TJES - 5035580-62.2024.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 14:55
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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10/06/2025 14:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/06/2025 14:52
Processo Reativado
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10/06/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 15:41
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 15:41
Transitado em Julgado em 29/05/2025 para CLINICA AMOR SAUDE VILA VELHA LTDA (REU).
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29/05/2025 03:16
Decorrido prazo de ELISABETH RAMOS GOMES em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:16
Decorrido prazo de LUCILENE RAMOS GOMES em 28/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:26
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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22/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492686 PROCESSO Nº 5035580-62.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCILENE RAMOS GOMES, ELISABETH RAMOS GOMES REU: CLINICA AMOR SAUDE VILA VELHA LTDA Advogado do(a) AUTOR: RAFAELA GOMES BARCELOS - ES30144 Nome: LUCILENE RAMOS GOMES Endereço: Avenida Santa Leopoldina, 1520, apto 108, ed.
Andrea, Coqueiral de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-385 Nome: ELISABETH RAMOS GOMES Endereço: Rua Arapongas, 18, Pontal das Garças, VILA VELHA - ES - CEP: 29103-372 Nome: CLINICA AMOR SAUDE VILA VELHA LTDA Endereço: Avenida Henrique Moscoso, 1594, - lado par, Centro de Vila Velha, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-020 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Trata-se de ação movida por LUCILENE RAMOS GOMES e OUTRO em face CLINICA AMOR SAUDE VILA VELHA LTDA alegando em síntese que em agosto de 2024 entrou em contato no telefone Whastapp da Ré para solicitar orçamento e agendamento de exames para sua genitora, ora 2ª Requerente.
Oportunidade em que foi aconselhada a fazer PIX no importe de R$150,00 para garantir o atendimento.
Sendo assim, ao solicitar o recibo de pagamento foi solicitado pela Requerida que aguardasse.
Então, em 09.08.2024 foi presencialmente a clínica, onde tomou conhecimento pela atendente que os exames não estavam pagos e que se tratava de um golpe, pois o telefone da clínica havia sido clonado.
Contudo, não houve qualquer publicidade ao publico, considerando que o telefone da clínica havia sido clonado desde o mês de janeiro.2024, conforme o boletim de ocorrência registrado e entregue no momento da reclamação as Requerentes.
Requer com a presente ação indenização por danos materiais e morais.
Em audiência de conciliação (Id. 67034276) a parte Requerida, mesmo devidamente citada – ARs (Id. 54720938 e 64952782) não compareceu ao ato conciliatório, portanto, imperiosa a aplicação dos efeitos da revelia nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Dessa sorte, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, conforme dispõe o artigo 344 do CPC, sobretudo diante da documentação acostada aos autos pelas demandantes.
Apesar da dispensa (artigo 38, da Lei 9.099/95), é o breve relatório.
No caso dos autos, é possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I, do CPC) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais.
Assim, desnecessárias outras diligências, decido como segue.
Inexistindo preliminares, no mérito são procedentes os pedidos autorais.
Inequívoco que o caso em análise retrata relação de consumo existente entre o Requerido, figurando como fornecedor, e as partes Autoras como destinatárias finais do serviço, portanto, consumidoras.
Ante o exposto, sobre tais matérias, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor das Autoras.
Todavia, em que pese à inversão do ônus probatório, por força no artigo 6°, inciso VIII, do CDC, tal redistribuição não implica na desoneração das autoras em comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, conforme prevê o artigo 373, I, do CPC.
Ora, inconteste nos autos que a 1ª Autora ao entrar em contato via Whastapp foi ludibriada por terceiro fraudador que se utilizava de número telefônico em nome da clínica, ora Requerida.
De outro lado, observo que a Requerida, em virtude da sua revelia, não comprovou nos presentes autos eletrônicos que tomou medidas para impedir que seus clientes fossem alvo de terceiro estelionatário, considerando que já estavam cientes do golpe desde de janeiro de 2024, conforme boletim de ocorrência entregue as autoras pela própria demandada e apresentado no ID. 53052210.
Dito isto, evidente que a Requerida foi omissa e deixou as consumidoras a própria sorte, pois se furtou de resolver o imbróglio com a simples alegação de que a clínica havia sofrido um golpe.
