TJES - 5000435-80.2023.8.08.0066
1ª instância - 1ª Vara Familia, Orfaos e Sucessoes - Colatina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 20:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 04:36
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000435-80.2023.8.08.0066 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ALEXANDRE FALQUETO BETINI REQUERIDO: AGUINELE FALQUETO BETINI SENTENÇA Trata-se de Ação de Interdição com pedido de curatela movido por ALEXANDRE FALQUETO BETINI em face de AGUINELE FALQUETO BETINI.
Na inicial (ID29568612), o Requerente narrou que a parte requerida é sua genitora, uma idosa de 77 (setenta e sete) anos, sem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil e incapaz de reger sua pessoa e seus bens, haja vista doença neuro degenerativa (Alzheimer), transtorno de ansiedade e hipertensão arterial sistêmica, conforme laudo médico ID n°29568626, que prejudica sua mobilidade, cognição e percepção.
Decisão ID41596248 deferiu a antecipação de tutela pretendida, nomeando o filho Requerente para responder pelos interesses da curatelada.
Decisão ID69005292 designou audiência para entrevista da Requerida.
O Requerente se manifestou nos autos (ID69005292), informando o falecimento da Requerida, juntando certidão de óbito (ID69768402). É o breve relatório.
DECIDO.
Considerando o falecimento da Requerida, cuja proteção jurídica era o objeto da presente ação, constata-se a perda superveniente do interesse processual, haja vista que a interdição visa tutelar direito personalíssimo e intransmissível, o qual se extingue com a morte da pessoa.
Assim sendo, nos termos do art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto.
Deixo de condenar ao pagamento de custas processuais, tendo em vista que a parte autora litiga sob o amparo da Assistência Judiciária Gratuita.
Em razão da extinção do feito, determino o cancelamento da audiência designada na decisão ID69005292.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o Ministério Público.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Diligencie-se.
Colatina/ES, data da assinatura eletrônica.
Vinicius Doná de Souza Juiz de Direito -
13/06/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 10:16
Expedição de Intimação - Diário.
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13/06/2025 10:15
Audiência de justificação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2025 14:30, Colatina - 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões.
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12/06/2025 08:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/06/2025 03:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/06/2025 03:30
Juntada de Certidão
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05/06/2025 00:37
Decorrido prazo de AGUINELE FALQUETO BETINI em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:29
Publicado Intimação - Diário em 28/05/2025.
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05/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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30/05/2025 13:06
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000435-80.2023.8.08.0066 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ALEXANDRE FALQUETO BETINI REQUERIDO: AGUINELE FALQUETO BETINI DESPACHO-MANDADO Levando em consideração a Decisão ID68093080 e dando prosseguimento a presente demanda, Designo audiência para entrevista da Requerida no dia 15/07/2025, às 14h30.
Cite-se a Requerida de todos os termos da presente ação, nos moldes do art. 751 do CPC, para comparecer à audiência designada, onde será entrevistada pelo juiz quanto à sua vida, bens, vontades, preferências e laços familiares.
Cientifique-a que o prazo para impugnação é de quinze (15) dias, contados da data da audiência (art. 752 do CPC).
Caso não constitua advogado, será nomeado curador especial (§ 2º, art. 752, do CPC).
Após o prazo de defesa, será determinada a produção de prova pericial para avaliação da capacidade da Requerida (art. 753 do CPC).
Intimem-se as partes e notifique-se o Ministério Público.
DILIGENCIE-SE.
Colatina/ES, data da assinatura eletrônica.
Vinicius Doná de Souza Juiz de Direito SIRVA A PRESENTE DECISÃO DE MANDADO Nome: AGUINELE FALQUETO BETINI Endereço: Luiz Catelan, 490, centro, MARILÂNDIA - ES - CEP: 29725-000 -
26/05/2025 17:24
Expedição de Intimação - Diário.
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26/05/2025 17:17
Expedição de Mandado - Citação.
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26/05/2025 17:05
Audiência de justificação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2025 14:30, Colatina - 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões.
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18/05/2025 00:17
Publicado Intimação - Diário em 16/05/2025.
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18/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 01:10
Publicado Despacho - Carta em 09/05/2025.
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15/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000435-80.2023.8.08.0066 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ALEXANDRE FALQUETO BETINI REQUERIDO: AGUINELE FALQUETO BETINI Advogados do(a) REQUERENTE: KEZIA NICOLINI GOTARDO - ES11274, RICARDO CALIMAN GOTARDO - ES11235 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da parte requerente intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho de id nº 68093080.
COLATINA-ES, 14 de maio de 2025.
Analista Judiciário -
14/05/2025 13:45
Conclusos para despacho
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14/05/2025 13:44
Expedição de Intimação - Diário.
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14/05/2025 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 09:41
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marilândia - Vara Única Rua Luís Catelan, 206, Fórum Desembargador Alfredo Cabral, Centro, MARILÂNDIA - ES - CEP: 29725-000 Telefone:(27) 37241309 PROCESSO Nº 5000435-80.2023.8.08.0066 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ALEXANDRE FALQUETO BETINI REQUERIDO: AGUINELE FALQUETO BETINI Advogados do(a) REQUERENTE: KEZIA NICOLINI GOTARDO - ES11274, RICARDO CALIMAN GOTARDO - ES11235 Despacho (serve este ato como mandado/carta/ofício) Compulsando os autos, observo que, embora o feito se trate de ação de interdição proposta por ALEXANDRE FALQUETO BETINI em face de AGUINELE FALQUETO BETINI, a Interditanda sequer foi citada, não tendo sido realizada a audiência de entrevista, conforme determina o art. 751 do CPC.
