TJES - 5018522-54.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jose Paulo Calmon Nogueira da Gama - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5018522-54.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROGERIO FERREIRA MARQUES AGRAVADO: LP MOTORS LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: FLAVIA AQUINO DOS SANTOS - ES8887-A, JEFERSON RONCONI DOS SANTOS - ES22175-A DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento por meio da qual pretende, Rogério Ferreira Marques (Id. 11140827), ver reformada decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.
Indeferida a benesse nesta instância recursal, o agravante fora intimado para realização do preparo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de inadmissibilidade do recurso, mas quedou-se inerte.
Não havendo o recolhimento do preparo, a decisão monocrática (Id 13257383) não conheceu do agravo de instrumento, declarando-o deserto, com fundamento no inciso III do art. 932 e no § 7º do art. 99, ambos do CPC.
Ato contínuo, o agravante interpôs Agravo Interno (Id 13875532), sustentando a nulidade das intimações e, consequentemente, da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça e declarou a deserção do recurso principal, reiterando o pedido de assistência judiciária gratuita.
Nesse cenário, proferida a decisão de reconsideração (Id 14112165), exercendo juízo de retratação com base no § 2º do art. 1.021 c/c o inciso I do art. 1.019, ambos do CPC, e determinando a reabertura do prazo para atendimento do despacho de ID 11218013, o qual exigira a comprovação de miserabilidade, com intimação exclusiva da Dra.
Flávia Aquino dos Santos.
Entretanto, o recorrente houve por bem permanecer inerte.
Desse modo, não demonstrada a alegada incapacidade de realizar o preparo recursal, não faz jus à concessão do benefício.
Do exposto, por tudo mais que dos autos consta, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita e determino a intimação do recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento.
Após, conclusos.
Vitória, 30 de julho de 2025.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama R e l a t o r -
31/07/2025 14:53
Expedição de Intimação - Diário.
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30/07/2025 18:35
Processo devolvido à Secretaria
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30/07/2025 18:35
Gratuidade da justiça não concedida a ROGERIO FERREIRA MARQUES - CPF: *98.***.*02-20 (AGRAVANTE).
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28/07/2025 14:00
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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02/07/2025 00:00
Decorrido prazo de ROGERIO FERREIRA MARQUES em 01/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:01
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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29/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5018522-54.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROGERIO FERREIRA MARQUES AGRAVADO: LP MOTORS LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: FLAVIA AQUINO DOS SANTOS - ES8887-A, JEFERSON RONCONI DOS SANTOS - ES22175-A DECISÃO Cuida-se de agravo interno no agravo de instrumento por meio do qual pretende, Rogério Ferreira Marques (Id. 13875532), ver reformada a r. decisão monocrática de Id. 13257383, que, em sede de agravo de instrumento, não conheceu do recurso, declarando-o deserto.
Irresignado, o agravante sustenta, em síntese: i) a nulidade absoluta da intimação para recolhimento do preparo, ao argumento de que, havendo pedido expresso para que as publicações fossem realizadas em nome de advogada específica, o ato fora comunicado a patrono diverso; ii) a ocorrência de cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal, pugnando pela anulação da decisão agravada para que os atos processuais sejam renovados.
Pois bem.
Verifica-se que a hipótese comporta juízo de retratação, na forma do § 2º do art. 1.021 c/c inciso I do art. 1.019 do CPC.
A irresignação recursal diz respeito ao descumprimento da regra prevista no § 5º do artigo 272 do Código de Processo Civil, a qual estabelece: “constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade”.
A propósito, o Tribunal da Cidadania há muito consolidou o entendimento no sentido de ser “nula a intimação quando não observado o pedido expresso de publicação em nome de advogado específico”, ainda que o advogado intimado figure nos instrumentos de mandato: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
ADVOGADO.
INTIMAÇÃO EXCLUSIVA.
AUSÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Esta Corte tem firme posicionamento segundo o qual, uma vez constante nos autos pedido de publicação exclusiva em nome de determinado advogado, é nula a intimação realizada no nome de outro causídico, ainda que conste nos instrumentos de mandato, em razão do cerceamento de defesa.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido." (AgInt no REsp 1.757.959/GO, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 7/12/2018) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INTIMAÇÃO EM NOME DE UM DOS ADVOGADOS HABILITADOS.
EXISTÊNCIA DE PEDIDO DE PUBLICAÇÃO EM NOME EXCLUSIVO.
