TJES - 5002216-85.2022.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 13:22
Transitado em Julgado em 04/06/2025 para BHP BILLITON BRASIL LTDA. - CNPJ: 42.***.***/0001-63 (REQUERIDO), FUNDACAO RENOVA - CNPJ: 25.***.***/0003-45 (REQUERIDO), Perito registrado(a) civilmente como JULIANO GONCALVES DOS SANTOS - CPF: *84.***.*91-12 (TER
-
22/06/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 00:30
Decorrido prazo de FUNDACAO RENOVA em 03/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:30
Decorrido prazo de BHP BILLITON BRASIL LTDA. em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:30
Decorrido prazo de VALE S.A. em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:30
Decorrido prazo de SAMARCO MINERACAO S.A. em 03/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:30
Decorrido prazo de ROBERTO ALVES BARROSO em 04/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:26
Publicado Sentença em 13/05/2025.
-
15/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5002216-85.2022.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROBERTO ALVES BARROSO REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A., VALE S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA., FUNDACAO RENOVA Advogado do(a) REQUERENTE: JANE MORAES - ES10862 Advogados do(a) REQUERIDO: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702, IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461 Advogado do(a) REQUERIDO: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461 Advogados do(a) REQUERIDO: EDUARDO BARBEITO DE VASCONCELLOS MAGALHAES CASTRO - RJ201257, MATHEUS RODRIGUES BARCELOS - RJ163297, RAFAEL DA ROCHA CASTILHO - RJ130641 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544 SENTENÇA I.
RELATÓRIO ROBERTO ALVES BARROSO propôs a presente ação de indenização por danos morais e materiais em face de SAMARCO MINERAÇÃO S.A., VALE S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA. e FUNDAÇÃO RENOVA (em liquidação), alegando que sofreu prejuízos físicos, psíquicos, materiais e morais em razão do rompimento da barragem de Fundão, no Município de Mariana/MG, ocorrido em novembro de 2015, de responsabilidade das requeridas.
A petição inicial foi protocolada sob ID 12726787, acompanhada de documentos pessoais (ID 12726797 a 12727140), incluindo CNH, comprovante de residência no distrito de Regência/Linhares, cartão do INSS, laudo médico apontando diagnóstico de Parkinson (ID 12727135) e declarações sobre prejuízos econômicos supostamente decorrentes do desastre.
A parte autora solicitou o reconhecimento da responsabilidade objetiva e solidária das requeridas, pleiteando indenização no valor de R$ 160.000,00.
As rés foram devidamente citadas e apresentaram contestações: VALE S.A. (ID 15564054), SAMARCO e BHP Billiton (ID 19305138) e FUNDAÇÃO RENOVA (ID 19415696), todas negando a existência de nexo causal entre os danos alegados e o rompimento da barragem.
Sustentaram que o autor não demonstrou qualquer vínculo material com a atividade econômica atingida, tampouco comprovou efetiva residência em área impactada nos termos das deliberações do CIF (Comitê Interfederativo).
Argumentaram ainda que não há registro de adesão do autor aos programas extrajudiciais de reparação implementados pela Fundação Renova.
O autor apresentou réplica à contestação em 06/12/2022 (ID 20017135), reiterando os pedidos iniciais e impugnando os argumentos defensivos.
Em sequência, foram protocoladas petições de especificação de provas e requerimentos de produção de prova pericial (ID 38748466 e ID 43058648).
A instrução foi então dirigida para a produção de prova técnica.
O laudo técnico pericial judicial foi apresentado em 08/01/2025, sob ID 57105741.
O perito apontou que, embora existam registros da residência do autor em área potencialmente afetada, não foram apresentados documentos materiais contemporâneos ao desastre que comprovassem o exercício de atividade econômica vulnerável ao impacto ambiental.
O laudo também não estabeleceu relação direta entre o agravamento da Doença de Parkinson e o evento danoso.
A parte autora impugnou o laudo em 20/01/2025 (ID 61560620), alegando que o perito teria desconsiderado aspectos relevantes da realidade social e de saúde do autor.
