TJES - 5002020-06.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Robson Luiz Albanez - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 00:01
Decorrido prazo de GESI ANTONIO DA SILVA JUNIOR em 03/04/2025 23:59.
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18/03/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 10:03
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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18/03/2025 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5002020-06.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GESI ANTONIO DA SILVA JUNIOR AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) AGRAVANTE: CHRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS - ES12142-A, FLAVIO CHEIM JORGE - ES262-A, MARIANA FERNANDES BELIQUI - ES15918 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GESI ANTÔNIO DA SILVA JUNIOR, eis que irresignado com os termos da decisão que nos autos da Ação de Improbidade Administrativa, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, deferiu a tutela de urgência cautelar determinando a imediata publicação de todos os atos públicos no Portal da Transparência localizado no site do município de Muniz Freire (...) sob pena de fixação de multa pessoal e diária no valor de R$ 500,00 reais”.
Nas suas razões, o agravante defende sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação de improbidade, vez que as informações e providências exigidas pelo MPES na Inicial em sede de tutela de urgência, a serem disponibilizadas no portal da transparência do Município, são de responsabilidade do Município de Muniz Freire, que é quem deve prestá-las, disponibilizá-las e divulga-las por meio de seus órgãos competentes.
Assim, requer seja recebido o recurso e atribuído efeito suspensivo à decisão objurgada, e no mérito, seja indeferida a petição inicial da ação de improbidade, ou a anulação da decisão ante a ilegitimidade passiva do requerido, ora agravante. É o relatório.
Passo a decidir.
Dispõe a hodierna legislação processual que, recebido e distribuído o recurso de agravo de instrumento no Tribunal, pode o Relator atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, conforme literal disposição do art. 1.019, I, do CPC.
O art. 995, § único, do mesmo diploma, estabelece que tais medidas demandam a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de que a imediata produção dos efeitos da decisão fustigada possa resultar em lesão grave, de difícil ou impossível reparação à parte (periculum in mora).
Como é cediço, pelo recurso de agravo o tribunal reexamina, em sua validade e merecimento, a decisão concessiva ou denegatória da tutela de urgência, com a possibilidade de o relator liminarmente suspender os efeitos da decisão de deferimento, ou de liminarmente deferir a medida (pelo impropriamente denominado ‘efeito ativo’ do provimento) nos casos de urgência urgentíssima e quando convencido o relator da ocorrência dos pressupostos referidos no citado art.995, Parágrafo único.
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
Conforme o entendimento de EDUARDO TALAMINI1: "O requisito de plausibilidade do direito está em necessária correlação com o risco de ineficácia do provimento final e ambos se colocam em uma razão inversamente proporcional: quanto maior o periculum in mora, menor o grau de probabilidade do direito invocado será necessário para a concessão da medida, e vice- versa.
E a aferição do perigo na demora não obtém como ser feita em uma perspectiva unilateral.
Não se ponderam apenas os riscos da demora que o beneficiário da medida corre, caso ela não seja concedida, mas também os riscos de igual espécie que o adversário sofrerá, se a providência for deferida (considerando, para ambos os lados, o perigo da irreversibilidade e a relevância dos bens jurídicos envolvidos).
Aliás, a duplicidade de perspectiva põe-se igualmente no exame da probabilidade do direito: pondera - se a plausibilidade das alegações de ambas as partes.
Todos esses fatores serão conjuntamente balanceados.
O grau de plausibilidade concretamente exigido para a concessão da medida de urgência, portanto, é variável".(grifei).
Após analisar com acuidade os fundamentos ventilados pelo recorrente, bem como os elementos existentes nos autos até o momento, chego a conclusão de que, a princípio, deve ser atribuído efeito suspensivo o presente recurso.
Isso porque conforme alegado pelo recorrente, carece a ação de Origem de análise aprofundada sobre sua legitimidade para as obrigações impostas na decisão recorrida.
Fora determinado ao recorrente “a disponibilização de todos os atos públicos no portal de Transparência localizado no site do Município de Muniz Freire, adequando-o a Lei de Acesso a Informação, em10 (dez) dias, sob pena de sua inércia enfatizar a prática dolosa de improbidade administrativa, notadamente pela reiteração dos atos”.