Dessa sorte, evidente a falha na prestação de serviço, e, portanto, a responsabilidade objetiva da Requerida, nos moldes do art.14 do CDC, devendo indenizar as consumidoras pelos danos materiais e morais.
Acerca dos danos materiais faz jus a indenização somente a 1ª Autora, pois conforme as conversas de WhastApp (ID. 53052211), bem como do próprio comprovante de pagamento (ID. 53154133) foi a responsável financeira.
Prosseguindo, da detida análise da conversa de WhastApp (ID. 53052211) se denota que a todo momento a 1ª Autora conversava com preposta da clínica, e, ainda que não seria possível desconfiar do aludido golpe considerando que até mesmo a chave do pix tinha o nome da Requerida.
Senão vejamos: 08/08/2024 13:31 - Lucilene : Me manda o Pix 08/08/2024 13:31 - Saúde E Amor Consultas: *Dados para pagamento* Chave pix e-mail [email protected] 08/08/2024 13:39 - Lucilene : Já entendi já estou fazendo o pix 08/08/2024 13:48 - Lucilene : 08/08/2024 13:48 - Lucilene : Vc me envia o recibo por favor 08/08/2024 13:48 - Saúde E Amor Consultas: Ok Diante disso, evidente que ante o prejuízo material é de rigor que a Requerida seja compelida a providenciar o reembolso do importe de R$150,00 para a 1ª Autora – responsável financeira.
Prosseguindo, no que concerne ao dano moral fazem jus as Autoras.
Primeiro, com relação à 1ª Autora, possivelmente o fato lhe causou aborrecimento extraordinário, e, sentimento de frustração, pois foi induzida a crer que com o pagamento via PIX estaria garantido o direito de sua genitora à realização de exames médicos, e, sendo assim, assegurado o seu direito à saúde.
Ledo engano.
Segundo, no que tange a 2ª Autora em virtude da fraude perpetrada, ficou sem a realização de exames médicos, o que certamente lhe ocasionou o sentimento de angústia.
Portanto, o fato da lide não se trata, pois, de um mero aborrecimento, mas, sim, de um total descaso para com o consumidor, sendo inegável o dever de indenizar.
No que diz respeito ao valor dos danos morais, é sabido que a finalidade da indenização é compensatória e educativa, devendo ser o valor arbitrado analisando-se cada caso concreto, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não podendo ocorrer o enriquecimento ilícito de uma das partes, nem se afastar do caráter pedagógico da medida.
Deve-se, assim, fixar a indenização em quantia que previna a prática de novos atos ilícitos pelo ofensor e, ao mesmo tempo, compense a vítima pelos prejuízos sofridos.
Sopesando o transtorno suportado e considerando a capacidade econômico-financeira do ofensor, bem como o fato de que a indenização por dano moral deve se revestir de caráter inibidor e compensatório, o valor da indenização de R$2.500,00 para cada Autora, se mostra justo e adequado para reparação do dano.
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: A) CONDENAR a Requerida ao pagamento de R$150,00 (ID. 53154133) somente a 1ª Autora (Luciene), a título de danos materiais, na forma simples, e, que deverá ser atualizado monetariamente a contar da data do pagamento e acrescidos de juros de mora a partir da citação.
Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil).
B) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada parte autora, a título de danos morais, com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros a partir do evento danoso (Súmula 54 STJ), com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil).
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Desde logo, anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC, art. 906).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 7 de maio de 2025.
MILENA SILVA RODRIGUES GIACOMELLI Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc.
Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VILA VELHA-ES, 7 de maio de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24101922020909300000050337019 2_RG_Lucilene Documento de comprovação 24101922020950300000050337021 3.
Comprovante_Lucilene Documento de comprovação 24101922020986800000050337022 4.
Procuracao_Lucilene_assinado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24101922021022800000050337023 5.
DOCRG_Elisabeth2 Documento de Identificação 24101922021046500000050337024 6.
Comprovanteresidencia_Elisabeth Documento de comprovação 24101922021072400000050337025 7.
Procuração Elisabeth (1) Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24101922021091300000050337026 8.
Boletim_Unificado_55373436 Documento de comprovação 24101922021108300000050337027 9.
BO_Cartão de Todos_Vila Velha - Clínica_compressed (1) Documento de comprovação 24101922021129200000050337028 10.