Em resposta, foram juntados esclarecimentos complementares pela perícia (ID 64173537) e parecer técnico convergente contratado pelo autor (ID 65022173), além de parecer técnico externo (ID 66633824), todos no mês de março de 2025.
O autor apresentou ainda petição ratificando os esclarecimentos periciais (ID 67287933).
Foram proferidos diversos despachos interlocutórios ao longo da tramitação, entre eles: despacho de saneamento e organização da instrução (ID 40428898), decisão autorizando a produção da prova pericial (ID 53595344), despacho para manifestação das partes sobre os esclarecimentos (ID 64173347) e despacho final de conclusão (ID 66633880).
O juízo também intimou as partes para manifestação acerca do parecer complementar (ID 65022173) e determinou a liberação parcial de honorários periciais conforme previsão orçamentária (ID 62615792). É o relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1 - JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO (CPC, art. 355, I) Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento antecipado do mérito quando a matéria for exclusivamente de direito ou, sendo de fato e de direito, os autos contiverem elementos suficientes para a formação do convencimento do juízo.
Ressalte-se que o magistrado, como destinatário final das provas, detém o poder-dever de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, mediante decisão fundamentada, conforme preconiza o art. 370, parágrafo único, do CPC.
Nesse sentido, o STJ firmou posição de que "cabe ao juiz verificar a necessidade de dilação probatória, considerando que é o destinatário final da prova, cujo objetivo é a formação de seu convencimento", conforme se verifica no precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INCÊNDIO .
DANOS MORAIS DECORRENTES DA FUMAÇA.
MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
NEXO CAUSAL.
DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO VERIFICADO .
PROVAS.
REEXAME.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ . 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do CPC/2015. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4 .
Na hipótese, afastar a conclusão do tribunal de origem quanto à responsabilidade do agravante e ao nexo causal demandaria a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1504747 SP 2019/0139522-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 18/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2021) Essa diretriz também é acolhida pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que tem decidido de forma reiterada que: “não configura cerceamento de defesa o julgamento da lide sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao Magistrado dirigir a instrução e indeferir a produção probatória que considerar desnecessária à formação do seu convencimento” (TJES; Data: 20/Sep/2024; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Número: 0020606-22.2020.8.08.0011; Magistrado: LUIZ GUILHERME RISSO; Classe: APELAÇÃO CÍVEL).
O mesmo tribunal reafirmou que o indeferimento das provas requeridas pela parte autora pode ser fundamentado na “desnecessidade da prova oral para o julgamento da causa, mormente pela existência de documentação coligida aos autos, e dado o fato de que o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção” (TJES; Data: 23/Sep/2024; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Número: 5001008-22.2021.8.08.0056; Magistrado: CARLOS MAGNO MOULIN LIMA; Classe: APELAÇÃO CÍVEL).
No que tange especificamente às ações indenizatórias decorrentes do desastre ambiental de Mariana, a jurisprudência dos tribunais estaduais é pacífica quanto à possibilidade de julgamento antecipado quando a parte autora não apresenta elementos probatórios mínimos acerca dos danos alegados.
Destaco, nesse ponto, o seguinte julgado do TJES: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NULIDADE DA SENTENÇA.
INOCORRÊNCIA.
PRECLUSÃO DA DILAÇÃO PROBATÓRIA .
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
PRESCINDIBILIDADE DA DECISÃO SANEADORA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
DIREITO CIVIL .
DESASTRE AMBIENTAL.
ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE FUNDÃO EM MARIANA/MG.
DANOS MATERIAIS SOB A FORMA DE LUCROS CESSANTES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE PESCADOR INFORMAL E DA RENDA AUFERIDA PELA ATIVIDADE .
DANOS MORAIS INCABÍVEIS.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO GENÉRICA POR DANOS À PERSONALIDADE.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 .
