TJES - 5001295-33.2024.8.08.0006
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Aracruz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001295-33.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MUNICIPIO DE ARACRUZ REU: JOSE GERALDO GOES PAIXAO Advogado do(a) REU: MARCUS VINICIUS PEREIRA PAIXAO - ES31373 DECISÃO Verifico que as partes, ao se manifestarem nos autos, indicaram os fatos que pretendem comprovar mediante a produção de prova oral (IDs: 65247601 e 66032565).
Contudo, não apresentaram o respectivo rol de testemunhas.
Dessa forma, INTIMEM-SE ambas as partes para que apresentem o rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ademais, considerando que o depoimento pessoal constitui meio legítimo de prova, previsto no art. 385 do CPC, e diante da pertinência para o esclarecimento dos fatos narrados, DEFIRO o pedido de depoimento pessoal do requerido.
No que tange à documentação requerida pela parte ré, entendo ser relevante para o deslinde da controvérsia a complementação probatória por meio de informações oficiais.
Assim, OFICIE-SE: a) À Prefeitura Municipal de Aracruz, para que encaminhe aos autos: cópia de eventual ato administrativo, decreto ou lei municipal que tenha incorporado a estrada objeto da demanda ao patrimônio público; cópia do mapa oficial da malha viária do município, indicando se a estrada em questão consta como via pública; e cópia do processo de desapropriação ou de eventual doação da área ao Município. b) Ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Espírito Santo (DER-ES), para que informe se há registro da estrada como via pública municipal e, em caso positivo, encaminhe os documentos comprobatórios.
Após o cumprimento das diligências, FAÇAM-ME conclusos para decisão.
Serve a presente como MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
DILIGENCIE-SE.
Aracruz/ES, data e horário da aposição da assinatura eletrônica.
WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito -
17/07/2025 12:15
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/07/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 21:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2025 17:28
Conclusos para decisão
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28/03/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 14:07
Publicado Intimação - Diário em 12/03/2025.
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14/03/2025 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001295-33.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MUNICIPIO DE ARACRUZ REU: JOSE GERALDO GOES PAIXAO Advogado do(a) REU: MARCUS VINICIUS PEREIRA PAIXAO - ES31373 DECISÃO SANEADORA Vistos etc., 1.
RELATÓRIO Trata-se de "AÇÃO ORDINÁRIA" ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ARACRUZ, em desfavor de JOSÉ GERALDO GOES PAIXÃO, já qualificados.
Na PETIÇÃO INICIAL (ID 38535705), o Município de Aracruz sustenta que o réu, proprietário de imóvel rural, tem causado transtornos à comunidade local, visto que seus animais permanecem soltos em vias públicas, oferecendo riscos à coletividade, em flagrante descumprimento de determinação administrativa para cercamento da propriedade.
O requerente relata que o requerido foi notificado e autuado, mas permaneceu inerte, violando o Plano Diretor Municipal (Lei nº 3.143/2008), que impõe a obrigação de murar ou cercar terrenos urbanos e rurais.
No MÉRITO, o Município requer a condenação do réu à obrigação de fazer consistente no cercamento da propriedade, no prazo máximo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Postula, ainda, a concessão de tutela de urgência, com fundamento no art. 300 do CPC, dada a iminência de danos à coletividade.
Analisado o conjunto probatório, proferi DECISÃO (ID 39735332) que deferiu a medida de urgência postulada liminarmente.
Irresignado, o requerido interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO em desfavor do decisum (ID 43500302).
Devidamente citado, Jose Geraldo Goes Paixão ofereceu CONTESTAÇÃO na ID 43497744.
Preliminarmente, o réu atesta a ausência de interesse processual do Município-autor.
No tocante ao mérito da demanda, o réu alega que sua propriedade já se encontra delimitada por cercas, excetuando-se apenas a estrada interna utilizada exclusivamente por sua família e, por cortesia, por vizinhos.
Argumenta ainda que a imposição do cercamento inviabilizaria a locomoção de seus animais entre pastagem e fonte de água, prejudicando sua atividade agropecuária.
