TJES - 5026092-87.2022.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 00:07
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 03/04/2025 23:59.
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26/03/2025 15:45
Juntada de Petição de apelação
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18/03/2025 00:01
Publicado Sentença em 13/03/2025.
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07/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5026092-87.2022.8.08.0024 SENTENÇA Cuida-se de ação regressiva proposta por Mitsui Sumitomo Seguros S.A., qualificada na petição inicial, em face de EDP - Espírito Santo Distribuição de Energia S.A., também qualificada nos autos, que foram registrados sob o nº 5026092-87.2022.8.08.0024.
Narra a autora, em breve síntese, que mantinha contrato de seguro com Cachoeiro Business Center (apólice nº *11.***.*16-31), pelo qual obrigou-se sobre os possíveis danos elétricos de equipamentos no imóvel deste.
Aduz que, no dia 11 de fevereiro de 2022, o local mencionado foi acometido por distúrbios elétricos, oriundos do fornecimento de energia da referida concessionária, o que ocasionou a necessidade de substituição e reparo dos equipamentos.
Por tais razões, pleiteou a condenação da parte ré ao pagamento de danos materiais sofridos no importe de R$ 2.379,12 (dois mil trezentos e setenta e nove reais e doze centavos), a título de ressarcimento por efeito da sub-rogação de direitos.
No mais, requereu a inversão do ônus da prova.
O recolhimento do preparo foi realizado (ID 16913610 e 16913611).
Devidamente citada, a ré apresentou contestação na qual alegou, em síntese: (a) a inexistência de relação de consumo entre as partes; (b) a inversão do ônus da prova em desfavor da autora; (c) que se presume regular e legítimo o ato administrativo de investigação de nexo causalidade dos danos elétricos apontados; (d) que o laudo juntado aos autos deve ser rejeitado, porquanto está em desconformidade com as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL e por se tratar de prova unilateral; e (e) a inexistência de dano material e de culpa da ré (ID 24953908).
A demandante manifestou-se em réplica (ID 28130266).
Instadas a dizerem quanto à produção de outras provas além daquelas já aportadas aos autos (ID 36337540), as partes requereram o julgamento antecipado do processo (ID 42888887 e 43117859).
Este é o relatório.
A parte autora imputa à ré, concessionária de serviços públicos de fornecimento de energia elétrica, responsabilidade patrimonial pelos danos causados ao segurado, em decorrência de oscilações elétricas oriundos da rede de distribuição de energia elétrica que é fornecida pela ré.
Isso, conforme laudo técnico e relatório final de regulação que demonstram a dimensão do dano sofrido.
Assim, alega ter honrado a cobertura securitária e pretende o ressarcimento nos moldes previstos no artigo 786, do Código Civil.
A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos (concessionárias ou permissionárias) é objetiva, à luz da teoria do risco administrativo, a teor do que dispõe o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, assim redigido: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] § 6º.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
A propósito, leciona José dos Santos Carvalho Filho que “A norma reforça a sujeição do Poder Público à responsabilidade, tendo como fundamento a teoria do risco administrativo, de modo que, se a União ou outra pessoa de sua administração causarem qualquer tipo de dano no desempenho de tais atividades, estarão inevitavelmente sujeitas ao dever de reparar os respectivos prejuízos através de indenização, sem que possa trazer em sua defesa o argumento de que não houve culpa no exercício da atividade.
Haverá, pois, risco administrativo natural nas referidas tarefas, bastando assim, que o lesado comprove o fato, o dano e o nexo causal entre o fato e o dano que sofreu.” (CARVALHO FILHO, José dos Santos.
Manual de Direito Administrativo, 15ª ed., Rio de Janeiro, Lumem Iuris, 2006).
Outrossim, apesar de inexistir relação de consumo direta entre as partes, há inconteste relação de consumo entre a ré e o segurado da autora (Cachoeiro Business Center), tendo a seguradora (autora) se sub-rogado nos direitos a eles inerentes (CC, arts. 349 e 786).
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme observa-se nos seguintes julgados: STJ, 3ª T., REsp: 1745642 SP 2017/0137510-8, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 19.2.2019, DJe 22.2.2019; e STJ. 3ª T., REsp: 1651936 SP 2016/0315753-3, Rel.
Min Nancy Andrighi, j. 5.10.2017, DJe 13.10.2017.