Inexistindo o requerimento de dilação probatória no momento oportuno, bem como certificada a inércia após expressa intimação do apelante para a indicação de quais provas gostaria de produzir em Juízo, o julgamento antecipado do feito se torna medida possível – e até mesmo a mais adequada -, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. É fato notório que em novembro de 2015 houve o rompimento da barragem de Fundão, em Mariana/MG, cuja operação era executada pela empresa Samarco S.A, causando incomensurável prejuízo social, econômico, ambiental e patrimonial à região e a diversos municípios capixabas, além de causar a morte de funcionários e moradores locais . 3.
O recorrente alega que devido ao acidente ambiental causado pelas apeladas se viu privado de complementar a sua renda a partir da pesca, em razão da poluição do Rio Doce.
Entretanto, não junta nenhuma prova cabal nos autos que ateste o efetivo exercício da atividade econômica (pescador informal) em local afetado pela lama de minério, tampouco o valor eventual ou periódico proporcionado por tal atividade. 4 .
A configuração do dano material, na modalidade de lucros cessantes, exige a demonstração objetiva de sua ocorrência, com base em provas seguras e concretas, não bastando expectativa e ou dano hipotético (art. 402 do CC), sendo indispensável que se comprove os prejuízos efetivamente suportados pela parte. 5.
Assim, o conjunto probatório coligido aos autos realmente não favorece a tese autoral para o ressarcimento dos danos materiais afirmados, denotando que o apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art . 373, I, do CPC, o que impede a procedência da indenização vindicada. 6.
A ausência de comprovação pelo apelante de ser pescador não profissional esvazia a alegação de ofensa aos direitos da personalidade fundamentado em abalo psicológico sofrido.
A indenização por danos morais pressupõe a comprovação da ofensa aos direitos da personalidade individual do apelante, não podendo se basear, em danos sofridos pela coletividade de determinado local . 7.
Recurso de apelação cível conhecido e desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5006174-16.2021 .8.08.0030, Relator.: SERGIO RICARDO DE SOUZA, 3ª Câmara Cível) Em outro caso semelhante, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais também decidiu: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO.
CERCEAMENTO DE DEFESA .
INOCORRÊNCIA.
PROVA DESNECESSÁRIA.
DANOS MORAIS DECORRENTES DA PERDA DE TRABALHO INFORMAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO .
DEMAIS ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
RECURSO DESPROVIDO. - O Juiz deve ser alçado à condição de principal árbitro na questão de produção de provas, mesmo porque é, por óbvio, o verdadeiro destinatário delas, podendo indeferir as que repute inócuas ou protelatórias - Estando a matéria suficientemente esclarecida e não sendo possível que a prova, pelas circunstâncias do caso concreta, interfira no julgamento, tem-se como desnecessária a dilação probatória, ex vi do disposto no art. 370, p . único, do CPC - Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito. daquele - Ausente a prova concreta de impactos do rompimento da barragem individualmente suportados pelo autor, uma vez que os danos na esfera individual não são presumidos, demandando comprovação do dano concreto e do nexo de causalidade, correta a sentença que julga improcedentes os pedidos iniciais - Recurso desprovido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50003911920218130090, Relator.: Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD 2G), Data de Julgamento: 20/05/2024, Núcleo da Justiça 4 .0 - Cível / Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, Data de Publicação: 20/05/2024) No presente caso, trata-se de ação indenizatória individual fundada em supostos danos materiais e morais decorrentes do rompimento da barragem de Fundão, em novembro de 2015.
A controvérsia envolve elementos fáticos (residência do autor em área atingida, exercício de atividade econômica, estado de saúde), mas tais pontos foram amplamente abordados nos autos, por meio de documentos, perícia judicial e manifestações das partes.
O feito foi instruído com prova pericial técnica (ID 57105741), complementada por esclarecimentos (IDs 64173537, 65022173 e 66633824), e submetida à impugnação pela parte autora (ID 61560620).
A análise pericial abordou a localização do autor, seus vínculos com o território afetado, seu estado de saúde e eventual nexo causal com o desastre.
A parte autora não requereu prova oral, tampouco apresentou novos documentos após o laudo pericial.