O ACÓRDÃO de ID 43798130 suspendeu os efeitos da Decisão liminar e deferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Sobreveio RÉPLICA na ID 46889656.
Na sequência, foi proferido DESPACHO para intimar as partes para manifestarem interesse na produção de prova suplementar, indicando, na oportunidade, sua pertinência (ID 50596329).
O réu pleiteou pela produção de prova testemunhal e pericial (ID 51492656).
Por seu turno, o Município de Aracruz requereu a designação de audiência (ID 54624494).
Vieram os autos conclusos para deliberação. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A lide é avaliada sob o prisma da Lei Nacional nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil – CPC), ante o teor dos arts. 14 e 1.046, ambos do citado diploma.
Dito isso, é importante observar que o atual CPC trouxe regras próprias (e de aplicação imediata) no tocante à razoável duração do processo, com devido julgamento do mérito – incluída a atividade satisfativa.
Trata-se de positivação (arts. 4º e 6º, ambos do CPC) do princípio da razoável duração do processo, do princípio da solução (princípio da supremacia do julgamento) e do princípio da eficiência processual.
Nesse sentido, não se pode olvidar que o legislador editou normas que visam a possibilidade imediata de julgamento do feito (total ou parcialmente – arts. 354 a 356, todos do CPC) e até mesmo a autocomposição por via extrajudicial (art. 154, I, do CPC), sem prejuízos ao trâmite processual (erigindo-se o chamado “sistema multiportas”), tudo como mecanismos para o alcance do disposto no citado art. 4º do CPC.
Por esse motivo, atualmente vigora o princípio da ampla sanabilidade, segundo o qual o processo deve ser saneado, sempre que possível, ante a iminência de seu deslinde (julgamento ou autocomposição).
Trata-se de positivação que se observa a partir de uma leitura orgânica/sistemática de diversos dispositivos do novel diploma processual, dentre eles os arts. 2º, 4º, 6º, 8º, 9º, 10, 223, 317, 357, 370, caput e parágrafo único, 932, parágrafo único, 1.009, §§ 1º e 3º, e 1.015, do CPC.
Com base em todas essas premissas, passo a analisar os aspectos fáticos relevantes e os fundamentos jurídicos das partes, considerando que, após leitura dos autos, não se verifica qualquer das hipóteses de julgamento imediato da lide (arts. 354 a 356, todos do CPC) no caso em apreço. 2.1 DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em sede de Contestação o requerido aponta que “No presente caso, a pretensão do Município Requerente consiste na intervenção dentro de uma propriedade privada.
Portanto, é evidente que não há direito do Município Requerente a ser resguardado.
Isso porque a estrada alegada pelo Município Requerente consiste em uma benfeitoria localizada dentro de uma propriedade privada.
Não há, no presente caso, direito público violado.” (ID 43497744, fl.4).
Em contrapartida, observo que a demanda em tela foi ajuizada em razão de reclamações administrativas dirigidas ao Município de Aracruz, realizadas pelos moradores de Santa Rosa, em razão da presença de gados soltos na estrada, conforme o disposto no Procedimento Preparatório MPES nº 2021.0020.3368-27 e no Ofício OF/PMAZ/N.º 917/2022.
Nesse sentido, entendo que o interesse processual da parte autora encontra-se plenamente embasado, principalmente à luz do art. 608 e do art.609, da Lei Municipal Nº 3.143/2008.
Senão vejamos: Art. 608 Os proprietários de terrenos são obrigados a murá-los ou cercá-los nos prazos fixados pela Prefeitura Municipal.
Art. 609 As propriedades urbanas, bem como as rurais, deverão ser separadas por muros ou cercas devendo os proprietários dos imóveis concorrerem em partes iguais para as despesas de sua construção reforma e conservação, na forma do Código Civil.
