TJES - 5011953-62.2024.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:14
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 5011953-62.2024.8.08.0024 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a) AUTOR: DANIEL NUNES ROMERO - SP168016, FLAVIA DOS REIS SILVA - SP226657 REU: GABRIEL TELLES FERREIRA Certifico que nesta data remeti ao DJEN a presente intimação:para ciência do trânsito em julgado e, que se atente ao Ato Normativo Conjunto nº 011/2025, em vigor a partir de 30/04/2025, em que os processos gerados no pje não serão mais remetidos ao Contador, Cabendo aos advogados dos sucumbentes proceder com os cálculos das despesas processuais eletronicamente, ( nas custas finais, cálculos e recolhimentos, no prazo de 10 dias (dez dias) a partir do trânsito em julgado, A parte interessada será responsável por: Gerar as guias de custas e despesas dos processos de seu interesse; Manter-se atualizada quanto aos pagamentos, independentemente de intimação; Informar obrigatoriamente o número do processo eletrônico no momento da geração da guia.
As guias de recolhimento estão disponíveis no site do TJES (www.tjes.jus.br), no menu: Serviços > Custas Processuais – Processo Eletrônico. "Art. 7º.
A Secretaria do Juízo, antes de arquivar os autos do processo definitivamente, em cumprimento ao artigo 14, da Lei 9.974/2013, deverá acessar o endereço eletrônico www.tjes.jus.br, no menu “serviços”, item “custas processuais”- PROCESSO ELETRÔNICO e emitir o Relatório de Situação das Custas, para verificação do integral recolhimento das custas judiciais e/ou despesas pela parte interessada.
Parágrafo único.
Havendo custas e/ou despesas sem o devido pagamento e, decorrido o prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado (art. 17, II, da Lei Estadual nº 9.974/2013), a Secretaria dará ciência da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, através do registro no Cadastro de inadimplentes do Poder Judiciário – Cadin, independentemente de determinação do Juiz, e promoverá o arquivamento do processo." Vitória, 24 de junho de 2025.
Diretor de Secretaria / Analista Judiciário -
24/06/2025 12:36
Expedição de Intimação - Diário.
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24/06/2025 07:20
Transitado em Julgado em 03/04/2025 para GABRIEL TELLES FERREIRA - CPF: *57.***.*86-95 (REU) e PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 04.***.***/0001-10 (AUTOR).
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06/04/2025 01:29
Decorrido prazo de GABRIEL TELLES FERREIRA em 03/04/2025 23:59.
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06/04/2025 01:29
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/04/2025 23:59.
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14/03/2025 14:32
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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07/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5011953-62.2024.8.08.0024 SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Portoseg S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento, qualificada na petição inicial, em face de Gabriel Telles Ferreira, também qualificado nos autos, que foram registrados sob o nº 5011953-62.2024.8.08.0024.
O recolhimento do preparo foi realizado (ID 40298462).
Foi concedida a busca e apreensão liminarmente (ID 40384093), que não se efetivou.
Por fim, a parte autora manifestou a desistência da ação (ID 63845546).
Este é o relatório.
Não tendo havido a citação da parte demandada, desnecessário o consentimento desta à desistência da ação (CPC, art. 485, § 4º).
Ante o expendido, homologo a desistência manifestada pela parte autora, ao tempo em que extingo formalmente o presente feito, com suporte na regra do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, revogo a decisão liminar e promovo a baixa da constrição inserida no registro do veículo, conforme espelho em anexo (Renajud).
Sem verba honorária de sucumbência.
As custas eventualmente pendentes são de responsabilidade da autora, devendo a Secretaria diligenciar na forma da Lei Estadual nº 9.974/2013.
Após o trânsito em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Vitória-ES, 28 de fevereiro de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
06/03/2025 16:11
Expedição de Intimação Diário.
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28/02/2025 15:06
Extinto o processo por desistência
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26/02/2025 12:48
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 11:00
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/12/2024 23:59.
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06/12/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 19:20
Conclusos para despacho
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19/07/2024 02:49
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/07/2024 23:59.
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15/07/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 12:41
Juntada de Certidão
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25/06/2024 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 02:48
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/04/2024 23:59.
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27/03/2024 12:33
Juntada de Certidão
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27/03/2024 12:26
Expedição de Mandado - citação.
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27/03/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 13:11
Concedida a Medida Liminar
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26/03/2024 08:59
Conclusos para decisão
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26/03/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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