TJES - 5026907-80.2024.8.08.0035
1ª instância - Vitoria - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:29
Publicado Intimação - Diário em 09/06/2025.
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29/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: PROCESSO Nº 5026907-80.2024.8.08.0035 ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) REQUERENTE: MARIA DA PENHA LYRA SILVA, MAURICIO LYRA CHAGAS INTERESSADO: MIGUEL ROBERTO SEIXAS CHAGAS INTERESSADO: MARIA VIEIRA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELO BOURGUIGNON MOURA - ES9362 Advogado do(a) INTERESSADO: MARCELO BOURGUIGNON MOURA - ES9362 INTIMAÇÃO Fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, no prazo legal, providenciar a assinatura, pelo(a) Testamenteiro(a), do Termo de Testamentaria expedido, o qual deverá ser juntados aos autos.
Vitória, data de assinatura em sistema. -
05/06/2025 18:03
Expedição de Intimação - Diário.
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27/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 18:22
Transitado em Julgado em 05/05/2025 para MARIA DA PENHA LYRA SILVA - CPF: *02.***.*52-62 (REQUERENTE), MARIA VIEIRA DA SILVA - CPF: *53.***.*03-49 (INTERESSADO), MAURICIO LYRA CHAGAS - CPF: *78.***.*70-80 (REQUERENTE), MIGUEL ROBERTO SEIXAS CHAGAS - CPF:
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18/05/2025 01:56
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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18/05/2025 01:56
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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06/04/2025 02:17
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA LYRA SILVA em 03/04/2025 23:59.
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15/03/2025 00:14
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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15/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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13/03/2025 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492569 PROCESSO Nº: 5026907-80.2024.8.08.0035 ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) REQUERENTE: MARIA DA PENHA LYRA SILVA, MAURICIO LYRA CHAGAS INTERESSADO: MIGUEL ROBERTO SEIXAS CHAGAS Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELO BOURGUIGNON MOURA - ES9362 Advogado do(a) INTERESSADO: MARCELO BOURGUIGNON MOURA - ES9362 INTERESSADO: MARIA VIEIRA DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de testamento público ajuizado por MARIA DA PENHA LURA SILVA e OUTROS devido ao testamento deixado por MARIA VIEIRA DA SILVA.
Escritura pública de testamento anexa ao ID 48724141 e 48724145.
Intimado, o Ministério Público opinou pela confirmação do testamento (ID 53579819). É, no essencial, o relatório.
Decido.
Inicialmente, entendo que o presente processo se encontra maduro para julgamento, nos termos do art. 736 do CPC.
Isso porque ao analisar o testamento público apresentado, não constatei a existência de vício extrínseco que o torne suspeito de nulidade ou falsidade, apresentando, assim, os requisitos exigíveis pelo artigo 1.864 do Código Civil.
Quanto à eventual necessidade de equalização dos quinhões hereditários e reserva da legítima, consigno que a questão deverá ser dirimida, se for o caso, nos autos do respectivo inventário, onde serão utilizados, se necessários, os dispositivos dos artigos 1966 e 1967 do Código Civil para o fim de reduzir a deixa testamentária até o limite da disponibilidade do testador.
Assim, tratando-se de testamento público e tendo sido, inclusive, digitalizado a certidão de inteiro teor pelo Cartório competente, e os demais requisitos legalmente exigidos, entendo que o pedido inicial merece prosperar.
Diante de todo o exposto, ACOLHO o parecer do Ministério Público e JULGO PROCEDENTE o pedido inserto na exordial, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para o fim de DETERMINAR o registro, arquivamento e cumprimento do testamento público ora apresentado, nos precisos termos do artigo 736, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Lavre-se o termo do testamentário e, após, intime-se a testamenteira indicada para assiná-lo no balcão ou digitalmente, em 05 (cinco) dias (artigo 735, parágrafo 3º do CPC).
Intimem-se os requerentes para o pagamento das custas, se houverem, inclusive remanescentes, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Se necessário, intimar pessoalmente.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada no PJe.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Vila Velha/ES, 21 de fevereiro de 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
06/03/2025 16:07
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/03/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 15:40
Recebidos os autos
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26/02/2025 15:40
Remetidos os autos da Contadoria ao Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões.
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26/02/2025 15:40
Realizado cálculo de custas
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26/02/2025 14:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/02/2025 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Vila Velha
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21/02/2025 18:54
Homologado o pedido de MARIA DA PENHA LYRA SILVA - CPF: *02.***.*52-62 (REQUERENTE) e MAURICIO LYRA CHAGAS - CPF: *78.***.*70-80 (REQUERENTE)
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03/02/2025 14:40
Conclusos para despacho
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29/10/2024 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 13:46
Conclusos para despacho
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19/08/2024 13:45
Juntada de Certidão
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19/08/2024 13:43
Juntada de Certidão
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19/08/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 12:47
Conclusos para despacho
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15/08/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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