O juízo, na condução da instrução, indeferiu a produção de provas reputadas desnecessárias à formação do convencimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC, agindo dentro de sua competência de destinatário final da prova.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que compete ao juiz avaliar a pertinência da produção probatória, podendo indeferir diligências inúteis ou protelatórias (STJ, AgInt no AREsp 1504747/SP).
A ratio decidendi dos precedentes colacionados demonstra que, em ações indenizatórias individuais decorrentes do desastre de Mariana, a ausência de elementos probatórios mínimos acerca do dano alegado e do nexo causal autoriza o julgamento antecipado da lide, sendo despicienda a designação de audiência ou produção de prova oral quando os documentos apresentados não comprovam, sequer por indícios consistentes, o exercício de atividade econômica afetada ou a residência em área diretamente impactada pelo evento.
Dessa forma, considerando a completude da instrução documental e técnica, a ausência de requerimento de prova oral e a suficiência dos elementos constantes dos autos para o deslinde da controvérsia, reputo cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, sem que se configure cerceamento de defesa.
II.2 - DO MÉRITO O ponto central da controvérsia consiste em determinar se o autor, Roberto Alves Barroso, faz jus à indenização por danos morais e materiais supostamente decorrentes dos impactos sofridos em razão do rompimento da barragem de Fundão, ocorrido em 5 de novembro de 2015, no município de Mariana/MG.
Alega o autor que, à época do desastre, residia no distrito de Regência, em Linhares/ES, e que teria sido afetado de forma direta, tanto em sua saúde — por ser portador da Doença de Parkinson — quanto em sua condição socioeconômica, em virtude da alegada perda de qualidade de vida e do comprometimento de sua atividade informal na localidade.
Dessa forma, cabe a este juízo analisar, de forma objetiva, os seguintes aspectos centrais da demanda: (i) se há nos autos prova suficiente da condição socioeconômica e das atividades alegadamente afetadas; (ii) se existe nexo de causalidade entre o evento danoso e os prejuízos apontados, tanto materiais quanto morais; (iii) se, à luz da documentação apresentada, está configurado o dever de indenizar por parte das rés, à luz do regime jurídico da responsabilidade civil ambiental e das regras do Código Civil.
A análise desses pontos será conduzida nos capítulos seguintes, a partir da apreciação crítica e sistemática do conjunto probatório, das manifestações das partes e dos pareceres técnicos produzidos ao longo da instrução processual.
II.2.1 - DO REGIME DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA AMBIENTAL O sistema jurídico brasileiro, no que concerne à responsabilidade por danos ambientais, adota a responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco integral, conforme estabelece o art. 14, §1º, da Lei n. 6.938/81, in verbis: Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: (...) § 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
Assim, qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que direta ou indiretamente contribua para a degradação ambiental, responde objetivamente pelos danos decorrentes de sua atuação.
Essa responsabilidade, por sua natureza, é solidária, integral e imprescritível no tocante à reparação ambiental, conforme jurisprudência pacífica do STJ.
Todavia, mesmo sob o regime de responsabilidade objetiva, não se dispensa a prova do dano efetivo e do nexo de causalidade, conforme exige o artigo 373, inciso I, do CPC.
A aplicação da responsabilidade objetiva não implica presunção de prejuízo moral individual em decorrência de evento ambiental de grande magnitude, razão pela qual o autor deve demonstrar de forma concreta e individualizada o impacto direto em sua esfera existencial.
Em outros termos, esse regime não exonera o autor do dever de demonstrar, minimamente, a ocorrência do dano e o nexo de causalidade, de modo individualizado e idôneo, especialmente nas ações ajuizadas fora do sistema reparatório extrajudicial (como os programas da Fundação Renova e sistemas simplificados instituídos por ACPs), conforme entendimento consolidado no STJ e na doutrina majoritária.
Conforme jurisprudência consolidada (TJES, Ap.
Cív. 5003559-31.2023.8.08.0047; TJMG, Ap.
Cív. 50003911920218130090), a configuração da responsabilidade exige que a parte autora demonstre concretamente três elementos fundamentais: O dano pessoal efetivo (e não presumido); A existência de nexo de causalidade entre o dano e o desastre; A ausência de quitação ou reparação anterior, administrativa ou judicial.
