TJES - 5000612-68.2023.8.08.0058
1ª instância - Vara Unica - Ibitirama
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:35
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA LEMOS DIAS em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:35
Decorrido prazo de LUMA PANDOLPHO DIAS DE ASSIS em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:35
Decorrido prazo de LUISE PANDOLPHO PIMENTEL em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:35
Decorrido prazo de LUANA PANDOLPHO SOARES LIMA em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:35
Decorrido prazo de RAPHAELA MIGUEL FERNANDES em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:35
Decorrido prazo de MARCIO NUNES DIAS em 18/06/2025 23:59.
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02/06/2025 03:13
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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02/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibitirama - Vara Única Av.
Anísio Ferreira da Silva, 98, Fórum Desembargador Victor Emanuel Alcuri, Centro, IBITIRAMA - ES - CEP: 29540-000 Telefone:(28) 35691151 PROCESSO Nº 5000612-68.2023.8.08.0058 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIO NUNES DIAS, RAPHAELA MIGUEL FERNANDES, LUANA PANDOLPHO SOARES LIMA, LUISE PANDOLPHO PIMENTEL, LUMA PANDOLPHO DIAS DE ASSIS, MARIA EDUARDA LEMOS DIAS REQUERIDO: MUNICIPIO DE IBITIRAMA Advogado do(a) REQUERENTE: RINNA CALDEIRA PRATA DE ABREU BRITO - ES32128 SENTENÇA Vistos em Inspeção.
I – RELATÓRIO Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais, proposta originariamente por Márcio Nunes Dias, sob a alegação de que teria sido alvo de perseguição política durante sua atuação funcional como servidor público municipal, circunstância que, segundo afirma, culminou com sua exoneração injusta e arbitrária.
A parte autora sustenta que a mencionada exoneração configurou ato administrativo praticado com desvio de finalidade, atentando contra princípios constitucionais como os da impessoalidade, legalidade, moralidade e dignidade da pessoa humana, além de ter gerado prejuízos de ordem patrimonial e extrapatrimonial.
Posteriormente, sobreveio o falecimento do demandante, o que ensejou o pedido de habilitação dos herdeiros legais – Raphaela Miguel Fernandes, Luana Pandolpho Soares Lima, Luise Pandolpho Pimentel, Luma Pandolpho Dias de Assis e Maria Eduarda Lemos Dias – todos regularmente qualificados nos autos, o que foi deferido por este Juízo, com fulcro no art. 110 do Código de Processo Civil.
O Município de Ibitirama, regularmente citado, apresentou contestação tempestiva, na qual arguiu, preliminarmente, a ocorrência de prescrição do direito de ação, com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, tendo em vista que o ato impugnado – exoneração do servidor – foi efetivado em 22 de dezembro de 2010, enquanto a presente demanda somente foi ajuizada em 2023, ou seja, mais de doze anos após o evento danoso.
Ainda em sede preliminar, a Municipalidade suscitou a ocorrência de coisa julgada material, aduzindo que os exatos fundamentos e pedidos ora deduzidos já teriam sido objeto de análise e decisão definitiva por parte do Poder Judiciário em duas ações anteriormente ajuizadas pelo de cujus – processos nºs 0000194-41.2011.8.08.0058 e 0000043-12.2010.8.08.0058 –, as quais resultaram em julgamentos de improcedência, com reconhecimento da legalidade do ato exoneratório e ausência de ilicitude ou de direito à reparação.
Intimada, a parte autora apresentou réplica, na qual manifestou-se de forma genérica, sem refutar concretamente as matérias preliminares, limitando-se a reiterar os argumentos expostos na petição inicial e a postular a produção de provas.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da Preliminar de Prescrição – Art. 1º do Decreto nº 20.910/32 A prescrição é instituto de ordem pública, destinado a assegurar a estabilidade das relações jurídicas e a segurança jurídica, funcionando como instrumento de consolidação de situações fáticas ao longo do tempo.
Ao lado da decadência, constitui importante expressão do princípio da segurança jurídica, alicerçado no valor da paz social.
No caso em exame, verifica-se, com clareza, que o ato administrativo reputado como causador dos danos narrados na petição inicial – exoneração do servidor público Márcio Nunes Dias – ocorreu em 22 de dezembro de 2010, conforme comprovado nos autos e reconhecido pelo próprio autor em sua exordial.
A presente ação, todavia, somente foi ajuizada em 2023, ou seja, após decorridos mais de doze anos do evento danoso.
Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que regula as relações jurídicas com a Fazenda Pública, “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.”.
Tal preceito aplica-se, com uniformidade, às ações de responsabilidade civil contra o Estado, conforme iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.251.993/PR, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 19/12/2012, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional da ação de indenização contra a Fazenda Pública é de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 1°, do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição de "todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal, seja qual fora a sua natureza", e não trienal, nos termos do art. 206, § 3°, V, do Código Civil" (AgInt no REsp n. 1.929.452/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022.) Não há, no presente feito, qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição que possa justificar a superação do lapso quinquenal.
Tampouco a interposição de ações anteriores impede o decurso do prazo, haja vista que tais demandas foram extintas com resolução de mérito, configurando coisa julgada material, sem qualquer efeito interruptivo para demandas autônomas posteriores, conforme se infere do art. 202 do Código Civil e do art. 240 do CPC.
Logo, está prescrita a pretensão indenizatória, circunstância que, por si só, já conduz à extinção do feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
II.2 – Da Preliminar de Coisa Julgada – Arts. 502 e 505 do CPC Ainda que superado o óbice da prescrição, o processo também não poderia prosperar, dada a existência de coisa julgada material, circunstância igualmente suficiente para impedir nova apreciação jurisdicional da matéria.
