TJES - 5011104-23.2024.8.08.0014
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5011104-23.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JORGE FRANCISCO DE SOUZA REQUERIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado do(a) REQUERENTE: ORDILEY BRITO DA SILVA - ES19698 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito de Colatina, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência dos alvarás judiciais eletrônicos expedidos nos autos COLATINA-ES, 5 de maio de 2025.
Analista Judiciário -
05/05/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 12:52
Expedição de Intimação - Diário.
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05/05/2025 12:49
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 16:59
Transitado em Julgado em 27/03/2025 para ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (REQUERIDO) e JORGE FRANCISCO DE SOUZA - CPF: *91.***.*73-08 (REQUERENTE).
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16/04/2025 16:15
Juntada de Petição de liberação de alvará
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15/04/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 17:55
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5011104-23.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JORGE FRANCISCO DE SOUZA REQUERIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei nº 9.099/95) Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A parte requerente relata que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciários efetuados pela requerida.
Pleiteia a devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.
DEIXO DE ANALISAR A QUESTÃO RELATIVA À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, pois, em sede de Juizados Especiais Cíveis, o momento oportuno para tal apreciação, por força da inexigibilidade de custas e honorários advocatícios na 1ª Instância (artigo 55, caput da Lei 9.099/95), somente surgirá se houver interposição de recurso inominado, permitindo-se, assim, o olhar sobre o ponto sob o prisma da admissibilidade recursal.
Devidamente citada a requerida não apresentou contestação.
Eis o breve relatório, em que pese a desnecessidade na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Decido.
Ausente questão preliminar e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, II do CPC).
De acordo com o art. 344 do Código de Processo Civil, a ausência de contestação induz revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela autora.
A presunção legal, todavia, é apenas relativa, devendo ser aplicada em consonância com a verossimilhança da narrativa inicial e as provas produzidas nos autos.
Os documentos acostados à exordial demonstram, de forma inequívoca, os descontos oriundos de contribuição no benefício previdenciário da parte autora.
Ocorre que a parte autora afirma desconhecer tal negócio jurídico, o que caberia à parte ré a comprovação a partir da inversão do ônus da prova, demonstrar a existência da contratação, bem como a legalidade das cobranças.
O próprio estado de revelia assumido pelo réu induz presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na exordial.
Aliada a tal presunção, não foi produzida nenhuma prova capaz de infirmar as alegações da autora, de modo a se concluir pela inexistência de negócio jurídico entre as partes e, por conseguinte, pela obrigação do banco restituir os valores recebidos indevidamente.
Quanto aos valores descontados, o extrato de id 51654035 demonstra que os descontos iniciaram na em setembro de 2023 até abril de 2024, no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) cada, totalizando a quantia de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
No que se refere aos valores cobrados indevidamente, o TJDFT, em caso análogo, decidiu da seguinte forma, in verbis: "A respeito da devolução do montante indevidamente descontado pela instituição financeira, consoante art. 42, parágrafo único, do CDC, para que haja a devolução em dobro do indébito, é necessária a comprovação de três requisitos: a) que a cobrança tenha sido indevida; b) que haja efetivo pagamento pelo consumidor; c) e a ausência de engano justificável do fornecedor.
Sobre o último requisito – ausência de engano justificável –, recentemente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência, EAREsp 676.608/RS, do Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, fixou tese, de que “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” Desse modo, para que haja a devolução em dobro não mais se exige a demonstração da culpa ou má-fé do fornecedor, sendo, portanto, irrelevante o elemento volitivo que deu causa à cobrança indevida.
A expressão “salvo hipótese de engano justificável”, constante do art. 42, parágrafo único, do CDC, deve ser compreendida como elemento de causalidade, e não como elemento de culpabilidade, cujo ônus probatório, para a excludente da repetição dobrada, é do fornecedor.
Destaco houve a modulação dos efeitos do julgado, para somente “ser aplicada aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço, cobrados a partir da publicação do acórdão”.
Significa dizer decorrentes da prestação de serviço, cobrados a partir da publicação do acórdão para os contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviço público, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data de publicação do acórdão paradigma, em 30/03/2021." (grifos no original).
Acórdão 1787313, 07085833220228070020, Relator: ALFEU MACHADO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2023, publicado no PJe: 2/12/2023.
Nesse sentido, comparando-se a data de publicação do acórdão (30/03/2021) e a cobrança do débito no presente caso (2024), a restituição deve ser em dobro que corresponde ao valor de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais).
Em relação ao dano moral, sua ocorrência é manifesta, vez que a cobrança indevida do serviço não contratado incidiu diretamente sobre parcela alimentar da parte autora, de forma a restringir-lhe a satisfação de necessidades básicas.
Por certo, o débito automático de parcela de serviço não contratado com desconto em folha de pagamento, consubstancia causa direta e adequada do abalo moral sofrido, pelo qual exsurge o dever da ré de repará-lo, independente da verificação de culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva.
