TJES - 5022176-02.2024.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2025 01:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/03/2025 23:59.
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22/02/2025 18:53
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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22/02/2025 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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18/02/2025 12:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5022176-02.2024.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: GILCLENIO AZEVEDO QUEIROZ DECISÃO Vistos e etc.
Cuido de busca e apreensão ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimentos S.A em face de Gilclenio Azevedo Queiroz.
Intimada, a autora não recolheu as custas prévias (id. 47362284).
Pois bem.
O art. 268 do Código de Normas da CGJ/ES estabelece que será cancelada a distribuição do feito em que, intimada a parte para o recolhimento das custas, não o fizer no prazo de 15 dias.
De igual forma, dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil.
Conquanto tenha havido a intimação válida, isso seria despiciendo, pois conforme julgados do nosso Tribunal, baseados em precedentes do STJ, em se tratando de cancelamento da distribuição por falta de recolhimento das custas iniciais (art. 290 do CPC), não é necessária a intimação da parte ou de seu advogado.
Dessarte, determino o cancelamento da distribuição na forma do §1º, art. 17, Lei Estadual nº 9.974/2013 c/c art. 290 do CPC, com todas as baixas de estilo, condenando os autores ao pagamento das custas.
Advirto a autora, condenada no pagamento das custas, de que tem o prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão, para recolher as custas de cancelamento, sob pena de ser informado o inadimplemento à Fazenda Pública Estadual, nos termos do art. 296, inc.
II e §2º, do Código de Normas da CGJES. À contadoria.
P.R.I.
Transitada em julgado e inadimplidas as custas, notifique-se a Fazenda e arquivem-se.
Serra/ES, 14 de janeiro de 2025 MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito assinado eletronicamente -
05/02/2025 15:49
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 18:28
Determinado o cancelamento da distribuição
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22/11/2024 11:41
Conclusos para decisão
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14/11/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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17/08/2024 01:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/08/2024 23:59.
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25/07/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
08/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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