TJES - 0007987-61.2011.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 00:05
Decorrido prazo de VALDECIR JOSE FLIVERTE em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:05
Decorrido prazo de JACOBUS JOHANNES EMANS em 20/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:01
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0007987-61.2011.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JACOBUS JOHANNES EMANS REQUERIDO: VALDECIR JOSE FLIVERTE, REJANE GOMES VERVLOET Advogados do(a) REQUERENTE: JOAO PAULO VIEIRA ANGELO - ES29561, LUCAS SALES ANGELO - ES29437 Advogado do(a) REQUERIDO: ROBINSON JOANILHO MALDONADO - ES12615 DECISÃO Vistos em inspeção Trata-se de ação reivindicatória c/c pedido de tutela antecipada proposta por JACOBUS JOHANNES EMANS em face de VALDECIR JOSÉ FLIVERTE e REJANE GOMES VERVLOET (qualificação à fl. 75).
Alega que é proprietário de um terreno localizado neste município, no Bairro Nova Almeida, constante dos lotes nºs 01 a 11 da quadra 36 do loteamento Parque Residencial Nova Almeida.
Afirma ser o requerido invasor do local, não possuindo qualquer justo título de propriedade.
Conta que se trata de um local onde o réu passa suas férias, ocupando parte do lote de residência do autor.
Requereu, em antecipação de tutela, que seja determinada sua imissão na posse.
A petição inicial, de fls. 02-05, veio instruída com os documentos de fls. 06-50.
Emenda à inicial à fl. 52.
Em decisão de fls. 60-5 foi indeferida a assistência judiciária.
Custas recolhidas às fls. 69-72.
Recebimento da emenda à inicial, fl. 73.
Nas fls. 77 e verso foi indeferida a tutela.
A parte requerida apresentou contestação (fls. 79) alegando que adquiriu os lotes 01 a 06 em 2004 e que reside no local.
Narra ainda que é o autor que tenta esbulhar parte dos seus lotes.
Argumenta que houve um erro quando foi efetuada a venda para o autor e que a planta difere do loteamento.
Sustenta que foi registrado metade dos lotes do autor e que a outra metade já era do requerido.
Ainda, aduz que em caso de não acolhimento de que houve erro no registro, entende que se manteria na posse devido ao tempo, cabendo usucapião.
Réplica às fls. 97-100.
As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (fl. 110), manifestando-se os réus pela oitiva de testemunhas (fls. 112-3).
Decisão saneadora em id 32367079.
Audiência de instrução e julgamento no id 35042736.
Alegações finais do autor em id 37278810.
Alegações finais dos réus no id 37635402. É o sucinto relatório.
Decido.
A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça preleciona que há de ser reconhecida a relação de prejudicialidade entre as demandas de usucapião, proposta pelos ora requeridos, e, a ação de imissão de posse, proposta pelo ora autor (STJ; AgInt no AREsp 933.935/MG, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 18/04/2017).
Tal situação enseja a necessidade de suspensão da presente ação de imissão na posse, sob o risco de prolação de decisões conflitantes e até de eventual nulidade da sentença a ser proferida nesta ação se desconsiderada a conexão com a ação em apenso (usucapião).
Neste sentido, confira-se o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REIVINDICATÓRIA – PRELIMINAR VIOLAÇÃO DIALETICIDADE RECURSAL NÃO ACOLHIDA – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA ANULADA. [...] 2.
Mérito: sabe-se que, no âmbito de uma ação reivindicatória, aquele que tem o domínio sobre o bem veicula pretensão dirigida à obtenção de sua posse.
Por seu turno, por meio da ação de usucapião, quem exerce a posse sobre o bem veicula pretensão dirigida à aquisição do respectivo domínio.
Dessa forma, caso seja julgado procedente o pedido contido na ação de usucapião e, consequentemente, constituído o domínio em nome daquele que atualmente exerce a posse sobre o bem disputado, estará elucidada a questão a respeito da aquisição originária do domínio. 3.
Nesta seara, dispõe o art. 55 do CPC que “reputam-se conexas 02 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”, sendo certa a necessidade de reunião das causas conexas para obter julgamento em conjunto, com o escopo de evitar decisões conflitantes para o mesmo caso controvertido, nos termos do art. 58 do mesmo Codex.
E, diante do contexto ora delineado, é inegável que o desfecho da ação de usucapião influenciará diretamente no julgamento da presente causa. 4.