NULIDADE CONFIGURADA.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que deve ser observado pedido expresso de intimação em nome de determinado advogado, sob pena de nulidade do ato. 2.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt nos EDcl no REsp 1.685.309/MT, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 13/2/2019) Na hipótese, verifica-se que o apelante pediu expressamente a intimação exclusiva em nome da advogada, Dra.
FLÁVIA AQUINO DOS SANTOS, OAB/ES 8.887, sob pena de nulidade.
Nada obstante, a secretaria do juízo a quo, ao cumprir a determinação de intimação do recorrente do despacho que oportunizou a comprovação da hipossuficiência financeira, bem como dos demais atos do processo, procedeu à publicação em nome do outro causídico constituído, Dr.
Jeferson Ronconi dos Santos.
Nesse cenário, verifica-se que o ato processual, e os demais, padecem de nulidade, por descumprimento da regra do §5º do artigo 272 do CPC.
Do exposto, com fulcro no § 2º do art. 1.021 do CPC, exerço juízo de retratação para tornar sem efeito a decisão monocrática de Id. 13257383 e, ato contínuo, determinar a reabertura do prazo para atendimento do despacho de Id. 11218013, devendo ser intimada, de forma exclusiva a Dra.
FLÁVIA AQUINO DOS SANTOS, OAB/ES 8.887.
Intime-se.
Findo o prazo para manifestação, conclusos.
Vitória, 10 de junho de 2025.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama R e l a t o r -
11/06/2025 17:04
Expedição de Intimação - Diário.
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10/06/2025 19:14
Processo devolvido à Secretaria
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10/06/2025 19:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2025 19:17
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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03/06/2025 18:42
Juntada de Certidão
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29/05/2025 23:08
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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10/05/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática em 07/05/2025.
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10/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5018522-54.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROGERIO FERREIRA MARQUES AGRAVADO: LP MOTORS LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: JEFERSON RONCONI DOS SANTOS - ES22175-A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento por meio da qual pretende, Rogério Ferreira Marques (Id. 11140827), ver reformada a decisão indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.
Indeferida a benesse nesta instância recursal, o agravante foi intimado para realização do preparo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de inadmissibilidade do recurso, mas quedou-se inerte.
Pois bem.
Após percuciente análise dos autos, verifica-se que o recurso é inadmissível, motivo pelo qual se decide monocraticamente, na forma do inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil.
Como relatado, apesar de regularmente intimado, o agravante não providenciou o preparo após a prolação da decisão que indeferira o pedido de assistência judiciária gratuita.
Dessa maneira, desatendido o pressuposto de admissibilidade recursal presente no § 7º do art. 99 do CPC, segundo o qual “…requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”, não merece ser conhecido o presente agravo de instrumento.
Nesse sentido, pacífica é a jurisprudência desta Câmara: EMENTA: AGRAVO INTERNO DA DECISÃO LIMINAR NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO PELO MAGISTRADO.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE HIPOSSUFICIÊNCIA PARA O ADIMPLEMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS.
DETERMINAÇÃO DE PREPARO.
RECURSO DESPROVIDO. 1) Conforme §1º do art. 101 do CPC, o recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do agravo contra decisão que indeferiu a gratuidade. 2) Como cediço, os § § 2º e 3º do art. 99 do CPC consignam que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, podendo o magistrado, contudo, indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 3) Detectada, em sede de cognição sumária, a possibilidade de ruptura da presunção de veracidade da declaração de pobreza, deve ser comprovado o pagamento das custas recursais, sob pena de não conhecimento do agravo de instrumento. 4) Recurso desprovido.
ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, negar provimento ao recurso.
Vitória, 06 de junho de 2017.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE⁄RELATOR (TJES, Classe: Agravo Interno ED AI, 024169016169, Relator : JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/06/2017, Data da Publicação no Diário: 14/06/2017) APELAÇÃO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO.
CONCESSÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO.
RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO.
DESERÇÃO.
RECURSO INADMITIDO. 1.
Indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita com a concessão de prazo para recolhimento do preparo (art. 99, § 7º do CPC), o pagamento fora do prazo implica inadmissibilidade do recurso por ausência de regularidade formal.
Recurso deserto. 2.
Inaplicabilidade do art. 1.017, §4º do CPC/2015 à hipótese.
O recolhimento extemporâneo do preparo implica preclusão consumativa. 3.
Recurso inadmitido. (TJES, Classe: Apelação, *00.***.*18-73, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, DJe 15/09/2017) Acrescente-se que é inaplicável ao caso o § 4º do art. 1.007 do CPC/2015, que possibilita o recolhimento em dobro quando não comprovado na interposição do recurso, uma vez que, em hipótese distinta, o recorrente desatendeu à determinação de recolhimento após o indeferimento do benefício em sede recursal.
