TJES - 5002454-41.2021.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 00:05
Decorrido prazo de NEUZA VIEIRA DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:05
Decorrido prazo de DIONES CARLOS CAO em 24/04/2025 23:59.
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14/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 00:01
Decorrido prazo de NEUZA VIEIRA DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:01
Decorrido prazo de DIONES CARLOS CAO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:01
Decorrido prazo de MARLENE VIGUINI GOBETTI em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:01
Decorrido prazo de JOSE GOBETTI NETO em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5002454-41.2021.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE GOBETTI NETO, MARLENE VIGUINI GOBETTI Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE SARDINHA TEBALDI JUNIOR - ES17923, MACIEL FERREIRA COUTO - ES8622 REU: DIONES CARLOS CAO, NEUZA VIEIRA DA SILVA Advogado do(a) REU: VANUZA PEDRO MARGOTTO - ES25450 DECISÃO Vistos, em inspeção.
I.
RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos pelos autores JOSÉ GOBETTI NETO e MARLENE VIGUINI GOBETTI, alhures qualificados, em face da Decisão de ID. 30841092.
A parte embargante requer o acolhimento dos embargos (ID. 42884718) para sanar suposta omissão.
A parte embargada, por sua vez, apresentou suas contrarrazões aos embargos em ID. 52521558.
Com efeito, recebo os embargos, porque interpostos no prazo legal (CPC, art. 1.023).
Esse é o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Pois bem, as hipóteses de cabimento aparecem nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: “I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” No caso em comento, a Decisão (ID. 30841092) a que o embargante se insurge julgou extinto o pleito reconvencional sem resolução do mérito ante a inércia da parte ré/embargada em recolher as custas iniciais no prazo legal.
Em relação à tese da omissão, a parte ré afirma que a referida decisão deixou de condenar a parte ré em honorários advocatícios relativos à extinção da reconvenção.
Na linha do que foi exposto, constato a omissão ora apontada, vez que, nos termos do entendimento jurisprudencial consolidado, se antes do recolhimento das custas o julgador determinar ao reconvindo que responda à reconvenção - fato ocorrido em Despacho de ID. 10077953 -, estabeleceu-se a lide, de modo que a decisão, mesmo que terminativa, deverá condenar o vencido a pagar os ônus sucumbenciais devidos na reconvenção, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC, vejamos: Agravo de Instrumento.
Ação sobre o Procedimento Comum.
Parte demandada que apresentou reconvenção, contudo, deixou de efetuar o pagamento das respectivas custas processuais de ingresso.
Juízo a quo que determinou o cancelamento da distribuição da reconvenção e condenou a parte reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios.
Irresignação.
In casu, não há que se concluir pelo cancelamento da distribuição da reconvenção, nos termos do art. 290 do NCPC, na medida que essa disposição legal somente se aplica no caso em que distribuída a peça inaugural, a parte autora permanece inerte e, no prazo de 15 (quinze) dias, não realiza o pagamento das custas de ingresso.
Ocorrência, no caso dos autos, da triangularização da relação processual com a oferta de contestação à reconvenção e de réplica.
Extinção da ação reconvencional, nos termos do art. 485, IV, do NCPC.
Pertinência da condenação da agravante/recovinte ao pagamento da verba honorária.
Manutenção.
Recurso conhecido e desprovido. À unanimidade. (Agravo de Instrumento Nº 202200803451 Nº único: 0001390-66.2022.8.25.0000 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ricardo Múcio Santana de A.
Lima - Julgado em 11/05/2022) (sem grifos no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA – CABIMENTO DO RECURSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.015, I, DO CPC - RECONVENÇÃO -AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - POSSIBILIDADE - AUSENTE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS DECORRENTES DA PROPOSITURA DA RECONVENÇÃO, MESMO APÓS A INTIMAÇÃO DA PARTE PARA FAZÊ-LO, A CONSEQUÊNCIA É SUA EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, I, DO CPC - CONTUDO, SE ANTES DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS O JULGADOR DETERMINA AO RECONVINDO QUE RESPONDA À RECONVENÇÃO, ESTABELECEU-SE A LIDE, DE MODO QUE A DECISÃO MESMO QUE TERMINATIVA, DEVERÁ CONDENAR O VENCIDO A PAGAR OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS NA RECONVENÇÃO (art. 85, § 1º, CPC/15) – VALOR DA CAUSA ATRIBUÍDO DE OFÍCIO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA – DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA, EM PARTE - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 202100732437 Nº único: 0013004-05.2021.8.25.0000 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Iolanda Santos Guimarães - Julgado em 16/03/2022) (sem grifos no original) Deste modo, deve a parte ré, outrora reconvinte, ser condenada em honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da reconvenção, que deve tomar como base o benefício econômico que almejava, qual seja, o importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), relativo às duas condenações a título de danos morais requeridas.
