TJES - 5000134-45.2025.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 17:25
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 17:25
Transitado em Julgado em 11/06/2025 para ADAO GONCALVES - CPF: *68.***.*38-20 (REQUERENTE) e CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES - CNPJ: 33.***.***/0001-34 (REQUERIDO).
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12/06/2025 05:05
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 05:05
Decorrido prazo de ADAO GONCALVES em 11/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:59
Publicado Intimação - Diário em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000134-45.2025.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADAO GONCALVES REQUERIDO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Advogado do(a) REQUERENTE: BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI - ES32694 Advogado do(a) REQUERIDO: ISRAEL GOMES VINAGRE - ES9752 SENTENÇA Trata-se o presente feito de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela, proposta por Adão Gonçalves em desfavor de Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultores Familiares (CONTAG) ambos qualificados nos autos.
O autor narra que identificou que a requerida teria realizado descontos sob a rubrica CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/CONTAG, no entanto, desconhece totalmente a instituição, sustentando ainda não ter autorizado ou filiado a associação ora requerida.
Diante de tais fatos, propôs a presente ação, pugnando pela declaração de inexistência da relação jurídica; pela condenação do requerido a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e pela condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Recebida a inicial, foi proferida decisão indeferindo o pedido de antecipação da tutela de urgência (ID n.º 64015568).
Citado, a parte requerida contestou ao ID n.º 67277872 pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Audiência de conciliação realizada, não obteve êxito na composição civil (ID n.º 67284531), oportunidade em que as partes manifestaram pelo julgamento antecipado da lide, dando por satisfeitas com as provas produzidas.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório, decido.
Atento a essas circunstâncias, apesar das alegações contidas na inicial, vislumbro que este juizado, de fato, não detém competência para o processamento e julgamento da presente demanda, posto que, para aferir a veracidade das assinaturas apostas nos documentos acostados no ID nº 67277883, necessário se faz a realização de perícia, dada a similaridade entre as assinaturas da autora apostas na procuração conferida a advogada que ingressou com a presente demanda e no documento de contratação perante a instituição demandada, o que, de plano, por tratar-se de produção de prova técnica, afasta a competência deste juizado, haja vista a sua notória complexidade.
Sobre o fator complexidade, transcrevo a lição do ilustre Professor Ricardo Cunha Chiment, que afirma: "
Por outro lado, quando a solução do litígio envolve questões de fato que realmente exijam a realização de intrincada prova, após a tentativa de conciliação o processo deve ser extinto e as partes encaminhadas para a Justiça Comum. É a real complexidade da prova que afasta a competência dos Juizados Especiais".
Paralelo a essa linha de raciocínio, ressalto ainda que artigo 3º, caput, da Lei 9.099/95, estabelece que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.
Nesse ponto, entendo que, mesmo a autora alegando fraude da assinatura, mostra-se impossível de ser aferida apenas através de mera análise visual, tampouco pode ser comprovada através de prova testemunhal.
A resolução da lide reclama a autenticidade da prova estritamente documental, que só pode ser aferida mediante perícia grafotécnica.
Sendo assim, em casos análogos ao presente, diante da flagrante necessidade de produção de prova pericial em documentos, considerando ainda a total incompatibilidade de tal meio probatório em relação aos princípios que regem o sistema instituído pela Lei 9.099/95, não vejo outra solução a não ser aquela prevista no inciso II, do artigo 51 da Lei 9.099/95, qual seja, a extinção do feito, sem resolução do mérito.
A propósito, confira-se: “EMENTA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
RECLAMENTE ALEGA QUE TEVE SEU NOME INSCRITO INDEVIDAMENTE NO SERASA.
AFIRMA NÃO TER EFETUADO COMPRA DE VEÍCULO NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DA RECLAMADA.
EM CONTESTAÇÃO, A RECLAMADA PUGNOU, PRELIMINARMENTE, PELA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL ANTE A NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
NO MÉRITO AFIRMA A INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, NÃO CONFIGURANDO O DANO MORAL.
SOBREVEIO SENTENÇA RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECLAMADA, EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INSURGÊNCIA RECURSAL.
RECLAMANTE ASSEVERA A LEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRIDA, A DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA E A CONSEQUENTE ANÁLISE MERITÓRIA DO FEITO.
RECORRIDA IMPUGNOU AS ALEGAÇÕES DA RECORRENTE, REQUERENDO A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AFASTADA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA REVENDEDORA DE VEÍCULOS E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ENCARREGADA DO FINANCIAMENTO.
A ASSOCIAÇÃO ENTRE A VENDEDORA DE VEÍCULOS E AS FINANCEIRAS TRAZ BENEFÍCIOS LUCRATIVOS PARA AMBAS E, ASSIM, DEVEM ARCAR SOLIDARIAMENTE COM OS EVENTUAIS DANOS SOFRIDOS PELO CONSUMIDOR EM DECORRÊNCIA DOS DEFEITOS NOS SERVIÇOS PRESTADOS POR ELAS.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ANTE A NECESSIDADE DE PERÍCIA CONFIGURADA.
DIVERGÊNCIA ENTRE AS ASSINATURAS APOSTAS NO CONTRATO E EM OUTRAS PEÇAS PROCESSUAIS.
INADMISSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO POR MERA ANÁLISE VISUAL.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS EM FACE DA COMPLEXIDADE DA MATÉRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DE MÉRITO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1.
AINDA QUE POSSÍVEL OBSERVAR DIVERGÊNCIA ENTRE AS ASSINATURAS APOSTAS NO CONTRATO DE (TJ-PR - RI: 003310073201481601820 PR 0033100-73.2014.8.16.0182/0 (Acórdão), Relator: James Hamilton de Oliveira Macedo, Data de Julgamento: 12/11/2015, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/11/2015)".
Assim, diante do contexto da situação trazida ao controle judicial, certo é que este juizado não detém competência para processar e julgar a presente demanda, em razão de sua notória complexidade.
Em face do exposto e por tudo mais o que dos autos consta, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II c/c artigo 3º, caput, ambos da Lei 9.099/95.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado, não subsistindo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 21 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/05/2025 12:37
Expedição de Intimação - Diário.
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21/05/2025 18:28
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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20/05/2025 17:58
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 10:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/04/2025 10:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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16/04/2025 10:45
Expedição de Termo de Audiência.
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16/04/2025 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 11:52
Juntada de
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15/03/2025 01:17
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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15/03/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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12/03/2025 17:32
Juntada de
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000134-45.2025.8.08.0008 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADAO GONCALVES Advogado do(a) REQUERENTE: BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI - ES32694 REQUERIDO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES INTIMAÇÃO Por ordem do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Barra de São Francisco/ES, INTIMO o(s) REQUERENTE(S), na pessoa de seu(s) advogado(s), de todo teor da decisão de tutela antecipada proferida (ID nº 64015568), bem como, acerca da Audiência Tipo: Conciliação Sala: Sala 01 Data: 16/04/2025 Hora: 10:30, designada nos autos do processo supracitado.
Barra de São Francisco/ES, 07/03/2025. -
07/03/2025 14:18
Juntada de Carta Precatória - Citação
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07/03/2025 13:45
Expedição de Intimação - Diário.
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07/03/2025 13:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2025 10:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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26/02/2025 13:41
Não Concedida a Antecipação de tutela a ADAO GONCALVES - CPF: *68.***.*38-20 (REQUERENTE)
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25/02/2025 17:04
Conclusos para decisão
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25/02/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 12:59
Processo Inspecionado
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22/01/2025 17:00
Conclusos para decisão
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22/01/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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