A hipótese narrada não se enquadra, por óbvio, como mero dissabor ou algo que deve ser encarado como normal, existindo sim a obrigação de indenizar.
Quanto à quantificação indenizatória do dano moral, a doutrina vem atribuindo a este um duplo caráter, a saber: compensatório e punitivo.
Assim, a reparação deve servir como uma atenuação do sofrimento das vítimas (caráter compensatório), bem como deve atuar como sanção ao ofensor (caráter punitivo), não o estimulando a praticar novamente atos lesivos a terceiros.
Neste particular, entendo que a finalidade primordial da indenização é proporcionar compensação às vítimas, sendo que o caráter sancionatório é mero reflexo, não devendo ser considerado a título de quantificação.
Quanto ao valor reparatório, a fixação deve observar como parâmetros a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do ofensor, as condições sociais do ofendido, dentre outras que se mostrarem relevantes para que a compensação moral seja efetiva e obedeça aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Portanto, diante da reprovabilidade da conduta da ré, capacidade econômica das partes, impacto social do fato e demais elementos constantes dos autos já mencionados anteriormente, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Nada mais restando a decidir, passo à conclusão.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial para 1) CONDENAR a parte ré a pagar à autora o valor de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais), já em dobro, em razão dos descontos indevidos, com acréscimo de correção monetária desde o efetivo desembolso e juros legais a partir da citação; 2) CONDENAR a parte ré a pagar à autora, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com correção monetária a partir desta data (STJ 362); 3) DECLARO INEXISTENTE a relação jurídica entre as partes.
Registro que eventuais descontos posteriores ao julgamento deverão ser efetivamente comprovados a fim de que haja a restituição.
Por último, oficie ao INSS para a respectiva baixa nos descontos, caso ainda exista, a partir deste ato, expresso requerimento nesse sentido ou se a parte demandada for revel.
Nestes termos, julgo extinto o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Colatina, data conforme registro no sistema PJe.
MARIANA AUGUSTO RONCONI CAMPANA Juíza Leiga SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Advirto que eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá obrigatoriamente ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (Banestes S/A), nos termos do disposto na Lei Estadual nº 4.569/91, bem como Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018.
A não realização do depósito em conta judicial vinculada ao Banestes S/A ensejará violação ao dever processual de cooperação (CPC, art. 6º) e implicará em ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, inciso IV, §§ 1º e 2º) com a consequente incidência de multa equivalente a 10% sobre o valor atualizado da causa (ou em até 10 vezes o valor do salário mínimo, se o valor da causa for irrisório, consoante § 5º do referenciado art. 77), que, não honrada no prazo estipulado, será revestida como dívida ativa do Estado, revertendo-se aos fundos do Judiciário do Espírito Santo.
Por último, cabe asseverar que a abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links a seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html e https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf O pagamento da quantia, caso ocorra, deverá ser prontamente comunicado nos autos.
Em tal situação, EXPEÇA-SE alvará para liberação da quantia depositada judicialmente, incluídos os acréscimos legais, em favor da parte beneficiada, nos moldes determinados no Código de Normas.
Fica autorizada a expedição do mencionado alvará em nome do patrono da parte, desde que haja nos autos o correlato instrumento procuratório (mandato judicial), assinado pela parte beneficiada, sem necessidade de reconhecimento de firma, conferindo ao advogado-mandatário poderes especiais (cláusula ad judicia et extra), notadamente a possibilidade de "receber e dar quitação", como menciona a ressalva do art. 105 do CPC.
Por sua vez, em caso de expresso requerimento da parte beneficiária com a correta indicação dos dados bancários, a Secretaria desta Unidade Judiciária poderá utilizar oportunamente o Sistema informatizado conveniado ao Banestes S/A para realização de transferência eletrônica da quantia vinculada à conta judicial, incluídos os acréscimos legais, para a conta bancária da parte beneficiada [ou a informada por seu(s) Patrono(s) com poderes para tanto].
Na última hipótese, a instituição bancária estará autorizada a descontar valores oriundos de tarifas para a transferência mencionada.
Após o trânsito em julgado, caso inexista requerimento, ARQUIVE o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colatina, data conforme registro no sistema PJe.
GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito -
28/02/2025 15:40
Juntada de Ofício
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28/02/2025 15:24
Expedição de Intimação Diário.
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28/02/2025 14:43
Julgado procedente em parte do pedido de JORGE FRANCISCO DE SOUZA - CPF: *91.***.*73-08 (REQUERENTE).
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24/02/2025 13:02
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 12:57
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2025 13:00, Colatina - 2º Juizado Especial Cível.
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06/12/2024 16:24
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/11/2024 17:24
Expedição de carta postal - citação.
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07/11/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 05:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 17:22
Conclusos para despacho
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04/11/2024 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 18:09
Audiência Conciliação designada para 04/04/2025 13:00 Colatina - 2º Juizado Especial Cível.
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28/09/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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