Tratando-se de relação de consumo em que a situação narrada enquadra-se como fato do serviço a inversão do ônus da prova se dá ope legis, cabendo a autora/consumidora a prova da existência do dano e do nexo causal, de cuja responsabilidade a demandada/fornecedora só se exime se provar a ocorrência de qualquer das hipóteses legais de exclusão (CDC, artigo 14, caput e § 3º). É o que estabelece o artigo 14 do diploma consumerista ao prever que, nesses casos, o dever de indenizar do fornecedor de serviços somente poderá ser ilidido mediante a comprovação da ausência do defeito ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro no evento danoso, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. […] § 3°.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro; I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro; [...]" Nesse mesmo sentido, a propósito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que é de que a responsabilidade do fornecedor por danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço de energia elétrica é objetiva (AgRg no AREsp 318.307/PE, Rel.
Ministro Marco Buzzi, 4ª T., j. 25.2.2014, DJe 5.3.2014) e que sendo a relação entre a segurada e a concessionária [...] de consumo, incide o Código de Defesa do Consumidor na relação entre a seguradora, que se sub-rogou nos direitos da segurada, e a concessionária. (AgInt no AREsp 1252057/SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª T, j. 15.12.2020, DJe 18.12.2020).
Assim é que, para a configuração da responsabilidade das concessionárias de serviço público, tais como a demandada, exsurge imprescindível apenas a comprovação do fato lesivo, do dano acarretado, assim como do nexo de causalidade entre o evento e o dano sofrido.
A parte demandada alega que, além de o laudo apresentado pela autora constituir prova unilateral, foi elaborado de forma genérica e sucinta, sem especificar o motivo e a metodologia utilizada para concluir que os danos aos equipamentos decorreram de oscilações na rede de energia elétrica (ID 24953908 – fl. 11).
Com razão a ré.
Ainda que o parecer técnico juntado aos autos (ID 16795919) indique que o equipamento do segurado da autora “possivelmente [foi] danificado pela oscilação em alta frequência da rede elétrica local”, o referido laudo não foi elaborado por um profissional da área e sequer foi assinado por um perito.
Ademais, em que pese a parte autora tenha colacionado orçamentos dos serviços da substituição dos equipamentos (ID 16795922) e comprovante de pagamento da indenização securitária (ID 16795924), não ficou demonstrado o nexo de causalidade entre os alegados danos e a conduta da ré.
Ressalta-se que o relatório de regulação (ID 16795917) foi elaborado com base no referido laudo, não se prestando para comprovar a existência do nexo de causalidade.
Além disso, o documento intitulado “Parecer de Engenharia”, que acompanha a petição inicial (ID 16795926), embora tenha sido produzido por um engenheiro eletricista, não se refere ao evento narrado pela autora, uma vez que o parecer é datado de 7 de abril de 2020, enquanto os danos ao segurado da autora ocorreram apenas em 11 de fevereiro de 2022.
Portanto, não é possível concluir que os danos aos equipamentos, pelos quais a autora busca ser ressarcida, decorreram de má prestação de serviços por parte da ré.
Os Tribunais pátrios, em casos análogos, têm entendido que laudos desprovidos de fundamentação técnica e não elaborados por profissionais da área não são suficientes para comprovar o nexo de causalidade entre os danos e eventual falha no fornecimento de energia elétrica da concessionária.
Confira-se: APELAÇÃO.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO.
ALEGAÇÃO DE DANOS CAUSADOS NO ELEVADOR DO CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO BIG BEN SEGURADO PELA AUTORA POR OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
A sentença julgou improcedente o pedido.
Apelo autoral.
Indenização regressiva que, no caso, depende da comprovação do dano e de nexo de causalidade entre este e a falha no fornecimento de energia elétrica.
Nexo de causalidade não demonstrado.
Prova documental produzida unilateralmente.
Laudo técnico que não foi assinado por engenheiro elétrico, profissional habilitado para auferir se houve a variação da tensão da rede, o percentual e se a origem foi de falha externa.
Autora que não demonstrou o fato constitutivo de seu direito, a teor do art. 373, I do CPC.
Sentença acertada.
Recurso desprovido. (TJRJ, Apl.
Cív. nº 0140523-64.2017.8.19.0001, 26ª Câmara Cível, Rel Des Natacha Nascimento Gomes Tostes Gonçalves de Oliveira, DJe 14.12.2018) (destaquei).
APELAÇÃO.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
ALEGADA FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
Segurado que tive bens avariados.
Ação julgada improcedente.
Responsabilidade objetiva da distribuidora de energia elétrica.
