TJES - 5002114-09.2025.8.08.0014
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 04:41
Publicado Sentença em 28/08/2025.
-
28/08/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº5002114-09.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DO CARMO SOARES PINTO Advogado do(a) REQUERENTE: LARISSA FURNO FERREIRA - ES19382 Nome: MARIA DO CARMO SOARES PINTO Endereço: Avenida Rosa Castiglioni, 1250, Itapina, COLATINA - ES - CEP: 29714-030 REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A Advogados do(a) REQUERIDO: BARBARA GONCALVES RIBEIRO - ES29769, FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893, GIULIA DE MAGALHAES PORTO - DF71588 Nome: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A Endereço: Rua Pedro Fonseca, 170, Monte Belo, VITÓRIA - ES - CEP: 29053-280 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir.
Deixo de analisar as preliminares, em analogia ao art. 282, § 2°, do CPC.
Conforme já registrado alhures (Id nº 71399689), trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais movida contra a SAMEDIL – SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A.
A causa petendi está atrelada à negativa da Requerida em autorizar a realização de sessões de fisioterapia motora e respiratória e de acompanhamento com fonoaudiólogo, todos na modalidade domiciliar, em benefício da Autora, sua segurada.
A documentação acostada aos autos registra o insucesso da parte Autora em obter administrativamente o reembolso e a cobertura do tratamento.
A relação entre as partes é regida pelo contrato de plano de saúde firmado, que estabelece os direitos e as obrigações de cada um, em conformidade com a Lei nº 9.656/98.
O princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), embora não seja absoluto, impõe que as cláusulas livremente pactuadas sejam cumpridas.
Da análise dos autos, extrai-se que o contrato celebrado entre as partes prevê, de forma clara, a área geográfica de abrangência limitada ao "Grupo de Municípios: Cariacica, Serra, Vila Velha, Vitória e Aracruz".
O município de Colatina/ES, para onde a autora se mudou, não consta na referida lista, o que, por si só, afasta a obrigatoriedade de cobertura na localidade.
A cláusula 4.1, item 24, do contrato celebrado entre as partes exclui da cobertura do plano os procedimentos realizados fora da área geográfica de abrangência.
Em que pese os motivos que levaram a Autora a se mudar para a cidade de Colatina/ES e o agravamento de seu quadro de saúde, não é possível exigir da Requerida o custeio ou fornecimento de tratamento em município fora da área de cobertura.
Nesse sentido, colaciono o seguinte aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PLANO DE SAÚDE – TUTELA DE URGÊNCIA – TRATAMENTO HOME CARE – LIMITAÇÃO CONTRATUAL DE ABRANGÊNCIA GEOGRÁFICA – CLÁUSULAS EXPRESSAS NO CONTRATO – PRESTADORES DISPONÍVEIS NO MUNICÍPIO DE COBERTURA – AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO FORA DA REDE – PROXIMIDADE COM FAMILIARES QUE NÃO AFASTA LIMITES CONTRATUAIS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 0104372-06.2025.8.26.9061; Relator (a): Valeria Longobardi; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal Cível; Foro Central Juizados Especiais Cíveis - 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Vergueiro; Data do Julgamento: 05/06/2025; Data de Registro: 05/06/2025).
A mudança de domicílio da beneficiária para uma localidade não coberta pelo plano foi uma escolha pessoal que não tem o condão de alterar unilateralmente os limites do contrato.
A recusa da ré, portanto, baseou-se em cláusulas contratuais lícitas e claras, configurando exercício regular de um direito, o que afasta a ilicitude de sua conduta e, consequentemente, o dever de arcar com o custeio do tratamento ou de reembolsar os valores despendidos pela autora.
Inexistindo ilicitude na recusa da Ré, resta inviabilizada a pretensão de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo improcedentes os pedidos iniciais e extingo o processo com a resolução do mérito na forma do art. 487, I, CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
NATÁLIA LORENZUTTI PEREIRA PINTO BASTOS Juíza Leiga S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica.
PAULA MOSCON Juíza de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. * Eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (BANESTES S/A), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018.
A abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf * Caso o depósito tenha sido promovido em outro agente financeiro, deverá a serventia do 3º Juizado Especial Cível de Colatina-ES promover a abertura de conta judicial no Banco do Estado do Espírito Santo S/A e oficiar ao agente financeiro que recebeu o depósito judicial determinando a transferência do valor respectivo para a conta aberta junto ao banco estadual.
A fim de viabilizar o cumprimento da diligência, deverá constar no ofício código de identificação (ID) da conta aberta junto ao BANESTES S/A. -
26/08/2025 11:53
Expedição de Intimação Diário.