Portanto, embora a responsabilidade seja objetiva e solidária, ela não exonera o autor do ônus de provar minimamente o dano individualizado e o nexo causal, nos termos do art. 373, I, do CPC, sobretudo fora dos programas reparatórios extrajudiciais.
II.2.2 – DA AUSÊNCIA DE PROVA DA ATIVIDADE ECONÔMICA IMPACTADA A parte autora sustenta, de forma genérica, que residia no distrito de Regência, em Linhares/ES, e que teria tido sua condição socioeconômica afetada em razão do rompimento da barragem de Fundão.
Contudo, não indica, especifica ou comprova minimamente qual seria a atividade econômica exercida que foi prejudicada, tampouco demonstra que esta guardava relação de dependência direta com o Rio Doce ou com as áreas impactadas pelo desastre.
Durante a instrução, foram juntados documentos pessoais (ID 12726797 e seguintes), comprovante de residência e laudo médico atestando Doença de Parkinson, sem, no entanto, qualquer nota fiscal, recibo, registro de MEI, declaração de associação, comprovante de inscrição em benefício previdenciário como pescador ou extrato de venda de bens ou serviços.
O laudo técnico pericial (ID 57105741) confirma expressamente que não há prova material que ateste o exercício de atividade econômica vulnerável ou impactada pelo desastre, e que a condição de saúde do autor (aposentadoria por invalidez decorrente de Parkinson, desde 2013) também compromete a tese de que, à época do rompimento da barragem, estivesse em plena atividade econômica.
A jurisprudência do TJES vem reiteradamente decidindo que a simples alegação de exercício de atividade informal não é suficiente para a configuração do dano material na modalidade de lucros cessantes, exigindo-se comprovação documental robusta (Ap.
Cív. 5006174-16.2021.8.08.0030; 5002246-08.2021.8.08.0014).
Inclusive, reconhece-se que a prova exclusivamente oral é insuficiente, servindo apenas para confirmar ou esclarecer documentos preexistentes.
Portanto, ausente qualquer elemento mínimo que demonstre que o autor exercia atividade produtiva impactada pelo desastre — como pesca artesanal, comércio, turismo ou agricultura — não há como reconhecer o direito à reparação por danos materiais, seja sob a forma de danos emergentes, seja como lucros cessantes.
Além da ausência de comprovação do exercício de atividade produtiva afetada, cabe destacar que a alegação de prejuízo patrimonial fundado em eventual desvalorização imobiliária também não se sustenta à luz da prova pericial produzida nos autos.
O laudo técnico pericial judicial (ID 57105741) conclui que o imóvel de propriedade do autor, situado em Regência, não sofreu desvalorização decorrente do rompimento da barragem de Fundão.
Ao contrário, o perito constatou valorização significativa do bem entre os anos avaliados, com base na aplicação do método comparativo direto de dados de mercado, seguindo os parâmetros técnicos da NBR 14.653-2, com validação estatística por regressão linear múltipla.
O modelo atingiu índice de correlação elevado (r² ajustado de 0,8555), conferindo robustez científica à conclusão.
Portanto, não se identificou dano material passível de indenização decorrente de desvalorização patrimonial, o que reforça a improcedência do pedido indenizatório por prejuízo econômico.
Ainda, como já registrado, o mesmo laudo técnico não identificou documentos que comprovem vínculo direto e contínuo do autor com atividade econômica prejudicada pela contaminação do Rio Doce.
Embora tenha sido verificado cadastro do autor junto à Fundação Renova, não há registro de concessão de benefícios nem demonstração de negativa administrativa formal e injustificada.
O mero cadastro em sistema de reparação extrajudicial, sem deferimento do pedido ou negativa formal de benefício, não configura reconhecimento do dano nem supre a ausência de prova individual em juízo.
Além disso, não há nos autos qualquer prova de que o autor, passados mais de sete anos do evento danoso, tenha sofrido consequências atuais, permanentes ou continuadas, seja em sua saúde, sua renda, sua condição de moradia ou em sua esfera psicológica.