Modalidade de responsabilidade civil que demanda demonstração do nexo de causalidade.
Conclusão do nexo baseado em documentos e declarações destituídas de fundamentação técnica.
Prova, ademais, produzida unilateralmente e ao arrepio do contraditório.
Nexo de causalidade não demonstrado.
Responsabilidade da apelada não demonstrada.
Sentença de improcedência mantida.
Recurso desprovido com majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85,§ 11º do CPC. (TJSP, Apl.
Cív. nº 1053507-15.2021.8.26.0100, 17ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Irineu Fava, j. 6.4.2022, DJe 11.4.2022) (destaquei).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SEGURADORA.
OSCILAÇÃO NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANOS MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
APLICABILIDADE CDC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE.
LAUDO GENÉRICO.
RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
HONORÁRIOS RECURSAIS. [...] 3.
A inversão do ônus da prova, em vista da reconhecida aplicação da legislação consumerista, não exime a seguradora, autora da demanda, do dever de comprovar minimamente os fatos alegados na inicial. 4.
Nas ações regressivas, os danos nos equipamentos dos segurados devem ser elaborados por profissional com a formação e capacidade técnica necessária, a fim de conferir a certeza necessária para que o documento tenha força probante quanto ao fato constitutivo do direito da seguradora. 5.
No caso, o laudo contido nos autos é unilateral, elaborado por profissional que não detém a especialidade necessária, bem como os equipamentos avariados não foram preservados para que uma perícia judicial pudesse ser realizada, sob o devido processo legal. 6.
Ausente a demonstração do nexo de causalidade entre a suposta falha no serviço prestado pela concessionária de energia elétrica e os danos causados aos equipamentos da segurada, não há dever de ressarcimento. […] (TJGO, Apl.
Cív. nº 5608963-85.2021.8.09.0134, Rel.
Des.
Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, DJe 24.11.2022) (destaquei).
A responsabilidade civil, mesmo objetiva, não pode existir sem a relação de causalidade entre o dano e a conduta do agente.
Desse modo, a pretensão da autora não prospera, eis que não se desincumbiu do ônus probatório quanto aos fatos constitutivos do seu direito (CPC, art. 373, inciso I), eis que não apresentou elementos de prova que demonstrassem minimamente a existência de liame causal entre os danos sofridos e os serviços prestados pela ré.
Pontua-se que os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito (Enunciado sumular nº 330, TJRJ).
Isso porque, a parte que suporta o redirecionamento do ônus não fica encarregada de provar a existência do direito do adversário, mas tão somente esclarecer o fato apontado, o qual já deve achar-se parcialmente ou indiciariamente demonstrado.
Registra-se que, instado a se manifestar sobre o interesse na produção de outras provas (ID 36337540), a parte autora requereu o julgamento antecipado do processo (ID 43117859) não tendo requerido a produção de outras provas que demonstrasse a existência de causalidade entre o dano e a conduta da ré.
Assim, diante da ausência de comprovação de nexo de causalidade entre os danos sofridos pelo segurado da autora e a conduta da ré, não assiste razão à demandante quanto o pedido de ressarcimento por efeito de sub-rogação de direitos.
Dispositivo.
Ante o expendido, julgo improcedentes os pedidos autorais, ao tempo em que dou por meritoriamente resolvido o processo, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por força da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, assim como ao pagamento da verba honorária advocatícia em favor do patrono da parte vencedora, que arbitro em 18% (dezoito por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para os serviços.
P.
R.
I.
Vitória-ES, 28 de fevereiro de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
06/03/2025 16:10
Expedição de Intimação Diário.
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28/02/2025 15:01
Julgado improcedente o pedido de MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-07 (AUTOR).
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07/10/2024 10:06
Conclusos para decisão
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24/05/2024 12:53
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 22/05/2024 23:59.
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14/05/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 16:33
Conclusos para decisão
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22/08/2023 16:32
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 17:09
Juntada de Petição de réplica
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11/07/2023 02:03
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 10/07/2023 23:59.
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23/06/2023 13:21
Expedição de intimação eletrônica.
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23/06/2023 13:19
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 23:00
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2023 17:38
Juntada de Certidão
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11/04/2023 15:57
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 13:45
Expedição de carta postal - citação.
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23/03/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 14:27
Conclusos para decisão
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17/03/2023 14:27
Juntada de Certidão
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13/02/2023 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2023 14:02
Expedição de intimação eletrônica.
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01/09/2022 21:48
Expedição de Certidão.
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18/08/2022 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2022 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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