TJES - 5011649-79.2023.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 01:11
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
03/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5011649-79.2023.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, DE VIVO, WHITAKER E CASTRO ADVOGADOS EXECUTADO: LEONARDO MINTO BUSTAMANTE Advogado do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 Advogado do(a) EXECUTADO: LESSANDRO FEREGUETTI - ES8072 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movido por DE VIVO, WHITAKER E CASTRO ADVOGADOS em face de LEONARDO MINTO BUSTAMANTE.
Verifica-se que ao ID 69784567, a executada informa que houve depósito judicial visando a quitação do débito.
Já ao ID 69784567, a exequente informa os dados para expedição de alvará de levantamento dos valores depositados.
O pagamento integral do débito constitui causa de extinção do cumprimento de sentença, conforme previsto no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que estabelece extinguir-se a execução quando a obrigação for satisfeita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação pela(s) parte(s) executada(s).
EXPEÇA-SE alvará para levantamento dos valores depositados em favor do exequente, conforme dados informados ao ID 69784567.
Determino o cancelamento de eventuais ordens de bloqueio eletrônico remanescentes em desfavor da parte executada, bem como o levantamento de eventuais penhoras, arrestos e demais constrições judiciais que tenham sido realizadas no presente feito.
Condeno a(s) executada(s) ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se as partes ex adversa para apresentarem contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC.
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Linhares-ES, data registrada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
30/06/2025 13:28
Expedição de Intimação Diário.
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29/06/2025 21:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/05/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 07:27
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 07:26
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5011649-79.2023.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LEONARDO MINTO BUSTAMANTE REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: LESSANDRO FEREGUETTI - ES8072 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 Nome: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Endereço: Avenida Presidente Rodrigues Alves, 59-179, - lado par, Juparanã, LINHARES - ES - CEP: 29900-592 Valor da Causa: R $3,541.08 DESPACHO 1.
Intime-se a parte executada para que pague o débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido, e, também, honorários advocatícios no valor de 10% (art. 523, do CPC). 1.1.
Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, se o requerimento de cumprimento de sentença for formulado antes de 1 (um) ano da data do trânsito em julgado da sentença. 1.2.
Se o pedido for apresentado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos. 1.3.
Por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos. 1.4.
Por meio eletrônico, quando, nos casos disciplinados no §1º do art. 246 do CPC, não tiver procurador constituído nos autos, devendo serem observadas as regras do §1º-A do mencionado dispositivo. 1.5.
Por edital (a ser publicado no DJe), quando, citado na forma do art. 256 do CPC, tiver sido revel na fase de conhecimento. 1.6.
Na hipótese de expedição de carta com aviso de recebimento será observada a regra contida no §3º do art. 513 do CPC, que se considera realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço, conforme o disposto no parágrafo único do art. 274. 2.
Lado outro, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, com fulcro no § 2o do art. 523, do CPC. 3.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 1 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). 4.
Não ocorrendo a quitação no prazo previsto no item 1, desde já fica deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, nos termos do § 3o do art. 523, do CPC. 5.
Quanto à constrição, deve-se observar o disposto do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC). 6.
Na hipótese de impugnação, ouvir a parte exequente, em 15 dias; o Ministério Público, caso necessário, e remeter os autos à conclusão, em seguida. 7.
Certificado o trânsito em julgado e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. 8.
Advirta-se à parte executada que em caso de não pagamento no prazo legal, com espeque no art. 139, IV, do CPC, poderá ser decretada a suspensão de sua CNH, como medida executiva atípica, nos termos firmados no REsp 1788950/MT1. 9.
Retifique-se/Progrida a autuação dos presentes autos, registrando-se a conversão para Cumprimento de Sentença. 10.
Utilize-se cópia do presente como Carta/AR. 11.
ALTERE O POLOS DA DEMANDA, FAZENDO CONSTAR OS REAIS CREDORES E DEVEDORES.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares-ES, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 1 (…) 7.
A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. (…) (REsp 1788950/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 33792366 Petição Inicial Petição Inicial 23111310385318600000032332046 33792368 Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 23111310385343200000032332048 33792373 CNH Documento de comprovação 23111310385372300000032332053 33792377 Comprovação inscrição Serasa Documento de comprovação 23111310385404500000032332607 33792378 Contrato social Documento de comprovação 23111310385433800000032332608 33792381 Sentença Documento de comprovação 23111310385470500000032332609 33820918 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23111315012691400000032359105 33825052 Petição (outras) Petição (outras) 23111315234776400000032363545 33825355 Comprovante de custas Documento de comprovação 23111315234667800000032363548 33830446 Decisão Decisão 23111318055222300000032368919 33830446 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23111318055222300000032368919 34000377 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23111616430366000000032528993 34152337 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 23111617055568100000032532000 34152337 Mandado - Citação Mandado - Citação 23111617055568100000032532000 34840494 Petição (outras) Petição (outras) 23120907462989500000033321762 34840499 EDP Espirito Santo - Agosto 2022 - ATOS CONSTITUTIVOS Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23120907463023600000033321767 34840500 3233 SUBSTABELECIMENTO - EDP ES - 03.2023 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23120907463074900000033321768 34840501 EDP ES_ADJUDICIA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23120907463100000000033321769 35905520 Contestação Contestação 24012922560111800000034329549 35905522 3233.3467 - Telas do sistema Documento de comprovação 24012922560136200000034329550 35905523 3233 SUBSTABELECIMENTO - EDP ES - 03.2023 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24012922560168200000034329551 35905524 EDP ES_ADJUDICIA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24012922560189100000034329552 35905525 EDP Espirito Santo - Agosto 2022 - ATOS CONSTITUTIVOS Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24012922560220800000034329553 39519577 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24031120104059800000037729172 39519579 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24031120140177600000037729174 39519581 MANDADO Nº 4798951 Certidão - Oficial de Justiça 24031120140196000000037729176 39519599 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24031120155136800000037729193 40557561 Réplica Réplica 24040110142675300000038697774 45471041 Sentença Sentença 24062619342822500000043292349 45471041 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24062619342822500000043292349 52273082 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 24100816273638300000049613618 52273088 PLANILHA DE CALC Documento de comprovação 24100816273665100000049613624 -
02/03/2025 03:14
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:57
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:49
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 21/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 15:27
Expedição de #Não preenchido#.
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13/12/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 17:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/11/2024 15:20
Conclusos para decisão
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08/10/2024 16:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/08/2024 05:14
Decorrido prazo de GUSTAVO LORENZI DE CASTRO em 19/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:14
Decorrido prazo de LESSANDRO FEREGUETTI em 09/08/2024 23:59.
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18/07/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 19:34
Processo Inspecionado
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26/06/2024 19:34
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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07/06/2024 08:30
Conclusos para decisão
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01/04/2024 10:14
Juntada de Petição de réplica
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11/03/2024 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 20:14
Juntada de Certidão
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11/03/2024 20:10
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 22:56
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2023 07:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2023 15:55
Expedição de Mandado - citação.
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16/11/2023 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/11/2023 16:43
Conclusos para decisão
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16/11/2023 16:43
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 15:47
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
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16/11/2023 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2023 18:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/11/2023 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 15:02
Conclusos para decisão
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13/11/2023 15:01
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 14:43
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/11/2023 10:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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