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no inciso III do art. 932 do CPC, não conheço do recurso.
Intime-se.
Publique-se na íntegra.
Vitória, 22 de abril de 2025.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama R e l a t o r -
05/05/2025 15:43
Expedição de Intimação - Diário.
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22/04/2025 19:36
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2025 19:36
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de ROGERIO FERREIRA MARQUES - CPF: *98.***.*02-20 (AGRAVANTE)
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09/04/2025 17:38
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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24/03/2025 00:00
Decorrido prazo de ROGERIO FERREIRA MARQUES em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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20/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5018522-54.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROGERIO FERREIRA MARQUES AGRAVADO: LP MOTORS LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: JEFERSON RONCONI DOS SANTOS - ES22175-A DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento por meio do qual pretende, Rogério Ferreira Marques (Id. 11140827), ver reformada a decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.
Pleiteada a benesse nesta instância recursal, o recorrente fora intimado a trazer documentos aptos a comprovar a impossibilidade de arcar com o preparo.
Pois bem.
Nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 99, o diploma processual estabelece regras basilares para apreciação da gratuidade da justiça em sede recursal: Art. 99. […] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. […] § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
A norma trata de presunção iuris tantum de veracidade em favor do requerente quanto ao conteúdo da declaração, ou seja, até que se prove o contrário, a lei presume como verdadeiros os fatos narrados, de forma que, em regra, a declaração de insuficiência econômica é suficiente para a concessão do benefício.
Todavia, consoante o escólio de Fredie Didier Jr., “[…] a presunção aí erigida em favor do requerente é relativa, podendo ser mitigada pelo magistrado, desde que baseado em fundadas razões – conforme dispõe o art. 5º caput da LAJ –, isto é, na razoável aparência de capacidade financeira do requerente.” Nesse sentido, a iterativa jurisprudência desta Corte Estadual destaca que o magistrado tem o poder-dever de investigar a real situação de necessidade da parte que pretende o benefício, uma vez que a concessão da gratuidade significa transferência de custos para a sociedade que, com o recolhimento de tributos, alimenta os cofres públicos e as respectivas instituições, como subsegue: APELAÇÃO CÍVEL – IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – PRESUNÇÃO RELATIVA – AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO – MERAS ALEGAÇÕES – ÔNUS DO IMPUGNANTE – RECURSO PROVIDO. 1) A Lei 1.060⁄50, em seu art. 4º, possibilita que a parte goze do benefício da assistência judiciária gratuita mediante simples afirmação de que não tem condições de arcar com as custas do processo.
No entanto, consoante posição do Superior Tribunal de Justiça, seguida por esta Corte, tais normas têm sido interpretadas de maneira lógica, na medida em que o postulante tem a seu favor a presunção de hipossuficiência, de miserabilidade jurídica, decorrente de sua declaração apresentada nos autos, no entanto, trata-se de presunção relativa e não absoluta.
Diante disso, deve o Magistrado, atentando ao contexto fático, deferir ou indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita. […] (TJES, Classe: Apelação, *41.***.*75-66, Relator: ELISABETH LORDES, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/08/2016, Data da Publicação no Diário: 26/08/2016) In casu, intimado para comprovar a impossibilidade de arcar com o preparo, o recorrente se quedou inerte.
Logo, não demonstrada a alegada incapacidade de realizar o preparo recursal, não faz jus à concessão do benefício.
Do exposto, por tudo mais que dos autos consta, indefiro o pedido de gratuidade da justiça e determino a intimação do recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento.
Após, conclusos.
Vitória, 28 de fevereiro de 2025.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama R e l a t o r -
06/03/2025 16:17
Expedição de decisão.
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28/02/2025 13:50
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2025 13:50
Gratuidade da justiça não concedida a ROGERIO FERREIRA MARQUES - CPF: *98.***.*02-20 (AGRAVANTE).
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29/01/2025 18:30
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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28/01/2025 15:54
Decorrido prazo de ROGERIO FERREIRA MARQUES em 27/01/2025 23:59.
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02/12/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 16:51
Processo devolvido à Secretaria
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02/12/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 16:11
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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27/11/2024 16:11
Recebidos os autos
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27/11/2024 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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27/11/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 20:14
Recebido pelo Distribuidor
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26/11/2024 20:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/11/2024 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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