Acerca da fixação de honorários com base no proveito econômico da reconvenção, assim decidiu o c.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM RECONVENÇÃO.
NATUREZA JURÍDICA DA RECONVENÇÃO DE AÇÃO AUTÔNOMA .
VALOR DA CAUSA DA RECONVENÇÃO LIGADO AO SEU PRÓPRIO PROVEITO ECONÔMICO.
AUSENCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.O ponto controvertido é a averiguação da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais da reconvenção, se seria o valor da causa principal ou o valor da causa da própria reconvenção . 2.
A reconvenção configura modalidade de ação apresentada pelo réu contra o autor da demanda pri ncipal; é uma ação nova, ampliando o objeto litigioso do processo judicial, e o legislador, acertadamente, com o objetivo de propiciar celeridade e não contradição, previu a possibilidade legal de realização de tal contra-ataque de forma simultânea. 3.
Honorários advocatícios sucumbenciais que forem fixados no julgamento da reconvenção só podem dizer respeito ao valor da causa da própria reconvenção, uma vez que os honorários advocatícios são acessórios consequenciais à demanda judicial aos quais estão vinculados . 4.
Os honorários advocatícios sucumbenciais fixados no julgamento da reconvenção só podem ser calculados com base no valor atribuído à causa da reconvenção, e não com base no valor atribuído à causa da ação principal.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1941805 SP 2021/0167827-6, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 27/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2023) (sem grifos no original) Portanto, o reconhecimento da omissão na presente decisão é a medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO 1.Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela parte autora, de modo que condeno a parte ré, outrora reconvinte, ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da reconvenção. 2.Ademais, considerando o aceite do Ilmo.
Perito em ID. 37066093 e a apresentação de seus honorários, intime-se a parte ré nos termos do Item 9 da Decisão de ID. 30841092. 3.Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: JOSE GOBETTI NETO Endereço: Rua Cristóvão Colombo, 655, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-070 Nome: MARLENE VIGUINI GOBETTI Endereço: Rua Cristóvão Colombo, 655, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-070 Nome: DIONES CARLOS CAO Endereço: Comunidade Santo Hilário, Comunidades de São Rafael, LINHARES - ES - CEP: 29918-248 Nome: NEUZA VIEIRA DA SILVA Endereço: Comunidade Santo Hilário, Comunidades de São Rafael, LINHARES - ES - CEP: 29918-248 -
10/03/2025 08:24
Expedição de Intimação Diário.
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09/03/2025 08:52
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/03/2025 08:52
Processo Inspecionado
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06/03/2025 09:44
Conclusos para decisão
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26/02/2025 14:37
Juntada de Certidão
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14/02/2025 14:46
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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14/02/2025 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5002454-41.2021.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE GOBETTI NETO, MARLENE VIGUINI GOBETTI Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE SARDINHA TEBALDI JUNIOR - ES17923, MACIEL FERREIRA COUTO - ES8622 REU: DIONES CARLOS CAO, NEUZA VIEIRA DA SILVA Advogado do(a) REU: VANUZA PEDRO MARGOTTO - ES25450 DECISÃO Vistos, em inspeção. 1.Por ora, certifique-se quanto ao atual estado de processamento do Agravo de Instrumento interposto em ID. 38077573, notadamente quanto à atribuição ou não do efeito suspensivo e/ou requisição de informações. 2.