-
25/08/2025 17:57
Julgado improcedente o pedido de MARIA DO CARMO SOARES PINTO - CPF: *01.***.*74-87 (REQUERENTE).
-
23/07/2025 13:21
Conclusos para julgamento
-
23/07/2025 13:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/07/2025 16:20, Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
-
21/07/2025 16:41
Expedição de Termo de Audiência.
-
21/07/2025 14:08
Juntada de Petição de habilitações
-
20/07/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 01:24
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
29/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº5002114-09.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DO CARMO SOARES PINTO Advogado do(a) REQUERENTE: LARISSA FURNO FERREIRA - ES19382 Nome: MARIA DO CARMO SOARES PINTO Endereço: Avenida Rosa Castiglioni, 1250, Itapina, COLATINA - ES - CEP: 29714-030 REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A Advogados do(a) REQUERIDO: FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893, GIULIA DE MAGALHAES PORTO - DF71588 Nome: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A Endereço: Rua Pedro Fonseca, 170, Monte Belo, VITÓRIA - ES - CEP: 29053-280 D E C I S Ã O Trata-se de ação obrigacional comissiva c/c indenização por danos materiais e morais.
Sintetizando a causa petendi, a Autora, beneficiária do plano de saúde da Ré desde 2014, é portadora do Mal de Parkinson e outras comorbidades.
Foi esclarecido que a Postulante residia em Cariacica/ES, dentro da área de cobertura do plano.
Porém, no ano de 2022, devido a problemas de saúde de sua filha cuidadora, precisou se mudar para a zona rural de Itapina, em Colatina/ES, para ser cuidada por outra filha.
Desde então, com o agravamento de seu quadro de saúde, recebeu indicação médica para sessões de fisioterapia motora, fisioterapia respiratória e fonoaudiologia em domicílio.
Ocorre que, ao solicitar a cobertura ou o reembolso dos tratamentos, a Requerida negou, alegando que Colatina está fora da área de abrangência geográfica do contrato.
Desde então a família da Autora passou a custear parte do tratamento de forma particular, acumulando um gasto de R$ 7.250,00 até o ajuizamento da ação.
Em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a Demandante almeja que a Ré seja compelida a arcar com o tratamento domiciliar.
Intimada para se manifestar sobre a pretensão provisória, a operadora fez referência à cláusula de abrangência prevista no contrato, limitando a cobertura aos municípios de Cariacica, Serra, Vila Velha, Vitória e Aracruz, todos no Estado do Espírito Santo.
Pois bem.
Notadamente, a limitação geográfica para atuação das operadoras de plano de saúde é permitida pela Lei nº 9.656/98.
O contrato celebrado entre as partes não garante à usuária usufruir dos serviços na cidade de Colatina-ES.
Além disso, há previsão contratual excluindo a cobertura para assistência em caráter domiciliar.
Sobre o entendimento jurisprudencial, não é reconhecida a abusividade de cláusulas dessa natureza, em especial, que limita a prestação dos serviços à área de cobertura contratada, especialmente quando não resta configurada situação de urgência ou emergência, o que ocorrera no caso em tela.
Isso porque, analisando os laudos acostados aos autos, ainda que seja compreensível o padecimento da parte Autora em razão das enfermidades que lhe alcançam, não há declaração de que as terapias pretendidas devem ser prestadas imediatamente sob pena de morte ou agravamento considerável do seu estado de saúde.
Assim sendo, entendo pertinente indeferir o pedido antecipatório, prevalecendo, por ora, as limitações estabelecidas no contrato.
Intimem-se.
Aguarde-se a realização da audiência.
Colatina- ES, data conforme assinatura eletrônica.
PAULA MOSCON Juíza de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. -
26/06/2025 13:05
Expedição de Intimação Diário.
-
25/06/2025 18:44
Não Concedida a tutela provisória
-
23/06/2025 13:39
Conclusos para decisão
-
19/06/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 10:20
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2025 16:03
Juntada de Aviso de Recebimento
-
16/05/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 14:21
Expedição de Carta Postal - Citação.
-
07/04/2025 00:07
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SOARES PINTO em 03/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 05:44
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 05:44
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SOARES PINTO em 27/03/2025 23:59.
-
16/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 12/03/2025.
-
16/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
15/03/2025 00:04
Publicado Decisão - Carta em 13/03/2025.
-
15/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5002114-09.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DO CARMO SOARES PINTO Advogado do(a) REQUERENTE: LARISSA FURNO FERREIRA - ES19382 REQUERIDO : SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A Endereço: Rua Pedro Fonseca, 170, Monte Belo, VITÓRIA - ES - CEP: 29053-280 D E C I S Ã O / O F Í C I O / M A N D A D O DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA A tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito, como espécie do gênero “tutelas provisórias”, é providência que colima entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou os seus efeitos. É, portanto, tutela satisfativa no plano dos fatos, pois realiza o direito, proporcionando ao requerente o bem da vida por ele almejado com a ação cognitiva.
