TJES - 5041385-54.2024.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:19
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5041385-54.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO CONDE FERRARI FERREIRA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: LUCIANO MACHADO DE ALMEIDA - ES28055 Advogado do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória, ajuizada por BRUNO CONDI FERRARI FERREIRA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS.
Narra o requerente, em síntese, que adquiriu passagens aéreas junto a requerida com destino a Brasília ( Vitória-Campinas-Brasília) para participar de uma competição de karaokê para o dia 05/12/2024, com retorno no dia 08/12/2024.
Sustenta que buscou voos com menos conexões possíveis no intuito de diminuir o tempo de voo e evitar estresse.
Afirma que às vésperas da viagem a requerida começou a fazer alterações em seu voo e ida, no total de duas, e, sem escolhas, aceitou a reacomodação, para o mesmo dia, porém mais cedo.
Alega que diante da remarcação do voo teve que pedir autorização para seu chefe para sair um pouco mais cedo, devido o adiantamento do voo.
Relata que, já em Brasília, recebeu aviso de que a viagem de volta também havia sido alterada.
Alega que seu voo de volta estava programado para sair de Brasília às 05:35h, com chegada prevista em Vitória às 10:05h, pois possuía um compromisso, qual seja, um almoço familiar de fim de ano, porém com a alteração o voo apenas chegaria em Vitória às22:30 horas do dia 08/12/2024 e que o voo mais cedo que conseguiu junto a companhia chegaria em Vitória apenas às 19:55h.
Aduz que nenhuma das opções de realocação lhe atendia, motivo pelo qual, para conseguir comparecer ao evento familiar, foi obrigado a adquirir passagem de ônibus para o retorno.
Alega que saiu de Brasília de ônibus dia 06/12/2024, às 19:00 horas e de Belo Horizonte às 8:15h.
Relata que obteve gastos com a passagem de ônibus e que não desfrutou de duas diárias de sua hospedagem em Brasília, já pagas, pois teve que adiantar a volta.
Diante de todo o estresse causado, postula por reparação material no importe de R$ 786,67 ( gastos com passagem de ônibus e duas diárias não desfrutadas da hospedagem), além de reparação moral no valor de R$ 10.000,00.
A requerida apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido autoral - id. 64683459.
Réplica, id. 65462387. É o relatório, apesar da dispensa legal prevista no artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e Decido.
DO MÉRITO Conforme bem elucida o artigo 2° do Código de Defesa do Consumidor, a requerente se encontra na cadeia de consumo, ocupando, portanto, o campo de consumidora, enquanto a requerida se enquadra no campo de fornecedora, em conformidade com o que preceitua o artigo 3° do mesmo diploma legal.
Apesar de caracterizada a relação de consumo, deixo de inverter o ônus probandi, em razão de que a carga probatória necessária para ensejar as pretensões autorais pode ser produzida pela demandante, não se tratando ela de hipossuficiente para a produção de provas, sendo ônus do consumidor comprovar o mínimo dos fatos constitutivos de seu direito.
Compulsando os autos, verifico que as alterações dos voos originariamente adquiridos pelo autor é fato incontroverso, pois alegado na exordial e confirmado na contestação.
A requerida, em sua defesa, afirmou que a alteração foi necessária devido a ajustes da malha aérea.
No entanto, como se sabe, a ocorrência de ajustes de malha aérea é caso fortuito interno, totalmente previsível e inerente à atividade exercida pela ré, de modo que, por si só, não é suficiente a excluir a responsabilidade da empresa aérea.
Contudo, no presente caso, não identifiquei a comprovação do dano alegado pelo autor, não ensejando, portanto, a responsabilidade civil da requerida, face a não caracterização do ato ilícito.
Como se sabe, para a configuração de ato ilícito, devem estar presentes os seguintes requisitos (art. 186 do Código Civil): 1) conduta contrária ao ordenamento jurídico; 2) dano; e 3) nexo causal entre a conduta e o dano.
Na situação em voga, embora não existam dúvidas quanto a conduta da ré – cancelamento do voo e posterior realocação do autor em voo subsequente em razão de fortuito interno –, restou incontroverso nos autos que a requerida sequer teve a oportunidade de prestar a devida assistência ao requerente, isso porque, o próprio autor informou na exordial que comprou passagem de ônibus para retornar à sua cidade de origem no dia 06/12/2024.
Ainda, verifica-se da própria declaração do autor, que a alteração nos voos foi comunicada com antecedência.
Dessa forma, entendo que a parte autora não comprova efetivamente nenhuma lesão experimentada em razão do atraso do voo.
No que se refere ao dano material alegado, ainda que se verificasse uma possível falha da ré, ainda assim não caberia indenização, pois, o autor utilizou a passagem de ônibus, assim, fazer com que a ré pagasse por um serviço adquirido e utilizado pelo autor, causaria o enriquecimento ilícito deste.