A jurisprudência do STJ e do TJES exige contemporaneidade ou atualidade do dano, sobretudo em ações propostas tardiamente e sem prova de exclusão administrativa formal.
A reparação civil não se presta a indenizar hipóteses genéricas ou danos presumidos, conforme reiterado pelo STJ em casos análogos ao do desastre de Mariana.
II.2.3 – DA INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE COM AGRAVAMENTO DA SAÚDE O autor também fundamenta seu pedido na alegação de que o desastre teria acarretado agravamento do quadro clínico decorrente da Doença de Parkinson, em razão de fatores ambientais, emocionais e sociais provocados pela lama tóxica, pela poluição do Rio Doce e pelo suposto isolamento da comunidade de Regência.
Contudo, a análise do acervo probatório revela que tal alegação não encontra suporte em qualquer documento técnico ou pericial nos autos.
O autor foi diagnosticado com a Doença de Parkinson em 2013 — dois anos antes do rompimento da barragem — e, à época do desastre, já estava aposentado por invalidez.
Não foi juntado laudo médico posterior ao desastre que ateste o agravamento da patologia, tampouco prontuário de atendimento clínico vinculado a quadros de contaminação, estresse ambiental ou distúrbios psiquiátricos.
Tampouco a perícia judicial estabeleceu qualquer nexo causal ou de probabilidade entre o desastre ambiental e o agravamento da condição neurológica do autor.
A inexistência de nexo técnico-pericial entre a patologia e o evento danoso configura ausência de prova e não pode ser interpretada em favor do autor, nos termos da distribuição do ônus processual.
A jurisprudência é firme no sentido de que a configuração do dano à saúde exige comprovação técnica, não se admitindo presunção de agravamento por exposição ambiental sem base pericial robusta (TJES, Ap.
Cív. 5003559-31.2023.8.08.0047).
A responsabilidade objetiva ambiental não dispensa a comprovação do dano e do nexo causal.
Assim, ausente qualquer demonstração médica ou pericial de que a Doença de Parkinson foi agravada pelo evento danoso, não há como reconhecer direito à indenização com fundamento na saúde comprometida do autor.
A jurisprudência dominante, especialmente no TJES, é firme no sentido de que alegações genéricas sobre impactos difusos ou meras expectativas frustradas não configuram, por si só, dano moral indenizável, mesmo diante de desastre ambiental de grandes proporções.
Conforme decidido na Ap.
Cív. 5007979-33.2023.8.08.0030, “a interrupção da pesca amadora e a alegação de uso recreativo do rio não são suficientes para ensejar reparação moral sem prova do abalo individual”.
II.2.4 – DA NÃO CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL INDIVIDUAL Por fim, o autor pleiteia indenização por danos morais, sem, contudo, individualizar ou comprovar de forma objetiva qualquer violação a direito da personalidade que tenha decorrido diretamente do rompimento da barragem de Fundão.
A jurisprudência nacional, inclusive no contexto dos desastres ambientais de Mariana e Brumadinho, tem afastado a possibilidade de reconhecer danos morais com base exclusivamente na residência em área potencialmente afetada, exigindo comprovação de abalo psicológico concreto, sofrimento intenso ou privação substancial de condições de vida (TJES, Ap.
Cív. 5007979-33.2023.8.08.0030; 5012678-04.2022.8.08.0030).
Nos autos, não há atestado psicológico, prontuário médico, relatório social, declaração de especialista ou qualquer documento que indique abalo emocional concreto.
Tampouco há demonstração de interrupção de fornecimento de água potável, de impossibilidade de acesso à saúde ou de deslocamento forçado.
Embora constem registros de interrupção coletiva no abastecimento de água em Regência, não há qualquer elemento que comprove que o autor tenha enfrentado privação concreta e continuada de água potável em sua residência.
A ausência de lesão específica e mensurável à dignidade ou aos direitos da personalidade afasta o dano moral indenizável, mesmo diante de catástrofe ambiental de proporções coletivas (TJMG, Ap.
Cív. 1.0000.21.141101-2/001).
