TJES - 5001842-78.2023.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 00:05
Decorrido prazo de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN em 20/03/2025 23:59.
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14/03/2025 11:24
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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14/03/2025 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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12/03/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5001842-78.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
R.
R.
REQUERIDO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN DECISÃO Vistos e etc.
Vistos em inspeção Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória ajuizada por M.
R.
R., representada por sua genitora, Catilane Sousa Ribeiro, em face de Companhia Espírito Santentes de Saneamento - Cesan.
Afirma a autora que tropeçou em um bueiro aberto na R.
Bley, Carapebus, Serra/ES, cuja responsabilidade pela manutenção é da ré.
Assevera que não sofreu lesões complexas, no entanto, o fato de o bueiro estar aberto oferece risco à sua integridade física e de demais transeuntes, além de exalar odor desagradável.
Pediu, em tutela de urgência, que a ré fosse compelida a reparar o bueiro.
No mérito, requereu a confirmação da liminar e a condenação da ré pelos danos morais experimentados em R$ 5.000,00.
Gratuidade de justiça deferida à autora no id. 21308760.
No id. 21465940, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pleito de urgência.
No id. 24357333, foi postergada a análise do pleito de urgência para após a contestação.
A ré contestou no id. 25580961, sustentando, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito, repete os argumentos de que não possui responsabilidade pelos reparos e aduz que não há dano moral indenizável.
Nessa senda, pede a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no id. 32211782.
Concedida a liminar no id. 36445097, tendo a ré comprovado o cumprimento no id. 41426995.
Instadas sobre as provas, a autora requereu a produção de prova oral (id. 46917071); a ré, por sua ve, quedou-se inerte (id. 54215105).
Na forma do art. 357 do CPC, passo ao saneamento e organização do processo.
Sem delongas, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Isso porque, a jurisprudência do STJ é assente de que as condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações contidas na petição inicial (AgInt no REsp 1594490/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/04/2017, DJe 04/05/2017). À vista disso, e considerando que a alegação autoral é de que a ré é responsável pela manutenção dos bueiros, inequívoco é o liame entre ela e a pretensão deduzida, sendo atinente ao mérito a delimitação acerca da responsabilidade, pelo que os argumentos não ensejam a extinção prematura do feito, especialmente considerando os próprios documentos apresentados pela ré em sua defesa.
Não há outras questões preliminares, prejudiciais ou processuais pendentes.
As questões de fato controvertidas são a falha na prestação de serviços na manutenção do bueiro e o acidente decorrente dessa falha.
Distribuo o ônus da prova na forma do art. 373, incs.
I e II, CPC.
Defiro a prova oral requerida pela autora.
As questões de direito controvertidas são a responsabilidade civil e o dano moral.
Com essas considerações, dou o feito por saneado e organizado para julgamento.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 dias, se manifestarem sobre esta decisão, requerendo os pertinentes esclarecimentos ou ajustes na forma do art. 357, §1º, CPC, se for o caso.
Após, conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
07/03/2025 13:34
Expedição de Intimação Diário.
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25/02/2025 21:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 21:35
Processo Inspecionado
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25/02/2025 21:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/11/2024 12:35
Conclusos para decisão
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07/11/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 02:35
Decorrido prazo de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN em 05/08/2024 23:59.
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18/07/2024 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2024 02:56
Decorrido prazo de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN em 11/04/2024 23:59.
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07/04/2024 16:39
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/02/2024 01:26
Decorrido prazo de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN em 09/02/2024 23:59.
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06/02/2024 16:54
Juntada de Petição de certidão - juntada
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23/01/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2024 12:08
Expedição de carta postal - intimação.
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15/01/2024 18:34
Concedida a Antecipação de tutela
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12/01/2024 14:32
Conclusos para decisão
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12/01/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 11:40
Juntada de Petição de réplica
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28/09/2023 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2023 16:53
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 03:18
Decorrido prazo de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN em 13/06/2023 23:59.
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23/05/2023 16:55
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2023 14:22
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/05/2023 11:49
Juntada de Petição de certidão - juntada
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05/05/2023 08:32
Expedição de carta postal - citação.
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04/05/2023 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 15:31
Conclusos para decisão
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08/02/2023 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2023 13:09
Expedição de intimação eletrônica.
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03/02/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 18:19
Conclusos para decisão
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30/01/2023 18:18
Expedição de Certidão.
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25/01/2023 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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