Já em relação aos dias não usufruídos de hospedagem, a sim o foi por opção do autor, que preferiu adiantar sua viagem e retornar a sua cidade natal de ônibus.
No mais, observa-se que a ré deu opções de realocação de voos ao autor, porém o mesmo preferiu adiantar sua volta para não perder um almoço familiar, porém não há comprovação de realização do citado almoço e, ainda que importante, um almoço familiar não é um compromisso que possa se considerar inadiável, ou que caso o autor não estivesse presente haveria um prejuízo considerável.
Assim, o mero descumprimento contratual consistente no cancelamento do voo em razão de fortuito interno, por si só, não gera indenização por danos morais.
Situação diferente seria caso a requerida, em âmbito administrativo, houvesse ignorado os apelos do consumidor, deixando-o desamparado quando da espera pelo voo, infringindo propositadamente o CDC e gerando aflição e sofrimento ao requerente.
Contudo, tal não é o caso dos autos, uma vez que a autora optou por retornar ao seu destino de ônibus.
Importante mencionar que, recentemente, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, em caso semelhante, entendeu que o dano moral por atraso/cancelamento de voo não se configura in re ipsa.
Veja-se: “DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico. 2.
Ação ajuizada em 03/12/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico. 4.
Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 5.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 7.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários”. (STJ, Terceira Turma, REsp: 1796716 MG, Relatora: Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 27/08/2019, Data de Publicação: 29/08/2019). (Destaquei).
No presente caso, não há provas de que a alteração do voo tenha causado prejuízos que ultrapassem os meros aborrecimentos próprios de relações contratuais.
A situação descrita pelo autor não se revela apta a gerar danos de ordem moral, uma vez que não se evidencia qualquer ofensa à dignidade ou à personalidade que extrapole os limites de uma eventual insatisfação.
Ressalta-se que, ao cumprir com a legislação aplicável e assegurar os direitos dos passageiros de forma tempestiva, as requeridas agiram dentro dos limites de sua responsabilidade.
Não se pode admitir que ajustes necessários e devidamente informados sejam convertidos em fonte de enriquecimento sem causa por meio de pleitos indenizatórios desprovidos de comprovação mínima de dano real.
Assim, concluo que a conduta da requerida, por si só, não foi capaz de gerar nenhum dano ao autor, motivo pelo qual improcedentes são seus pedidos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e extingo o feito, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações.
Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se a tempestividade; (ii) Caso haja pedido de assistência judiciária e ausente a declaração de hipossuficiência, intime-se o recorrente para apresentá-la em 05 dias, sob pena de deserção do recurso; (iii) Apresentada a declaração, às contrarrazões; (iv) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens; (v) ? Os atos previstos nos itens (ii), (iii) e (iv) deverão ser diligenciados independente de nova conclusão.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª Juíza de Direito.
Bruna Fontana Zanoni Gama Juíza Leiga S E N T E N Ç A Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
SERRA-ES, data da assinatura eletrônica.
FABIOLA CASAGRANDE SIMÕES JUIZ(a) DE DIREITO -
24/06/2025 17:01
Expedição de Intimação - Diário.
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21/05/2025 13:26
Julgado improcedente o pedido de BRUNO CONDE FERRARI FERREIRA - CPF: *36.***.*24-08 (AUTOR).
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21/03/2025 12:39
Conclusos para decisão
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21/03/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 17:23
Juntada de Petição de réplica
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15/03/2025 01:08
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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15/03/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 16:36
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5041385-54.2024.8.08.0048 AUTOR: BRUNO CONDE FERRARI FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: LUCIANO MACHADO DE ALMEIDA - ES28055 REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DESPACHO Ante o princípio da razoável duração do processo e a fim de assegurar a rápida prestação jurisdicional, considerando, ainda, que a conciliação pode ser obtida diretamente pelas partes contribuindo para a celeridade do julgamento e, visto que a matéria objeto da lide não demandaria, aparentemente, produção de prova oral, cancele-se a audiência agendada.
Destaco que o autor está representado por advogado e a requerida, trata-se de empresa de grande porte, assim, não verifico possibilidade de prejuízo às partes.
Cite-se a ré para apresentar contestação em até quinze dias (prazo FONAJE), sob pena de revelia.
Após, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação em até cinco dias, sob pena de preclusão e posterior conclusão para sentença.
Caso as partes queiram produzir prova oral em audiência, deverão justificar a sua necessidade e, sendo deferido o pleito, será agendada dia e hora para a realização do ato.
Cite-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
07/03/2025 13:38
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/03/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 13:34
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/03/2025 13:33
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2025 13:00, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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20/02/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 16:18
Conclusos para despacho
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17/01/2025 14:47
Expedição de carta postal - citação.
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17/01/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 14:52
Conclusos para decisão
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07/01/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 13:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2025 13:00, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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27/12/2024 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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