TJES - 5034632-81.2024.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 01:53
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 23/04/2025 23:59.
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14/03/2025 00:05
Publicado Sentença em 12/03/2025.
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14/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5034632-81.2024.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
REU: SERGIO DONIZETI DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - SC7629 SENTENÇA Cuidam os autos de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ajuizada por BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em face de SERGIO DONIZETI DE OLIVEIRA, ambos devidamente qualificados na exordial.
Petitório em ID 56962155, com informação de que as partes pactuaram acordo de forma extrajudicial.
Por consequência, pugna pela extinção do feito. É um relatório sucinto.
Decido.
Determina o art. 485 do CPC: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI – verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual. (...) É cediço que o interesse processual traduz-se no binômio “utilidade/adequação”, a composição do conflito implica diretamente na perda do objeto da presente ação, não subsistindo utilidade ao provimento jurisdicional pleiteado.
No caso em tela, verifico que diante da informação do acordo extrajudicial e o requerimento da extinção do processo, houve a perda superveniente do interesse processual.
Portanto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil.
Custas quitadas.
Honorários indevidos, haja vista a ausência da triangularização processual.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Serra/ES, datado da assinatura digital.
Cinthya Coelho Laranja Juíza de Direito -
10/03/2025 12:53
Expedição de Intimação Diário.
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28/02/2025 17:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/02/2025 17:09
Processo Inspecionado
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27/02/2025 14:28
Conclusos para decisão
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26/12/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 02:02
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 02/12/2024 23:59.
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30/11/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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