo de ofensa e de acordo com a importância de cada bem jurídico lesado.
Nisso empenhado, foram citados, apenas à guisa de exemplo, os v. arestos publicados pelas Colendas Primeira e Quarta Turmas do Colegiado Recursal dos Juizados Especiais do PJES, ocasião em que, em situações análogas a esta de que cuidam os presentes autos, lograram em estabelecer o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada parte autora como adequado, necessário e proporcional em face dos fins a que esse tipo de condenação se destina. 3.
Dispositivo.
Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: CONDENAR a parte requerida, ainda, a pagar à requerente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com juros de mora pela SELIC desde a citação, sem incidência de fator autônomo de correção monetária (a fim de evitar o bis in idem já que a taxa aplica também desempenha tal função).
CONFIRMO a tutela de urgência concedida no ID13122302, tornando-a definitiva.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Montanha/ES, data da assinatura do documento, NATHALIA CORRÊA STEFENONI Juíza Leiga S E N T E N Ç A Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Montanha/ES, data da assinatura do documento, BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025 -
02/07/2025 19:52
Expedição de Intimação Diário.
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25/06/2025 15:02
Julgado procedente o pedido de MARCOS ALEXANDRE CUQUETTO - CPF: *15.***.*52-52 (REQUERENTE).
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23/06/2025 09:20
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 00:03
Decorrido prazo de MARCOS ALEXANDRE CUQUETTO em 24/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:03
Decorrido prazo de MARCOS ALEXANDRE CUQUETTO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:03
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 13:40
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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20/03/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 11/03/2025.
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16/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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13/03/2025 10:09
Juntada de Petição de carta de preposição
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12/03/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av.
Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000079-24.2022.8.08.0033 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS ALEXANDRE CUQUETTO REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: ALEX SANDRO RIOS DA SILVA - ES25597 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 DESPACHO Vistos em inspeção 2025.
Compulsando os autos, verifico que faz-se necessário a produção de prova oral da testemunha apresentada pelo autor (ID 34985569).
Sendo assim, designo audiência de instrução e julgamento, para o dia 13 de março de 2025, às 14h30.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação, salvo se requerido pela parte no mínimo cinco dias antes da audiência (art. 34, §1º, da Lei 9.099/95).
Intimem-se.
Diligencie-se.
MONTANHA-ES, 7 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
07/03/2025 13:33
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/03/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 13:32
Expedição de Intimação eletrônica.
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13/02/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 13:20
Processo Inspecionado
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10/02/2025 13:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2025 14:30, Montanha - Vara Única.
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04/12/2024 13:32
Conclusos para despacho
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06/09/2024 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2024 01:16
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2023 21:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 15:54
Conclusos para despacho
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27/06/2023 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2023 07:49
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 21/06/2023 23:59.
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07/10/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 13:02
Conclusos para despacho
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03/06/2022 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2022 10:00
Audiência Conciliação realizada para 03/06/2022 09:40 Montanha - Vara Única.
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03/06/2022 09:59
Expedição de Termo de Audiência.
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01/06/2022 22:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2022 15:47
Juntada de Mandado
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20/04/2022 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2022 13:49
Publicado Intimação - Diário em 11/04/2022.
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11/04/2022 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 19:57
Juntada de Outros documentos
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08/04/2022 15:48
Juntada de Certidão
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07/04/2022 17:23
Expedição de intimação - diário.
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07/04/2022 17:20
Juntada de Certidão - Citação
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07/04/2022 17:06
Expedição de Mandado.
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07/04/2022 17:06
Expedição de intimação eletrônica.
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07/04/2022 16:54
Audiência Conciliação designada para 03/06/2022 09:40 Montanha - Vara Única.
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30/03/2022 15:20
Concedida a Antecipação de tutela
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16/03/2022 17:16
Conclusos para decisão
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06/03/2022 15:43
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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22/02/2022 14:43
Não Concedida a Medida Liminar MARCOS ALEXANDRE CUQUETTO - CPF: *15.***.*52-52 (REQUERENTE).
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17/02/2022 09:21
Conclusos para decisão
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17/02/2022 09:21
Expedição de Certidão.
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17/02/2022 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
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