TJES - 0007398-73.2013.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 00:10
Decorrido prazo de EUROPA TOWERS INVESTIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:10
Decorrido prazo de SANDRA EFIGENIA DE RESENDE em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:10
Decorrido prazo de UBIRAJARA EGG DE RESENDE em 03/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 11:28
Publicado Despacho em 12/03/2025.
-
14/03/2025 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 Processo Nº: 0007398-73.2013.8.08.0024 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UBIRAJARA EGG DE RESENDE, SANDRA EFIGENIA DE RESENDE Advogados do(a) EXEQUENTE: MATEUS MESSINA DEPES - ES23057, TADEU MESSINA DEPES - ES19918 EXECUTADO: EUROPA TOWERS INVESTIMENTO IMOBILIARIO LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: ALEXANDRE PUPPIM - ES8265 DESPACHO Em apreço à petição de ID 50261133, indefiro o pedido de utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), porque ausente a demonstração pelos credores de pretensa ocultação patrimonial pelo devedor que, em verdade, aparenta tratar-se apenas de devedor insolvente.
Com vistas a salvaguardar o devido processo legal e contraditório e por considerar que a ferramenta oferece informações acerca de vínculos societários, patrimoniais e financeiros, entendo que seria necessária a instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica para aplicação devida do sistema.
Ato contínuo, determino a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do §1º do art. 921 do NCPC.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, em consonância com o §2º do mesmo dispositivo, com a ressalva de que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º).
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS JUIZ DE DIREITO -
10/03/2025 12:36
Expedição de Intimação - Diário.
-
10/03/2025 12:36
Expedição de Intimação - Diário.
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07/03/2025 18:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/01/2025 16:10
Conclusos para despacho
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06/09/2024 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2024 01:27
Decorrido prazo de TADEU MESSINA DEPES em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 01:27
Decorrido prazo de UBIRAJARA EGG DE RESENDE em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 01:27
Decorrido prazo de MATEUS MESSINA DEPES em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 01:27
Decorrido prazo de SANDRA EFIGENIA DE RESENDE em 25/01/2024 23:59.
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30/11/2023 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2023 13:23
Juntada de Outros documentos
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13/04/2023 21:21
Decorrido prazo de EUROPA TOWERS INVESTIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 03/04/2023 23:59.
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09/03/2023 13:02
Expedição de intimação eletrônica.
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09/03/2023 12:54
Expedição de Certidão.
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08/03/2023 17:22
Expedição de Termo de Penhora.
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06/03/2023 02:13
Publicado Intimação - Diário em 02/03/2023.
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06/03/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 12:50
Expedição de intimação - diário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2013
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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