TJES - 5038473-26.2024.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5038473-26.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PIO HENRIQUE MAYER, ROGERIO SANTANA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE VILA VELHA (ES)- IPVV Advogado do(a) REQUERENTE: KARYNA RODRIGUES BATISTA ARAUJO - ES18519 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do Recurso Inominado de id 72389003, bem como para apresentar as Contrarrazões no prazo legal, caso queira.
VILA VELHA-ES, 12 de julho de 2025.
EDSON WANDER FERRARI Diretor de Secretaria -
12/07/2025 11:51
Expedição de Intimação - Diário.
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12/07/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 14:01
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/06/2025 22:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 00:52
Publicado Intimação - Diário em 17/06/2025.
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23/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5038473-26.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PIO HENRIQUE MAYER, ROGERIO SANTANA Advogado do(a) REQUERENTE: KARYNA RODRIGUES BATISTA ARAUJO - ES18519 REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE VILA VELHA (ES)- IPVV PROJETO DE SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, proposta por PIO HENRIQUE MAYER e ROGERIO SANTANA, em face de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VILA VELHA, na qual postula: (i) o reconhecimento da natureza vencimental da gratificação da produtividade fiscal, determinando a incidência dos percentuais das vantagens pessoais dos autores, quais sejam, para o requerente PIO HENRIQUEMAYER: Triênio (15%), e Diferença de Sexênio (0,79%) sobre a produtividade já incorporada; e para o requerente ROGÉRIO SANTANA: Triênio (15%) sobre a produtividade já incorporada; (ii) a condenação do requerido ao pagamento dos valores retroativos referentes às diferenças dos meses vencidos e seus reflexos, e dos meses vincendos posteriores ao ajuizamento da ação.
Alegam os autores, em síntese, que são servidores públicos municipais aposentados por tempo de contribuição com proventos integrais e com direito à paridade.
Narram que a Gratificação de Produtividade possui natureza vencimental e, como tal, devem incidir sobre todas as vantagens pessoais de cada servidor.
Assim, sustentam que se torna imperiosa a adequação dos proventos da parte autora, com a incidência das vantagens pessoais sobre a gratificação de produtividade já incorporada.
Contudo, afirmam que desde a entrada em vigor da Lei nº 6.295/2020, os autores vêm sendo preteridos em relação aos servidores em atividade no que tange ao reajustamento do valor do ponto, ferindo o princípio da paridade.
O requerido apresentou contestação (ID 62524583), em que alegou, preliminarmente, a inépcia da inicial.
Como prejudiciais, sustentou a decadência e a prescrição.
No mérito, sustentou a violação ao art. 37, inciso XIV da Constituição Federal.
Narra o requerido, ainda, que a partir da fixação do valor da vantagem incorporada, esta modifica a sua natureza jurídica, deixando de ser uma vantagem pecuniária, e passando a ser benefício previdenciário (provento de aposentadoria).
Em razão disso, submete-se às regras de reajuste previstas na legislação que regulamenta o regime previdenciário do Município de Vila Velha (LC n. 22/2012). É o breve relatório.
Decido.
II – PRELIMINARES Da inépcia da inicial – pedido ilíquido Registra-se que é considerada apta a petição inicial que preenche os requisitos de formalidade previstos no art. 319, do CPC/2015, o que aqui ocorre.
No caso em apreço, examinando a petição inicial, observo que a referida peça processual possui pedido certo e determinado.
Ademais, in casu, a petição inicial não precisa observar as rígidas regras processuais, insertas no art. 319, e seus incisos, do CPC/2015, tendo em vista os princípios norteadores deste microssistema.
Aliás, em sede de Juizado, sequer é necessário existir uma petição inicial, nos moldes do CPC, para que a parte postule uma providência jurisdicional, uma vez que a parte pode se valer do Termo de Reclamação, à sua disposição no setor de abertura de processos (padrão), para expor a sua súplica, sem maiores formalidades processuais.
Enfim, basta existir pedido e causa de pedir, como aqui ocorre, ou seja, o mínimo do possível/razoável, o que já é o bastante.
Posto isto, rejeito, a preliminar alegada.
Considerando que não há necessidade de outras provas além das que já constam nos autos, bem como a desnecessidade de designação de audiência, passo a decidir o mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
III – PREJUDICIAIS DE MÉRITO O requerido alegou que o artigo 97 da LC Municipal n. 22/2012 fixa em 10 (dez) anos o prazo decadencial para postular o direito à revisão de benefício previdenciário, a contar do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira parcela.
