TJES - 0017029-31.2019.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 00:09
Decorrido prazo de VERDEPLAST COMERCIO E IND DE RECICLAGEM DE PLASTICOS LTDA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:09
Decorrido prazo de ANDRE BRANDINO PEGO em 03/04/2025 23:59.
-
15/03/2025 13:48
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
14/03/2025 11:22
Publicado Sentença - Carta em 11/03/2025.
-
07/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980627 PROCESSO Nº 0017029-31.2019.8.08.0024 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: ANDRE BRANDINO PEGO REU: CASA DE DOCES CESCONETTO LTDA ME, DESKARPEL EMBALAGENS EIRELI ME, VERDEPLAST COMERCIO E IND DE RECICLAGEM DE PLASTICOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: ALMYR MOREIRA DE QUEIROZ - ES14454 Advogados do(a) REU: CARLOS EDUARDO DE TOLEDO BLAKE - MG76149, ELCIO FONSECA REIS - MG63292, ENRIQUE FONSECA REIS - MG90724, EVARISTO FERREIRA FREIRE JUNIOR - MG86415 Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ ofício) Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento ajuizada por ANDRÉ BRANDINO PEGO em face de CASA DE DOCES CESCONETTO LTDA ME, DESKARPEL EMBALAGENS EIRELI ME e VERDEPLAST COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE RECICLAGEM DE PLÁSTICOS LTDA, todos devidamente qualificados nos autos.
No curso do feito, a parte autora manifestou expressamente seu desinteresse na continuidade da demanda, tendo em vista o cumprimento da obrigação de adimplência na forma da lei, com a consignação do pagamento e consequente retirada da restrição ao seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Ademais, a requerida VERDEPLAST COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE RECICLAGEM DE PLÁSTICOS LTDA expressamente anuiu ao pedido de desistência formulado pelo autor.
Dessa forma, verificando-se a regularidade do pedido e a anuência da parte ré, homologo a desistência manifestada e, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Custas pela parte autora, nos termos da lei.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, 19 de fevereiro de 2025.
Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito (Ofício DM nº. 0094/2025) -
06/03/2025 16:23
Expedição de Intimação Diário.
-
19/02/2025 12:29
Extinto o processo por desistência
-
02/09/2024 21:24
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 19:57
Conclusos para julgamento
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21/11/2023 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2023 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 12:49
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 22:47
Decorrido prazo de ANDRE BRANDINO PEGO em 13/02/2023 23:59.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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