Assim, ainda que o evento danoso seja de proporções trágicas, a reparação civil por dano moral exige prova do impacto subjetivo concreto, o que não se verifica na hipótese analisada.
II.2.5 – DA SÍNTESE CONCLUSIVA DO MÉRITO Diante da análise aprofundada dos autos, da prova pericial judicial e das manifestações das partes, conclui-se que não restaram comprovados os elementos essenciais à responsabilização civil das rés nesta ação individual de indenização.
Em síntese: (a) Não foi comprovado o exercício de atividade econômica concreta e contemporânea ao desastre, tampouco demonstrado o vínculo dessa atividade com o Rio Doce ou com o ambiente natural atingido, sendo ausentes quaisquer documentos que indiquem dependência econômica da pesca, turismo, comércio ou agricultura. (b) O autor é portador de Doença de Parkinson desde 2013, com aposentadoria anterior ao desastre, e não produziu nenhuma prova técnica ou médica que comprove o agravamento do quadro neurológico em decorrência da exposição ambiental ou de qualquer consequência direta do rompimento da barragem. (c) O pedido de indenização por danos morais carece de demonstração individualizada de abalo psicológico, privação de acesso a bens essenciais, desorganização familiar ou qualquer outro indicativo de violação de direitos da personalidade.
A mera residência em área afetada não autoriza, por si só, reparação moral, conforme já consolidado pelo TJES e STJ. (d) A responsabilidade objetiva e solidária das rés, embora reconhecida em abstrato, não se opera automaticamente em favor de qualquer habitante da região atingida, exigindo prova do dano concreto e do nexo causal, que neste caso não foram satisfeitos.
Assim, à míngua de prova do dano alegado e de sua correlação com o evento danoso, não se encontram presentes os requisitos legais para o reconhecimento do dever de indenizar, o que impõe, com fundamento no art. 373, I, do CPC, a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Roberto Alves Barroso na presente ação indenizatória, proposta em face da Fundação Renova, Samarco Mineração S.A., Vale S.A. e BHP Billiton Brasil Ltda., pelos fundamentos detalhadamente expostos na fundamentação acima.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça deferida, conforme artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Advirto que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com intuito meramente infringente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Preclusa a via impugnativa, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Emília Coutinho Lourenço Juíza de Direito -
09/05/2025 00:32
Expedição de Intimação Diário.
-
08/05/2025 21:54
Julgado improcedente o pedido de ROBERTO ALVES BARROSO - CPF: *22.***.*82-01 (REQUERENTE).
-
08/05/2025 21:54
Processo Inspecionado
-
15/04/2025 15:01
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 00:03
Decorrido prazo de BHP BILLITON BRASIL LTDA. em 07/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 00:06
Decorrido prazo de FUNDACAO RENOVA em 03/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:04
Decorrido prazo de FUNDACAO RENOVA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:04
Decorrido prazo de VALE S.A. em 31/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 00:01
Publicado Despacho em 13/03/2025.
-
18/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
16/03/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5002216-85.2022.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROBERTO ALVES BARROSO REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A., VALE S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA., FUNDACAO RENOVA Advogado do(a) REQUERENTE: JANE MORAES - ES10862 Advogado do(a) REQUERIDO: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461 Advogados do(a) REQUERIDO: EDUARDO BARBEITO DE VASCONCELLOS MAGALHAES CASTRO - RJ201257, MATHEUS RODRIGUES BARCELOS - RJ163297, RAFAEL DA ROCHA CASTILHO - RJ130641 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544 DESPACHO 1.
Expeça-se alvará de transferência dos honorários periciais, conforme solicitado pelo douto perito ao ID 64233615. 2.
Cumpra-se o item 2 do despacho de ID 63858949.
Transcorrido os prazos, façam-se conclusos.
Diligencie-se.
LINHARES-ES, 28 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
07/03/2025 13:44
Expedição de Intimação Diário.
-
06/03/2025 20:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2025 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 15:27
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 00:04
Publicado Despacho em 27/02/2025.
-
27/02/2025 22:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 18:17
Expedição de Intimação Diário.