Assim, sustenta que no caso dos autos, o requerente PIO HENRIQUE MAYER aposentou-se no dia 18.07.2011, de modo que teria até o dia 17.08.2021 para postular a revisão judicial do seu benefício previdenciário.
Ainda, defendeu a prescrição da pretensão de revisão de benefício de aposentadoria.
Contudo, os argumentos não se revestem de fundamento.
Isso porque não se está diante da anulação ou revogação do ato originário concessivo, ou seja, não há pedido de revisão da aposentadoria dos autores.
Além disso, a presente relação é de trato sucessivo, fazendo incidir a Súmula 85 do STJ, que aduz que “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”.
Portanto, restam prescritas as parcelas anteriores à 10/11/2019.
Rejeito, pois, as prejudiciais de mérito alegadas.
IV – DO MÉRITO Pois bem.
A controvérsia da presente demanda cinge-se a aferir a legalidade, ou não, da incorporação da verba denominada Gratificação de Produtividade Fiscal aos percentuais das vantagens pessoais dos proventos de aposentadoria dos requerentes, servidores públicos municipais aposentados.
As vantagens pessoais são devidas em razão de condições individuais de cada servidor, como o tempo de serviço, pro labore facto (serviço já prestado), incorporando-se ao patrimônio subjetivo de seu titular, como por exemplo, vantagens pessoais a título de "Triênio DC" e "Licença Prêmio DC", que foi incorporada aos proventos de aposentadoria da requerente, conforme as fichas financeiras acostadas aos autos.
No presente caso, cito como razão suficiente de decidir a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que é firme no sentido de que a Gratificação de Produtividade tem natureza vencimental, devendo incidir sobre a mesma as vantagens pessoais de cada servidor, não caracterizando ofensa aos preceitos do art. 37, inciso XIV, da Carta Magna, senão vejamos: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE.
GRUPO TAF.
VANTAGENS PESSOAIS.
INCIDÊNCIA.
ART. 37, XIV, CF/88 E 17, ADCT/88. 1.
A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte, a qual entende que as vantagens pessoais incidem na gratificação de produtividade porque compõem o vencimento do servidor. 2.
Precedentes. 3.
Agravo regimental improvido (AI nº 414.610/ES-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 18/9/09).
No mesmo sentido, assim tem se manifestado o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: ADMINISTRATIVO - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA - NEGATIVA DE SEGUIMENTO PELO RELATOR - AGRAVO INTERNO - PRONUNCIAMENTO DO ÓRGÃO COLEGIADO - VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC - NÃO OCORRÊNCIA – EVENTUAL NULIDADE SANADA - GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE – NATUREZA SALARIAL - VANTAGENS PESSOAIS - INCIDÊNCIA - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - A decisão colegiada, em sede de agravo interno, sana qualquer má utilização da faculdade prevista no art. 557, caput, do CPC.
II - Encontra-se pacificado no âmbito deste sodalício, bem como no STF o entendimento de que a Gratificação de Produtividade tem natureza vencimental, razão pela qual há de incidir sobre a mesma as vantagens pessoais de cada servidor.
III - Recurso a que se nega provimento. (TJ-ES – AGV: 00150316820108080048, Relator: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU, Data de Julgamento: 06/05/2013, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2013).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO DO MUNICÍPIO DA SERRA.
AUDITOR FISCAL DE TRIBUTOS MUNICIPAIS.
GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE .
NATUREZA VENCIMENTAL.
INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO-BASE DEVIDA.
PREVISÃO LEGAL.
INCIDÊNCIA DAS DEMAIS VANTAGENS PESSOAIS SOBRE A BASE DE CÁLCULO INCORPORADA .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Rejeitada a alegação de intempestividade do recurso de embargos de declaração. 2.
A gratificação de produtividade dos servidores ocupantes do cargo de Auditor Fiscal do Município da Serra é devida em razão do exercício das atribuições habituais do cargo de Fiscal Municipal, não estando condicionada ao desempenho de atividades especiais/diferenciadas, possuindo natureza jurídica vencimental.
Assim, é devida a sua incorporação aos proventos de aposentadoria a fim de que sobre a base de cálculo vencimento + gratificação de produtividade, incidam as demais vantagens pessoais do servidor. 3.
