TJES - 5003545-73.2025.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 18:00
Conclusos para julgamento
-
30/05/2025 17:55
Audiência Una realizada para 30/05/2025 16:00 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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30/05/2025 17:55
Expedição de Termo de Audiência.
-
30/05/2025 17:53
Audiência Una designada para 30/05/2025 16:00 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
30/05/2025 12:50
Juntada de Petição de carta de preposição
-
30/05/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 5003545-73.2025.8.08.0048 REQUERENTE: JOSE VITOR PEREIRA ROSA SUTIL REQUERIDO: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO DESPACHO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Compulsando os autos, verifico que a patrona da parte autora pugnou pela conversão da audiência una designada para a forma virtual/híbrida.
Entretanto, face a necessidade de organização da pauta de audiências do corrente ano neste Juizado Especial Cível, entendo por bem INDEFIRIR tal pedido, a fim de que situações mais prementes que necessitam da pauta virtual não restem prejudicadas. É importante ressaltar que este juizado não dispõe de equipamentos de videoconferência em todas as salas desta unidade, o que dificulta a dinâmica pertinente.
Ademais, o presente feito não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no §3º do art. 1º do Ato Normativo Conjunto nº 002/2023, publicado no DJ no dia 28.02.2023.
Por fim, vislumbro que se trata de ação com valor de causa abaixo de 20 salários mínimos, não sendo obrigatória a assistência de advogado, não ocasionando qualquer prejuízo para a parte autora.
Assim, INDEFIRO o pedido de audiência híbrida.
MANTENHO a audiência una designada na modalidade presencial.
Intime-se.
Diligencie-se.
Serra/ES, 29/05/2025 ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz de Direito -
29/05/2025 16:03
Expedição de Intimação Diário.
-
29/05/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 13:50
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2025 13:14
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 17:31
Juntada de Petição de aditamento à inicial
-
20/03/2025 04:52
Decorrido prazo de JULIA FALQUETO MAURO SANTA FE AQUINO em 19/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:47
Decorrido prazo de JOSE VITOR PEREIRA ROSA SUTIL em 17/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:49
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
-
01/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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27/02/2025 17:59
Juntada de
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21/02/2025 13:14
Expedição de Intimação - Diário.
-
21/02/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 12:58
Expedição de #Não preenchido#.
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19/02/2025 13:44
Audiência Una redesignada para 30/05/2025 16:00 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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19/02/2025 13:43
Juntada de Certidão
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18/02/2025 16:37
Não Concedida a Medida Liminar a JOSE VITOR PEREIRA ROSA SUTIL - CPF: *42.***.*28-08 (REQUERENTE).
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18/02/2025 12:55
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 5003545-73.2025.8.08.0048 REQUERENTE: JOSE VITOR PEREIRA ROSA SUTIL REQUERIDO: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO DESPACHO A parte autora ajuizou a presente demanda, requerendo, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que a parte ré seja compelida a abster de negativar seu nome, bem como que os valores indevidamente lançados nas faturas sejam imediatamente excluídos, uma vez que os ditos valores já foram pagos.
No entanto, não acosta aos autos os comprovantes de pagamento das faturas referentes aos meses de novembro/2024 e dezembro/2024. À vista disto, intime-se a parte autora para juntar ao presente feito os comprovantes de pagamento referentes aos meses de novembro/2024 e dezembro/2024, a fim de comprovar que os ditos débitos foram quitados, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Após, venham-se conclusos para apreciação do pedido liminar.
Diligencie-se no necessário. 05/02/2025 FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
05/02/2025 15:54
Expedição de #Não preenchido#.
-
05/02/2025 15:54
Expedição de #Não preenchido#.
-
05/02/2025 15:49
Expedição de #Não preenchido#.
-
05/02/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 15:52
Conclusos para decisão
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04/02/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 04:57
Audiência Una designada para 02/05/2025 16:00 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
04/02/2025 04:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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