TJES - 5002182-79.2022.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 13:22
Conclusos para despacho
-
11/05/2025 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 22:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 18:55
Juntada de Petição de agravo de instrumento
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11/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5002182-79.2022.8.08.0008 REQUERENTE: JOSE MOREIRA LEITE REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos em Inspeção.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
Considerando que a pretensão da parte autora está relacionada à obtenção do benefício em questão, foi deferida a realização de prova pericial, para a qual foi nomeado médico perito do juízo.
Laudo do médico perito do Juízo acostado no ID 51039016, sobre o qual houve intimação das partes.
O requerido pugnou pela improcedência total dos pedidos, bem como pela revogação da tutela provisória concedida (ID 52699789), enquanto a parte autora requereu a nulidade da conclusão pericial (ID 51039016). É o breve relatório.
Decido.
Ressalto, inicialmente, que a mera discordância do requerente em relação às conclusões do perito do Juízo não constitui fundamento suficiente para a complementação, anulação ou desconsideração do laudo pericial.
Isso porque se presume que, ao aceitar o encargo, o perito – profissional de confiança do Juízo – detém os conhecimentos técnicos necessários para a realização da prova pericial.
Além disso, sua conclusão foi devidamente fundamentada nos documentos apresentados no momento da perícia, bem como no minucioso exame clínico realizado durante o procedimento, não havendo indícios de erro material, omissão ou inconsistência que justifiquem a invalidação do laudo.
Por fim, importa destacar que o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base em outros elementos constantes nos autos, conforme dispõe o artigo 479 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que o laudo pericial constitui apenas um dos elementos de prova, não vinculando o julgador, que pode utilizar outros critérios e elementos probatórios para fundamentar sua decisão.
Dessa forma, ressalto que a análise do caso será realizada com base em um exame crítico e contextualizado de todas as provas apresentadas, observando o princípio do livre convencimento motivado.
Por seu turno, DEFIRO o pedido de revogação da tutela provisória de urgência (ID 52786185), sem prejuízo de sua reanálise na sentença, conforme os elementos constantes dos autos, visando também a prevenção de eventuais transtornos e ônus ao beneficiário.
A oportunidade é de providências preliminares e saneamento, contidas no Capítulo IX do Título I, Livro, Parte Especial do Código de Processo Civil, no entanto, visando a economia e a celeridade processual, tendo em vista que os elementos apresentados (prova documental, perícia médica) mostraram-se suficientes, que o pedido de produção de prova testemunhal não contribuiria para o desfecho do processo; entendo assim ser caso de Julgamento Antecipado da Lide, nos termos do art. 355, I do CPC, pelo que, INTIMEM-SE as partes desta decisão.
Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para Sentença.
Diligencie-se.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
07/03/2025 13:48
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/03/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2025 14:50
Processo Inspecionado
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26/10/2024 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/10/2024 23:59.
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23/10/2024 12:59
Conclusos para despacho
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22/10/2024 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 14:31
Juntada de
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23/09/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 12:55
Juntada de Laudo Pericial
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28/08/2024 14:27
Processo Inspecionado
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16/07/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 09:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/07/2024 23:59.
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04/07/2024 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 13:59
Conclusos para despacho
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14/02/2024 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2024 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2024 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2023 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/11/2023 23:59.
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14/11/2023 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2023 16:00
Conclusos para despacho
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29/03/2023 15:59
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 08:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2023 02:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/02/2023 23:59.
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07/02/2023 19:51
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2022 12:12
Expedição de citação eletrônica.
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14/11/2022 14:08
Concedida a Antecipação de tutela
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09/09/2022 07:10
Conclusos para decisão
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09/09/2022 07:09
Expedição de Certidão.
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04/09/2022 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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