Conversa do WhatsApp com Saúde E Amor Consultas - Bloco de Notas Documento de comprovação 24101922021154300000050337029 Petição (outras) Petição (outras) 24102209480307900000050431529 Pix no dia do golpe Documento de comprovação 24102209480323400000050431532 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24102416140244300000050628991 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24102517364150700000050749082 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24111815440237000000051860816 AR- AMOR E SAUDE Aviso de Recebimento (AR) 24111815440095000000051860824 Petição (outras) Petição (outras) 25020515381859500000055579813 DECLARAÇÃO LUCILENE Documento de comprovação 25020515381876000000055580640 Despacho Despacho 25020518184014100000055600487 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 25022813414765600000057053298 Intimação - Diário Intimação - Diário 25022813414794400000057053299 Petição (outras) Petição (outras) 25022815375359800000057073557 ar clinicas Aviso de Recebimento (AR) 25031413121025400000057665517 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25031413121165700000057665515 Despacho Despacho 25040416320202600000059028073 Captura 01 Documento de comprovação 25041117012582600000059523354 Captura 02 Documento de comprovação 25041117012727400000059525757 Termo de Audiência Termo de Audiência 25041117012895700000059516248 -
09/05/2025 14:54
Expedição de Intimação Diário.
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07/05/2025 13:40
Julgado procedente o pedido de LUCILENE RAMOS GOMES - CPF: *20.***.*33-92 (AUTOR).
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11/04/2025 17:20
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 17:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/04/2025 16:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
11/04/2025 17:01
Expedição de Termo de Audiência.
-
04/04/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 18:08
Conclusos para decisão
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14/03/2025 13:12
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5035580-62.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCILENE RAMOS GOMES, ELISABETH RAMOS GOMES Advogado do(a) AUTOR: RAFAELA GOMES BARCELOS - ES30144 REU: CLINICA AMOR SAUDE VILA VELHA LTDA INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL/HÍBRIDA FINALIDADE: Pelo presente, ficam as partes Requerentes: LUCILENE RAMOS GOMES e ELISABETH RAMOS GOMES devidamente INTIMADAS, por meio de seus patronos, para comparecerem na audiência redesignada neste juízo, conforme abaixo indicado: DATA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 02 - 4JECIVEL VV Data: 11/04/2025 Hora: 16:30 ADVERTÊNCIAS : 1- A ausência da parte autora resultará na extinção do processo na forma do art. 51, I da Lei 9.099/95 com conseguinte condenação em custas processuais, e a ausência da parte requerida resultará em revelia, conforme art. 20, da Lei 9.099/95. 2 - Cabe ressaltar que as audiências estão ocorrendo de forma híbrida pelo aplicativo ZOOM, sendo que o link de audiência virtual será disponibilizado nos próprios autos em data mais próxima da realização do ato, bem como, a parte que não dispuser de conhecimento tecnológico ou recursos, poderá comparecer presencialmente utilizando os equipamentos da vara, na sala de audiências do 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA-ES, localizado no Fórum de Vila Velha - Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355.
Telefone: (27) 3149-2686/3149-2687.
O ato judicial exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone, de uso compatível com a ferramenta ZOOM, disponível no link https://us02web.zoom.us/, para realização das sessões virtuais.
As partes poderão acessar o sistema diretamente do link acima apontado por internet em computador de mesa (desktop) ou baixando o aplicativo ZOOM no aparelho de celular.
Eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link:https://support.zoom.us/hc/pt-br As partes devem ingressar na sala virtual de audiência com tolerância para atraso de até 10 (dez) minutos, e se identificarem com seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), bem como os advogados, portando a carteira da OAB. 3- Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos.
Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES.
Nº 001/2012, ARTIGO 3º. 6- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 7- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). 11- Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este Juízo antes da data designada para realização do ato, por meio do e-mail: [email protected], bem como pelos telefones: (27) 3149-2686 e (27) 3149-26 VILA VELHA,13 de fevereiro de 2025 LIVIA DE FREITAS FONSECA -
28/02/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 15:24
Expedição de #Não preenchido#.
-
28/02/2025 13:41
Expedição de #Não preenchido#.
-
13/02/2025 17:17
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2025 16:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
05/02/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 15:53
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 15:44
Juntada de Aviso de Recebimento
-
25/10/2024 17:36
Expedição de carta postal - citação.
-
24/10/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2024 22:03
Audiência Conciliação designada para 17/02/2025 16:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
19/10/2024 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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