Embora o julgamento de apenas um dos feitos conexos não induza, necessariamente, à nulidade da decisão, no caso concreto a reunião dos processos faz-se necessária para a obtenção de um desfecho justo e coerente, o que, reafirmo, foi pleiteado por ambas as partes em distintas oportunidades durante a instrução processual. 5.
Anulação do ato judicial objurgado, com retorno dos autos ao Juízo de origem para julgamento conjunto com a ação de usucapião de n. 0031103-62.2016.8.08.0035. 6.
Recurso provido, sentença anulada. (1ª Câmara Cível, Apelação Cível 0022233-57.2018.8.08.0035, Rel.
Des.
Julio Cesar Costa de Oliveira, 11/09/2024) AÇÃO REIVINDICATÓRIA ARGUIÇÃO DE EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO EM CONTESTAÇÃO AÇÃO DE USUCAPIÃO AJUIZADA DESAPENSAMENTO DETERMINADO AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - NÃO APRECIAÇÃO DA EXCEÇÃO ARGUIDA SENTENÇA ANULADA. 1.
Não há como desconsiderar a existência da exceção de usucapião arguida pelo ora apelante em sua contestação ou mesmo o ajuizamento da ação de usucapião que tramitava em apenso.
Isso porque a tutela reivindicatória pretendida pelo apelado na presente ação encontra óbice na arguição da prescrição aquisitiva formulada pelo apelante em verdadeira relação de prejudicialidade, pois, acaso comprovada a exceção de usucapião, esta se configurará como uma das formas de aquisição da propriedade imóvel e levará à improcedência da presente demanda. 2. 3.
Considerando que já existe ação de usucapião em trâmite na instância originária que versa sobre o mesmo imóvel descrito nos presentes autos, devem as referidas ações permanecer apensadas para julgamento conjunto após o devido trâmite processual, com o escopo de se evitar a prolação de decisões conflitantes, conforme disciplina o artigo 55, §§1º e 3º do CPC/15. 4.
Sentença anulada. (TJES, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Apelação 069080045466, Relator: MANOEL ALVES RABELO, j. 08/04/2019, DJe 17/04/2019) Ante o exposto, com fulcro no art. 313, V, “a”, do CPC, DETERMINO a suspensão do processo por um ano.
Lance-se a pertinente certidão e alimente-se o sistema.
Intimem-se.
Serra/ES, na data da assinatura eletrônica.
KELLY KIEFER Juíza de Direito -
07/03/2025 13:40
Expedição de Intimação - Diário.
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07/03/2025 12:53
Processo Inspecionado
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07/03/2025 12:53
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0019500-21.2014.8.08.0048
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09/04/2024 10:37
Conclusos para julgamento
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06/02/2024 09:40
Juntada de Petição de alegações finais
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30/01/2024 15:45
Juntada de Petição de alegações finais
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14/12/2023 03:46
Decorrido prazo de REJANE GOMES VERVLOET em 13/12/2023 23:59.
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05/12/2023 16:24
Audiência Instrução e julgamento realizada para 05/12/2023 13:30 Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível.
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05/12/2023 16:04
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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05/12/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 12:58
Juntada de Certidão
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04/12/2023 16:24
Juntada de Outros documentos
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04/12/2023 14:55
Audiência Instrução e julgamento designada para 05/12/2023 13:30 Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível.
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04/12/2023 14:51
Juntada de Outros documentos
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04/12/2023 12:44
Juntada de Certidão
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30/11/2023 10:19
Expedição de Mandado.
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29/11/2023 13:32
Juntada de Certidão
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27/11/2023 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2023 03:46
Decorrido prazo de JOAO PAULO VIEIRA ANGELO em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 03:46
Decorrido prazo de ROBINSON JOANILHO MALDONADO em 13/11/2023 23:59.
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27/10/2023 15:03
Juntada de Outros documentos
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27/10/2023 14:27
Expedição de Mandado - intimação.
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27/10/2023 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2023 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2023 18:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/06/2023 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2023 12:37
Conclusos para despacho
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13/03/2023 16:27
Decorrido prazo de JOAO PAULO VIEIRA ANGELO em 06/03/2023 23:59.
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09/03/2023 15:49
Decorrido prazo de ROBINSON JOANILHO MALDONADO em 28/02/2023 23:59.
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15/02/2023 16:43
Apensado ao processo 0019500-21.2014.8.08.0048
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15/02/2023 16:37
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2011
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
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