Diante o exposto, entendo por AFASTAR a preliminar arguida. 2.2 SANEAMENTO Registro que, neste momento, não verifico a existência de complexidade na matéria de fato ou de direito que justifique a designação de audiência para o saneamento do feito, de modo que DEIXO DE DESIGNAR AUDIÊNCIA DE SANEAMENTO (art. 357, §§ 3º e 5º, do CPC).
Por esse motivo, passa-se a sanear o feito em gabinete.
Dito isso, no caso concreto, observa-se que inexistem questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC), sejam preliminares ou prejudiciais de mérito ou mesmo questões jurídicas relevantes que poderiam/deveriam terem sido apreciadas, mas ainda não foram analisadas.
Por esse motivo, DECLARO SANEADO O FEITO e PASSO À FIXAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO relevantes para a decisão do mérito e sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, II e IV, do CPC), quais sejam: Os termos da Lei nº 3.143/2008, especificamente no tocante à obrigatoriedade de cercamento das propriedades rurais, são aplicáveis ao caso em voga? No caso em apreço, à luz dos pontos fixados, para fins de razoável e eficiente duração do processo, com a solução integral do mérito, num primeiro momento, ENTENDE-SE CABÍVEL COMO MEIO DE PROVA (arts. 357, III, e 370, ambos do CPC) a documental suplementar.
Ademais, verifico que as partes pleitearam pela produção de prova testemunhal e pericial.
Sobre a designação de audiência, registro que o pedido de produção de prova testemunhal deve imprescindivelmente vir acompanhado de justificativa pormenorizada das partes interessadas na sua produção, considerando que a prova documental, em regra, é suficiente na hipótese dos autos.
Nesse sentido, INTIMEM-SE as partes para que esclareçam quais fatos pretendem comprovar com cada testemunha.
Prazo de 10 (dez) dias.
Postergo a análise da necessidade da prova pericial para após as deliberações relativas à oitiva das testemunhas.
QUANTO AO ÔNUS DE PROVA, não há peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir com o ônus regular da prova (art. 373, I e II, do CPC), motivo pelo qual deve ser mantido.
Feitas essas considerações, encerra-se a decisão saneadora.
FICAM AS PARTES ADVERTIDAS que serão intimadas da integralidade deste ato judicial, todavia, deverão observar o prazo concedido para cada ato (item contido na parte dispositiva e seu respectivo prazo), sob pena de preclusão (art. 223 do CPC).
Outrossim, desde já, registra-se que a ordem de cumprimento das diligências determinadas foi estipulada com fulcro nos arts. 139, VI, e 375, ambos do CPC. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, AFASTO a preliminar arguida.
Ficam desde já intimadas as partes para ciência da presente decisão e para, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) Trazerem aos autos documentos suplementares, advertindo-se que eventual(ais) impugnação(ões) à(s) prova(s) suplementar(es) juntada(s) deverá(ão) ocorrer quando de sua imediata ciência; (b) Indicarem se há documento(s) a ser(em) requisitado(s) em repartição(ões) pública(s). (c) Indicar as provas que pretendem produzir, dentre as reputadas cabíveis nesta decisão.
INTIMEM-SE as partes para que esclareçam quais fatos pretendem comprovar com cada testemunha.
Prazo de 10 (dez) dias.
Cumpridas todas as diligências ou se evidenciando necessário, façam-se CONCLUSOS.
Aracruz/ES, data e hora da assinatura eletrônica.
PAULA AMBROSIN DE ARAUJO MAZZEI Juíza de Direito -
10/03/2025 12:44
Expedição de Intimação eletrônica.
-
10/03/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2025 02:23
Proferida Decisão Saneadora
-
14/11/2024 16:19
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 18:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE GERALDO GOES PAIXAO - CPF: *10.***.*11-11 (REU).
-
25/07/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 18:00
Juntada de Certidão
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17/07/2024 16:42
Juntada de Petição de réplica
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02/07/2024 14:59
Juntada de Outros documentos
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06/06/2024 17:00
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 16:49
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 14:48
Expedição de Mandado - citação.
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23/03/2024 10:57
Processo Inspecionado
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26/02/2024 12:45
Conclusos para decisão
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23/02/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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