Desdobra-se em tutela de urgência ou de evidência, cada qual com requisitos peculiares.
A respeito da tutela de urgência de cunho antecipatório, edita o art. 300 do CPC, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. […] § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” [grifos nossos] A tutela de evidência, por seu turno, é regulada pelo art. 311 do CPC, assim redigido: “Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.” Versa o presente caso sobre tutela provisória de urgência, de natureza antecipatória, impondo-se a verificação concomitante dos requisitos clássicos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Evidenciados tais elementos, a proteção colimada é medida que se impõe.
Entrementes, “caso haja real perigo de irreversibilidade ao estado anterior, a medida não deve ser concedida” (NERY JR., Nelson.
Código de processo civil comentado. 11.ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 529.).
Evidentemente, “a necessidade de valorização do princípio da efetividade da tutela jurisdicional não deve ser pretexto para a pura e simples anulação do princípio da segurança jurídica.
Adiante-se a medida satisfativa, mas preserva-se o direito do réu à reversão do provimento, caso a final seja ele, e não o autor, o vitorioso no julgamento definitivo da lide. […] O periculum in mora deve ser evitado para o autor, mas não à custa de transportá-lo para o réu (periculum in mora inverso)”(THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de direito processual civil. v.II. 41 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 759.).
Pois bem, estando a relação jurídica entre as partes albergada pelas normas consumeristas e, principalmente, diante da hipossuficiência probatória da parte Autora, DECRETO a inversão do onus probandi, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, ficando a parte requerida desde já advertida desse encargo.
Além disso, em que pese o prazo para o oferecimento de defesa no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis se estenda até o momento da realização da audiência de instrução e julgamento, DETERMINO à parte Requerida a prestação de informações acerca dos fatos narrados pela parte Autora, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando a Demandada desde já alertada de que o não cumprimento dessa ordem PODERÁ viabilizar o deferimento do pedido de antecipação de tutela.
DEMAIS FINALIDADES a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para, querendo, defender-se de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S), para participar da audiência de conciliação, instrução e julgamento, designada nos autos da ação supramencionada.
AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA (PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL) Os Juizados Especiais são orientados pela simplicidade, informalidade e economia processual.
O art. 22 §2º da Lei nº 9.099/95, permite expressamente a "conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real".
A Lei do Processo Eletrônico (Lei 11.419/2.006) e o Código de Processo Civil reconhecem a videoconferência ou sistema audiovisual análogo como meios hábeis para a prática de atos processuais, inclusive colheita de provas (CPC, art. 236 § 3º c/c art. 460 § 3º art. 385 § 3º e art. 453 § 1º).
Por fim, a Resolução CNJ nº 354/2020, disciplina a realização de audiências por videoconferência e telepresenciais, autorizando, dentre outras hipóteses, a sua concretização a requerimento das partes.
Leia-se “de qualquer uma das partes”, já que a “oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial” (art. 3º, §3º).
Destarte, não é lícito, à luz do processo cooperativo, que um dos litigantes, sem razão idônea, iniba a participação remota da outra, em detrimento dos princípios norteadores do microssistema.
Mesmo porque o art. 13 da Lei nº 9.099/95, estabelece que serão válidos os atos processuais, quando preencherem as finalidades para as quais forem realizados.
Frente a isso, desde já faculto a concretização da audiência sob a forma mista (presencial e videoconferência).
Fica autorizado o comparecimento físico presencial dos participantes (partes e advogados) ou o acompanhamento do ato pelo link disponibilizado pela serventia deste juízo (GOOGLE MEET).
As testemunhas e partes (estas em caso de depoimento pessoal), deverão se apresentar à sala de audiências deste juízo, para inquirição presencial, ou à sala passiva do fórum do local em que residem, para videoconferência (observados os ditames da Resolução CNJ nº 354/2020, art. 4º, a contrario sensu).
A oitiva telepresencial pressupõe a convenção das partes, na forma do art. 190 do CPC.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: Sala 01 - Audiência do 3º Juizado Cível (PJe) Data: 21/07/2025 Hora: 16:20 LOCAL DA AUDIÊNCIA: Fórum Juiz João Cláudio, Praça do Sol Poente, nº 100, bairro Esplanada, CEP: 29702-710, Colatina-ES Será permitida a participação por videoconferência (GOOGLE MEET) conforme orientações abaixo.
ORIENTAÇÕES E ADVERTÊNCIAS: É necessário o comparecimento pessoal à sala de audiências ou a participação por videoconferência, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (revelia).