-
24/02/2025 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 17:44
Processo Inspecionado
-
24/02/2025 16:20
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 19:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 19:07
Juntada de Petição de parecer
-
20/01/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 11:37
Juntada de Petição de laudo técnico
-
28/11/2024 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 00:33
Decorrido prazo de VALE S.A. em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:33
Decorrido prazo de BHP BILLITON BRASIL LTDA. em 18/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 09:21
Decorrido prazo de FUNDACAO RENOVA em 07/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 15:10
Decorrido prazo de ROBERTO ALVES BARROSO em 05/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 15:10
Decorrido prazo de SAMARCO MINERACAO S.A. em 06/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2024 22:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 16:57
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 10:03
Juntada de Petição de juntada de guia
-
29/05/2024 02:03
Decorrido prazo de MATHEUS RODRIGUES BARCELOS em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 04:13
Decorrido prazo de RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 04:11
Decorrido prazo de EDUARDO BARBEITO DE VASCONCELLOS MAGALHAES CASTRO em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 04:09
Decorrido prazo de RAFAEL DA ROCHA CASTILHO em 27/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:38
Decorrido prazo de JANE MORAES em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 15:42
Processo Inspecionado
-
02/04/2024 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2024 17:21
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 19:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 20:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 10:37
Juntada de Petição de indicação de prova
-
26/02/2024 15:56
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2024 13:26
Juntada de Petição de juntada de guia
-
28/11/2023 23:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2023 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 15:01
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 00:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2023 11:59
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
-
25/05/2023 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2023 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2023 17:46
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 12:52
Decorrido prazo de RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES em 09/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 08:38
Decorrido prazo de RAFAEL DA ROCHA CASTILHO em 09/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 06:26
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 09/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 08:21
Decorrido prazo de JANE MORAES em 01/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2023 21:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2023 10:17
Juntada de Petição de apresentação de rol de testemunhas
-
02/02/2023 17:48
Expedição de intimação eletrônica.
-
20/01/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 11:27
Expedição de Certidão.
-
12/01/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
12/01/2023 11:24
Expedição de Certidão.
-
12/01/2023 11:21
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 18:25
Juntada de Petição de réplica
-
17/11/2022 18:51
Decorrido prazo de FUNDACAO RENOVA em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 18:51
Decorrido prazo de VALE S.A. em 16/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2022 12:51
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2022 15:19
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2022 14:58
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2022 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2022 12:40
Juntada de Aviso de Recebimento
-
27/09/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 10:12
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2022 17:34
Expedição de intimação - diário.
-
28/07/2022 17:58
Expedição de Certidão.
-
11/07/2022 15:10
Juntada de Petição de réplica
-
02/05/2022 08:26
Expedição de carta postal - citação.
-
02/05/2022 08:26
Expedição de carta postal - citação.
-
02/05/2022 08:26
Expedição de carta postal - citação.
-
02/05/2022 08:25
Expedição de carta postal - citação.
-
13/04/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 10:23
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 17:30
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 17:28
Expedição de Certidão.
-
15/03/2022 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5016117-71.2023.8.08.0035
Flavia Alecrim Naje
Gilsse Aparecida Lucas Coelho
Advogado: Talitha Abi Harb Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/06/2023 16:15
Processo nº 5001200-26.2022.8.08.0021
Graziela Poliana Silva
Carmen Lucia de Oliveira Amorim
Advogado: Graziela Poliana Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/02/2022 01:06
Processo nº 5011649-79.2023.8.08.0030
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Leonardo Minto Bustamante
Advogado: Lessandro Fereguetti
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/11/2023 15:47
Processo nº 0000491-77.2016.8.08.0024
Itapeva Vii Multicarteira Fundo de Inves...
Paulo Sergio Nogueira Brandao Junior
Advogado: Thiago Rosemberg Jager
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 14:45
Processo nº 0024033-90.2017.8.08.0024
Antonio Wilson de Almeida
Cleidemara Oliveira Baptista
Advogado: Aline Lazzarini Campos Carvalho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/08/2017 00:00