Relativamente à forma de cálculo dos proventos de aposentadoria dos apelados, a alegação do Instituto Apelante de que os valores percebidos na ativa a título de gratificação de assiduidade e triênio-quinquênio foram considerados na apuração da média aritmética da gratificação de produtividade quando da fixação dos proventos de aposentadoria não significa que houve a incorporação da gratificação de produtividade ao salário-base para a incidência das demais vantagens pessoais. 4.
O cumprimento integral do artigo 25 da Lei Municipal nº 2.405/2001, que determina que a gratificação de produtividade a ser incorporada aos proventos de aposentadoria do beneficiário será apurada pela média aritmética dos valores lançados nos mapas de produtividade dos últimos 36 (trinta e seis) meses que antecederam a aposentadoria, é a efetiva integração da gratificação de produtividade calculada ao salário-base a fim de que sobre tal somatório incida as demais vantagens pessoais. 5.
Recurso desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0012157-66.2017.8 .08.0048, Relator.: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, 1ª Câmara Cível) Desta forma, é cabível a incidência das vantagens pessoais sobre a Gratificação de Produtividade incorporada aos proventos de aposentadoria dos autores, todavia, a incidência das referidas vantagens pessoais se submete ao teto salarial do funcionalismo público, haja vista possuir natureza salarial, e não indenizatória.
Assim, a gratificação de produtividade, apesar da denominação, tem caráter nitidamente salarial, e, como tal, sobre ela incidem as vantagens pessoais do servidor, sem que tal procedimento constitua violação ao disposto no art. 37, XIV, da Constituição Federal.
V – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais para CONDENAR o requerido a fazer incidir sobre a produtividade incorporada os percentuais das vantagens pessoais (triênio e diferença de sexênio) dos autores e consequentemente, CONDENAR o Requerido ao pagamento das diferenças decorrentes da não incidência da gratificação sobre as vantagens pessoais dos requerentes, nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda (termo inicial: 10/11/2019), o que será apurado em fase de liquidação da sentença.
Os valores serão corrigidos desde o vencimento de cada parcela, conforme o artigo 1º-F, da lei 9.494/97 com as alterações da Lei 11.960/09, observado o entendimento firmado no RE 870.947 (TEMA 810), sendo que a partir de 09/12/2021 aplica-se a taxa SELIC nos termos da EC nº 113/2021, uma única vez, para atualização monetária e compensação pelos juros de mora, a contar da citação.
Via reflexa, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC.
A fundamentação é integrada ao presente dispositivo para todos os fins.
Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei n. 9.099/1995, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei n. 12.153/2009, art. 27).
Deixo de apreciar o pleito e impugnação alusivos à gratuidade de justiça, eis que nesta instância não há condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei n. 9.099/1995, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei n. 12.153/2009, art. 27).
Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, querendo, apresentar resposta.
Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E.
Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos de recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora.
Eventual interposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis serão rejeitados e a parte multada em litigância de má-fé (Art. 80, IV e VI, C/C Art. 81, CPC).
P.R.I.
Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se eventuais requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, sem manifestação, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
Amanda Lourenço Sessa Juíza Leiga SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
FABRICIA GONÇALVES CALHAU NOVARETTI Juíza de Direito -
13/06/2025 12:45
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/06/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 13:56
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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30/05/2025 13:56
Julgado procedente o pedido de PIO HENRIQUE MAYER - CPF: *17.***.*26-72 (REQUERENTE) e ROGERIO SANTANA - CPF: *77.***.*50-44 (REQUERENTE).
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17/02/2025 15:44
Conclusos para decisão
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17/02/2025 10:38
Juntada de Petição de réplica
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492553 PROCESSO Nº 5038473-26.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PIO HENRIQUE MAYER, ROGERIO SANTANA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE VILA VELHA (ES)- IPVV Advogado do(a) REQUERENTE: KARYNA RODRIGUES BATISTA ARAUJO - ES18519 INTIMAÇÃO INTIME-SE a parte autora para réplica, no prazo de 15 dias.
VILA VELHA-ES, 5 de fevereiro de 2025.
FILIPE DE ANDRADE VALERIO Diretor de Secretaria -
05/02/2025 15:50
Expedição de #Não preenchido#.
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05/02/2025 10:42
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 12:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/11/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 13:00
Conclusos para decisão
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11/11/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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10/11/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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