A Lei Orgânica do Município de Muniz Freire (Lei Orgânica nº 01/1995) dispõe em seu artigo 70, incisos III, IV, XIV, XV e parágrafo único, e artigo 75, o seguinte: Art. 70 Compete ao Prefeito, entre outras atribuições: (...) III - nomear e exonerar Secretários Municipais; IV - exercer, com o auxílio do Vice Prefeito e Secretários Municipais a administração do Município segundo os princípios da Lei Orgânica Municipal; (...) XIV - dispor sobre a organização e funcionamento da administração municipal; XV - fazer publicar os atos oficiais; (...) Parágrafo Único.
O Prefeito poderá delegar, por Decreto aos Secretários Municipais, funções administrativas que não sejam de sua competência exclusiva.” (…) Art. 75 Compete ao Secretário Municipal, além das atribuições estabelecidas nesta Lei Orgânica e nas outras leis: I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da Administração Municipal, na área de sua competência; II - apresentar ao Prefeito Municipal relatório anual dos serviços realizados na Secretaria; III - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgados ou delegados pelo Prefeito Municipal; IV - comparecer à Câmara Municipal, quando por esta convidado e sob justificação específica; V - assinar, juntamente com o Prefeito, os atos e decretos pertinentes a sua área de competência”.
Além da evidente delegação, distribuição e organização de atividades administrativas que não são de sua atribuição privativa, setorizando-as em prol do interesse público, Prefeito e seus Secretários Municipais também podem e devem celebrar contratos administrativos (precedidos de licitação) para contratação de serviços de empresas privadas voltados à consecução dos deveres e necessidades públicas do Município.
Quanto ao levantamento, organização e disponibilização das informações públicas relativas ao Município (receitas, despesas, repasses, licitações, contratações, extratos de contratos, compras, pessoal, editais, obras, serviços, etc), estas são viabilizadas por meio de um Portal da Transparência acessível por meio do sítio eletrônico da Prefeitura Municipal, cuja alimentação é feita pela Secretaria Municipal de Administração e pela empresa contratada pelo Município para executar este serviço.
Outrossim, como a matéria de fundo está vinculada a suposta utilização de recursos destinados ao FUNDEB, conforme decisão inicial do agravo de instrumento nº 5017813-19.2024.8.08.0000, nos termos do artigo 109, inciso I, compete à Justiça Federal processar e julgar as causas 13 em que a União, suas autarquias, empresas públicas ou fundações forem interessadas, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes.
Logo, considerando que a demanda de origem possui por fundo a utilização de recursos oriundos do FUNDEB — um fundo com forte participação financeira e controle por parte da União, vislumbro uma aparente competência da Justiça Federal para julgar a causa.
Assim, entendo que a matéria deva ser analisada com maior cautela, visando evitar futuras alegações de nulidades e a inviabilidade de todo o procedimento realizado, com a possível remessa dos autos a Justiça competente.
Lado outro, não vislumbro prejuízos ao sobrestamento da decisão recorrida, pois se concluído ser o recorrente legítimo para o polo passivo da ação originária e a competência desta Justiça, haverá o devido prosseguimento com as medidas cabíveis.
Destarte, preenchidos os requisitos indispensáveis, motivo pelo qual, atribuo efeito suspensivo ao presente recurso, de modo a suspender os efeitos da decisão agravada, até ulterior deliberação do Órgão Colegiado.
Intime-se o agravante.
De logo ao Agravado, a teor do art. 1.019, II, do CPC.
Cientifique-se o juízo a quo para cumprimento.
Após, ouça-se a d.
Procuradoria de Justiça.
Dil-se.
Após, conclusos.
Vitória/ES, 25 de fevereiro de 2025.
DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ Relator 1em Tutela Relativa aos Deveres de Fazer e de Não Fazer, Ed.
Revista dos Tribunais, p. 353 -
07/03/2025 13:37
Expedição de decisão.
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07/03/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 16:34
Processo devolvido à Secretaria
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25/02/2025 16:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/02/2025 11:18
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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12/02/2025 11:18
Recebidos os autos
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12/02/2025 11:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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12/02/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 16:21
Recebido pelo Distribuidor
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11/02/2025 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/02/2025 16:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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