Após, voltem-me os autos conclusos para as deliberações pertinentes, notadamente para apreciação dos embargos de declaração opostos em ID. 42884718. 3.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: JOSE GOBETTI NETO Endereço: Rua Cristóvão Colombo, 655, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-070 Nome: MARLENE VIGUINI GOBETTI Endereço: Rua Cristóvão Colombo, 655, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-070 Nome: DIONES CARLOS CAO Endereço: Comunidade Santo Hilário, Comunidades de São Rafael, LINHARES - ES - CEP: 29918-248 Nome: NEUZA VIEIRA DA SILVA Endereço: Comunidade Santo Hilário, Comunidades de São Rafael, LINHARES - ES - CEP: 29918-248 -
10/02/2025 15:07
Expedição de Intimação Diário.
-
10/02/2025 14:46
Processo Inspecionado
-
10/02/2025 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2025 13:12
Conclusos para decisão
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25/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DIONES CARLOS CAO em 21/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:23
Decorrido prazo de NEUZA VIEIRA DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
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11/10/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2024 18:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 08:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/04/2024 15:33
Conclusos para decisão
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16/02/2024 09:16
Juntada de Petição de agravo de instrumento
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26/01/2024 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2024 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/10/2023 05:40
Proferida Decisão Saneadora
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29/08/2023 03:38
Decorrido prazo de DIONES CARLOS CAO em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 03:37
Decorrido prazo de NEUZA VIEIRA DA SILVA em 28/08/2023 23:59.
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18/08/2023 11:40
Conclusos para despacho
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18/08/2023 11:23
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 01:37
Decorrido prazo de JOSE GOBETTI NETO em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 01:37
Decorrido prazo de MARLENE VIGUINI GOBETTI em 17/08/2023 23:59.
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08/08/2023 12:58
Expedição de intimação eletrônica.
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14/02/2023 08:28
Decisão proferida
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14/02/2023 08:28
Processo Inspecionado
-
10/02/2023 12:24
Conclusos para decisão
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06/02/2023 13:48
Juntada de Certidão
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12/01/2023 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2023 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2022 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2022 01:30
Publicado Intimação - Diário em 21/11/2022.
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19/11/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 14:37
Expedição de Mandado - intimação.
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17/11/2022 14:13
Expedição de intimação - diário.
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10/11/2022 16:13
Expedição de Certidão.
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03/10/2022 14:35
Não Concedida a Antecipação de tutela a JOSE GOBETTI NETO - CPF: *79.***.*32-87 (AUTOR)
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19/09/2022 15:08
Conclusos para decisão
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08/06/2022 08:16
Decorrido prazo de MARLENE VIGUINI GOBETTI em 07/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 08:16
Decorrido prazo de DIONES CARLOS CAO em 07/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 08:16
Decorrido prazo de JOSE GOBETTI NETO em 07/06/2022 23:59.
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08/06/2022 08:16
Decorrido prazo de NEUZA VIEIRA DA SILVA em 07/06/2022 23:59.
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19/05/2022 11:53
Juntada de Petição de réplica
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04/05/2022 12:39
Expedição de intimação eletrônica.
-
04/05/2022 12:39
Expedição de intimação eletrônica.
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04/05/2022 12:39
Expedição de intimação eletrônica.
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04/05/2022 12:39
Expedição de intimação eletrônica.
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28/10/2021 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 14:22
Conclusos para decisão
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28/10/2021 14:14
Expedição de Certidão.
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28/10/2021 14:12
Expedição de Certidão.
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06/10/2021 15:46
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2021 15:27
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2021 08:25
Decorrido prazo de NEUZA VIEIRA DA SILVA em 27/09/2021 23:59.
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29/09/2021 07:20
Decorrido prazo de NEUZA VIEIRA DA SILVA em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 10:28
Decorrido prazo de DIONES CARLOS CAO em 27/09/2021 23:59.
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24/09/2021 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2021 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2021 13:01
Juntada de Certidão
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20/09/2021 12:56
Juntada de Certidão
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26/08/2021 15:51
Expedição de Mandado - citação.
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26/08/2021 14:55
Decisão proferida
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16/08/2021 08:34
Conclusos para decisão
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15/07/2021 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2021 13:05
Processo Inspecionado
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08/07/2021 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2021 14:53
Conclusos para decisão
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01/07/2021 14:52
Expedição de Certidão.
-
01/07/2021 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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