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º § 4º da Lei 9.099/95).
A assistência por advogado é obrigatória, se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos.
Sendo inferior, a presença do advogado será facultativa.
A defesa deverá ser apresentada até o momento da audiência, oralmente ou por escrito.
Caso não seja obtida a conciliação, na audiência poderão ser produzidas todas as provas, apresentados documentos, ouvidas as partes e as testemunhas.
Nessa última hipótese, requerida a produção de prova oral, será agendada nova data em continuação para tal finalidade.
Excepcionalmente, se houver disponibilidade da pauta do juiz togado ou leigo, e não houver prejuízo para a defesa, poderá ser imediatamente realizada a audiência de instrução e julgamento, na forma do art. 27 da lei 9.099/95.
Se houver interesse na oitiva de testemunhas, a parte deverá trazê-las à audiência, independentemente de intimação.
Se houver necessidade de intimar previamente as testemunhas, isso deverá ser requerido e justificado até cinco dias antes da audiência (art. 455 caput e §4º do CPC e art. 34 §1º da Lei nº 9.099/95).
Serão ouvidas no máximo três testemunhas de cada parte.
As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas pelo painel eletrônico do PJe, pelo Diário da Justiça, por telefone ou por outro meio de comunicação idôneo.
A parte autora ficará intimada por intermédio de seu advogado, que deverá se responsabilizar por apresentar-se na companhia de seu constituinte.
A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51 §2º da Lei nº 9099/95).
Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica.
PAULA MOSCON Juíza de Direito CONTATOS DO TERCEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Telefone: (27) 3721-5022 (Ramal: 233/277) Whatsapp: (27)99503-9287 E-mail: [email protected] ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO EM AUDIÊNCIA PELO GOOGLE MEET: 1) LINK DA VIDEOCHAMADA: https://meet.google.com/rjb-xtnd-pse 2) ACESSO POR QR CODE: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25022716220231900000056994580 ID autora Documento de comprovação 25022716220252500000056994593 C. endereço Documento de comprovação 25022716220280900000056994590 Procuração Assinada Documento de comprovação 25022716220308300000056994600 Carteirinha plano de saúde em PDF Documento de comprovação 25022716220331000000056994591 Contrato plano de saúde Documento de comprovação 25022716220351800000056994592 Laudo Neuro Parkinson Documento de comprovação 25022716220381800000056994602 Laudo fisioterapeuta Documento de comprovação 25022716220398400000056994594 Laudo ortopedia e traumatologia Documento de comprovação 25022716220414700000056994597 Laudo Maria Thereza Filha Documento de comprovação 25022716220430900000056994596 A_MedSenior_assinado Documento de comprovação 25022716220446600000056994587 Notas fiscais TODAS Documento de comprovação 25022716220468700000056994599 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25022718541942200000057018915 Despacho Despacho 25022817445088600000057082698 Petição (outras) Petição (outras) 25030713580517900000057322013 CNH Patrícia Documento de Identificação 25030713580545100000057322024 EDP Patrícia Documento de comprovação 25030713580562700000057322028 DECLARAÇÃO POSTO DE SAÚDE Documento de comprovação 25030713580586000000057322029 Intimação - Diário Intimação - Diário 25031012332185300000057389191 -
11/03/2025 12:39
Expedição de Intimação Diário.
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5002114-09.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DO CARMO SOARES PINTO REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A Advogado do(a) REQUERENTE: LARISSA FURNO FERREIRA - ES19382 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho id nº 64247672.
COLATINA-ES, 7 de março de 2025.
Diretor de Secretaria -
10/03/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2025 13:36
Proferida Decisão Saneadora
-
10/03/2025 12:33
Expedição de #Não preenchido#.
-
07/03/2025 15:19
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 18:55
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 18:54
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 16:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2025 16:20, Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
-
27/02/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001974-48.2024.8.08.0001
Rovec Material de Construcao LTDA - ME
Joao Braga Roriz
Advogado: Adair de Assis Netto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/11/2024 13:47
Processo nº 5000380-72.2025.8.08.0030
M. M. C. Betzel
Procuradoria Geral do Estado do Espirito...
Advogado: Ramona Goncalves Bermudes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/01/2025 19:28
Processo nº 5003636-66.2023.8.08.0006
Joao Gilmar Caliman
Municipio de Aracruz
Advogado: Igor Bitti Moro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/07/2023 16:26
Processo nº 5021168-98.2024.8.08.0012
Rodrigo Rodrigues Ribeiro
Banco do Estado do Espirito Santo
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/10/2024 22:05
Processo nº 5007455-79.2023.8.08.0048
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Uiliam Dias Teixeira
Advogado: Caio Hipolito Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/03/2023 23:56