Importa consignar que a audiência de entrevista é medida imprescindível à adequada instrução do feito, porquanto possibilita ao juízo aferir pessoalmente a condição da pessoa interditanda, suas faculdades mentais, capacidade de discernimento, bem como colher impressões diretas sobre seu estado e a necessidade ou não da medida extrema pleiteada.
Sendo assim, trata-se de garantia processual relevante, que assegura a observância do contraditório substancial e do princípio da dignidade da pessoa humana, de forma que o CPC, em seu artigo 755, §1º, prevê expressamente sua realização como parte do procedimento: Art. 755. [...] §1º.
O juiz ouvirá o interditando pessoalmente, podendo, se necessário, entrevistá-lo em local adequado.” A inobservância dessa diligência compromete a regularidade do processo e pode acarretar a nulidade dos atos subsequentes, dada a sua natureza essencial para a formação do convencimento do magistrado, confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - CURATELA - AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA DO INTERDITANDO - AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO - NULIDADE ABSOLUTA - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO. - Em processos de interdição é obrigatória a realização de audiência de entrevista do interditando, ainda que já tenha sido realizado estudo social e perícia médica que reconheça a sua incapacidade. (TJ-MG - Apelação Cível: 50154036720238130134, Relator.: Des.(a) Moreira Diniz, Data de Julgamento: 31/10/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 04/11/2024) Diante do exposto, tenho por indispensável a citação da Requerida e a designação de audiência de entrevista.
Quanto à data para realização da audiência de entrevista, esclareço que em 14 de março de 2025, foi publicado o Ato Normativo nº 74/2025, expedido pela E.
Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que assim estabelece no artigo 3º: Art. 3º.
A Comarca de Marilândia fica convertida em Comarca Digital e os seus processos, presentes e futuros, tramitarão de forma remota nas unidades judiciárias e Secretarias Inteligentes da Comarca de Colatina.
Dessa forma, verifica-se que os processos que anteriormente tramitavam na Comarca de Marilândia serão redistribuídos para as unidades judiciárias da Comarca de Colatina, devendo-se observar a competência do juízo natural para a prática dos atos processuais subsequentes.
Neste contexto, considerando a necessidade de adequação da pauta de audiências à realidade da nova serventia, DEIXO de designar a referida audiência por ora, até que ocorra a efetiva redistribuição do feito e a confirmação da competência do juízo natural para a sua realização, devendo a Secretaria aguardar a definição desta para, então, providenciar a distribuição do feito.
Intimem-se as partes para ciência.
Diligencie-se.
Marilândia/ES, 22 de abril de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM nº 0455/2025) Nome: AGUINELE FALQUETO BETINI Endereço: Luiz Catelan, 490, centro, MARILÂNDIA - ES - CEP: 29725-000 -
06/05/2025 16:37
Expedição de Intimação Diário.
-
05/05/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 16:06
Conclusos para decisão
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04/04/2025 01:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 03/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 12:21
Publicado Intimação - Diário em 12/03/2025.
-
14/03/2025 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
12/03/2025 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marilândia - Vara Única Rua Luís Catelan, 206, Fórum Desembargador Alfredo Cabral, Centro, MARILÂNDIA - ES - CEP: 29725-000 Telefone:(27) 37241309 PROCESSO Nº 5000435-80.2023.8.08.0066 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ALEXANDRE FALQUETO BETINI REQUERIDO: AGUINELE FALQUETO BETINI Advogados do(a) REQUERENTE: KEZIA NICOLINI GOTARDO - ES11274, RICARDO CALIMAN GOTARDO - ES11235 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Marilândia - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para comparecer em cartório e assinar o Termo de Compromisso de Curador.
MARILÂNDIA-ES, 10 de março de 2025.
LEO PIMENTEL ORLANDI Diretor de Secretaria -
10/03/2025 12:56
Expedição de Intimação eletrônica.
-
10/03/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2025 17:03
Processo Inspecionado
-
14/10/2024 12:00
Conclusos para julgamento
-
01/10/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 04:32
Decorrido prazo de ALEXANDRE FALQUETO BETINI em 12/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 31/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 03:21
Publicado Intimação - Diário em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 11:42
Expedição de intimação - diário.
-
22/07/2024 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 14:29
Expedição de Ofício.
-
18/07/2024 14:26
Desentranhado o documento
-
18/07/2024 14:26
Cancelada a movimentação processual
-
12/07/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 12:56
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 18:25
Processo Inspecionado
-
18/04/2024 18:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/04/2024 01:13
Decorrido prazo de RICARDO CALIMAN GOTARDO em 11/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 12:11
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 01:14
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2024.
-
16/03/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
14/03/2024 16:52
Expedição de intimação - diário.
-
13/03/2024 16:29
Processo Inspecionado
-
13/03/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 13:01
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 01:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 19/10/2023 23:59.
-
21/08/2023 12:15
Expedição de intimação eletrônica.
-
21/08/2023 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 11:38
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 11:37
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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