Consoante disposto no art. 502 do CPC, “denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”.
Já o art. 505, inciso I, estabelece que “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito (...)”.
No presente caso, restou comprovado documentalmente que o autor já ajuizara duas ações judiciais visando impugnar os exatos fundamentos de fato e de direito que agora reapresenta.
Ambas as demandas foram julgadas improcedentes, inclusive com a ratificação judicial da legalidade do ato de exoneração ora impugnado.
Não havendo modificação do estado de fato ou de direito – o que sequer foi alegado pela parte autora – não é juridicamente admissível a reapreciação da matéria, sob pena de afronta direta à autoridade da coisa julgada, que goza de estabilidade, definitividade e imutabilidade no ordenamento jurídico.
III – DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória e, de forma subsidiária, pela ocorrência de coisa julgada material, nos termos dos arts. 502 e 505 do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §§2º e 3º, do CPC.
Todavia, suspendo a exigibilidade da cobrança, em razão da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC), deferida nos autos.
Na hipótese de se embargos de declaração, cumpra-se o disposto no art. 438, inc.
LXIII, do Código de Normas.
Sendo interposto recurso de apelação, cumpra-se o disposto no art. 438, inc.
XXI, do Código de Normas.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se com as devidas baixas.
IBITIRAMA-ES, data da assinatura eletrônica.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
26/05/2025 12:24
Expedição de Intimação Diário.
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26/05/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 09:00
Processo Inspecionado
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23/05/2025 09:00
Declarada decadência ou prescrição
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01/05/2025 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITIRAMA em 30/04/2025 23:59.
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16/04/2025 11:19
Conclusos para decisão
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16/04/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 11:08
Juntada de Petição de réplica
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10/04/2025 12:20
Publicado Intimação - Diário em 07/04/2025.
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10/04/2025 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 03:11
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibitirama - Vara Única Av.
Anísio Ferreira da Silva, 98, Fórum Desembargador Victor Emanuel Alcuri, Centro, IBITIRAMA - ES - CEP: 29540-000 Telefone:(28) 35691151 PROCESSO Nº 5000612-68.2023.8.08.0058 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIO NUNES DIAS REQUERIDO: MUNICIPIO DE IBITIRAMA Advogado do(a) REQUERENTE: RINNA CALDEIRA PRATA DE ABREU BRITO - ES32128 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Ibitirama - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para [apresentar Réplica à Contestação ID 66466270].
IBITIRAMA-ES, 3 de abril de 2025.
HERCULES JABOUR SILVA JUNIOR Diretor de Secretaria -
03/04/2025 16:59
Expedição de Intimação - Diário.
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03/04/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 16:26
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 01:12
Decorrido prazo de MARCIO NUNES DIAS em 01/04/2025 23:59.
-
03/03/2025 00:00
Citação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibitirama - Vara Única Av.
Anísio Ferreira da Silva, 98, Fórum Desembargador Victor Emanuel Alcuri, Centro, IBITIRAMA - ES - CEP: 29540-000 Telefone:(28) 35691151 PROCESSO Nº 5000612-68.2023.8.08.0058 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIO NUNES DIAS REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA Advogado do(a) REQUERENTE: RINNA CALDEIRA PRATA DE ABREU BRITO - ES32128 Advogado do(a) REQUERIDO: ANA PAULA ASSIS REIS - ES34436 DECISÃO Vistos em Inspeção.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por MÁRCIO NUNES DIAS em face do MUNICÍPIO DE IBITIRAMA.
Nos autos, restou comprovado o falecimento do autor, conforme certidão de óbito anexada (Id. 55240 872), e pleiteada a habilitação processual de seus herdeiros, todos qualificados nos autos e munidos de procurações para a condução da demanda: Raphaela Miguel Fernandes; Luana Pandolpho Soares Lima; Luise Pandolpho Pimentel; Luma Pandolpho Dias de Assis; e Maria Eduarda Lemos Dias; Dessa forma, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, impõe-se a sucessão processual dos herdeiros do falecido no polo ativo da lide.
Diante do exposto, DEFIRO a habilitação dos herdeiros do falecido autor, devendo ser retificado o polo ativo da demanda para constar seus nomes, conforme qualificação apresentada nos autos.
Além disso, considerando a ausência de manifestação da parte requerida e a necessidade de garantir o contraditório e a ampla defesa, DETERMINO a repetição da citação do Município de Ibitirama, devendo ser vinculado aos autos a sua Procuradoria Geral, nos termos do art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte autora para ciência.
Cumpra-se.
IBITIRAMA-ES, data da assinatura eletrônica.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
28/02/2025 15:27
Expedição de #Não preenchido#.
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28/02/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 13:35
Processo Inspecionado
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28/02/2025 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/11/2024 14:47
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 17:37
Juntada de Petição de pedido de providências
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25/11/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 01:34
Decorrido prazo de ANA PAULA ASSIS REIS em 13/08/2024 23:59.
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18/06/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 16:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCIO NUNES DIAS - CPF: *03.***.*86-91 (REQUERENTE).
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14/06/2024 16:46
Recebida a emenda à inicial
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19/02/2024 14:18
Conclusos para decisão
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08/02/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/12/2023 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2023 17:06
Determinada a emenda à inicial
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20/11/2023 10:37
Conclusos para despacho
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20/11/2023 10:36
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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