TJES - 5003463-13.2024.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 17:44
Juntada de Certidão
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18/06/2025 17:39
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 16:42
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 12:53
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 12:45
Juntada de Decisão
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02/06/2025 20:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 18:01
Conclusos para decisão
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27/05/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 20:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 15:06
Juntada de Petição de agravo de instrumento
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04/05/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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04/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5003463-13.2024.8.08.0069 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: WANDERSON JOSE DE OLIVEIRA REQUERIDO: JOAO VICTOR FARIA BARBOSA, DEBORA FERNANDES SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: PATRICK GUARIS OLIVEIRA - ES31588 Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO RIBEIRO GASPAR - ES9524 DECISÃO 1.
O art. 1.022 do CPC/2015, ao prever o cabimento de Embargos de Declaração, elencou, como suas finalidades, o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e, ainda, correção de erro material. 2.
Nos presentes aclaratórios (ID 64738970), a parte autora / embargante sustenta omissão da decisão vergastada (ID 63709807) por não ter sido analisado o pedido liminar formulado na exordial.
Com efeito, considerando o teor da decisão sob ID 52819567, observa-se que o pedido liminar não foi adequadamente analisado nos presentes autos, de modo que CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para o fim de sanar a omissão apontada. 3.
Pois bem.
Em ação de despejo com fundamento no inadimplemento dos aluguéis e/ou encargos da locação, são requisitos para o deferimento do pedido liminar a desocupação voluntária, a ausência de garantia do contrato e oferecimento de caução equivalente a três meses de aluguel.
Sobre o assunto, confira-se o disposto na Lei n. 8.425/1991: […] Art. 59. […] § 1º.
Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: [...] IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. [...] § 3º.
No caso do inciso IX do § 1o deste artigo, poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62. […] Em relação a prestação de caução como requisito para a concessão de liminar de despejo, trata-se de uma medida que serve para garantir eventual ressarcimento de dano sofrido pela parte locatária em caso de insucesso da demanda.
Também existe a possibilidade de análise do pedido liminar sob o prisma do artigo 300 do CPC, mesmo sem a prestação da caução pela parte requerente.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil positivou dois “perigos” que podem dar fundamento à concessão da tutela de urgência, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, bem como estabelece como outro requisito positivo para a concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito, ou seja, a análise atinente à possibilidade do autor possuir o direito que alega e que está sujeito à situação de perigo.
Sob tais balizas, para que a tutela de urgência seja concedida, ainda que não se exija certeza jurídica sobre o direito do autor, há que se ter ao menos aparência desse direito, e, por isso, o juiz faz a apreciação da existência da pretensão do autor em um juízo de cognição sumária, e não exauriente.
Seguindo tais ditames, após compulsa detidamente os autos, observo que, em verdade, há determinação deste juízo nos autos tombados sob o n. 5001536-12.2024.8.08.0069, para que os valores atinentes ao aluguel mensal devidos a parte requerente sejam depositados em juízo, conforme decisão proferida naqueles autos no ID 52819567, aos 16/10/2024.
Diante disso, entendo que não se encontra presente a probabilidade do direito invocado pela parte autora, bem assim que eventuais questões relativas a forma do depósito judicial devem ser sanadas no aludido processo. À luz do exposto, indefiro, o pedido liminar para desocupação do imóvel pela parte requerida. 5.
Em seguimento do feito, com fundamento nos artigos 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. 6.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, apresentando, na oportunidade, inclusive eventual rol de testemunhas, sob pena de indeferimento e preclusão.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Com efeito, a atividade de postulação probatória se divide em dois momentos: o requerimento inicial, promovido na exordial ou na contestação e, em uma segunda etapa, a especificação fundamentada, até mesmo para que o juízo possa aferir a pertinência e a real necessidade de determinado meio de prova.
Tal conclusão deflui não só do Novo Código de Processo Civil, (ex.: art. 3º, art. 4º, art. 139, inciso II, art. 348, art. 357, inciso II, art. 370, art. 443, art. 464, § 1º, dentre outros), como da própria Constituição da República, que estabelece como Princípios a Efetividade e a Tempestividade da Prestação Jurisdicional (CRFB, art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII).
Intimem-se para manifestação nos termos ora determinados no prazo de 15 (quinze) dias. 7.
Após o decurso do prazo, certifique-se. 8.
Ao final, venham conclusos os autos para análise dos demais requerimentos e as providências de saneamento e organização do processo ou julgamento.
Diligencie-se.
Marataízes, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS JUIZ(A) DE DIREITO -
25/04/2025 13:14
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 19:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2025 11:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2025 16:10
Conclusos para decisão
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26/03/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 16:48
Conclusos para decisão
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26/03/2025 16:47
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2025 13:30, Marataízes - Vara Cível.
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26/03/2025 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 12:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 Processo nº.: 5003463-13.2024.8.08.0069 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: WANDERSON JOSE DE OLIVEIRA REQUERIDO: JOAO VICTOR FARIA BARBOSA, DEBORA FERNANDES SOUZA D E C I S Ã O DESIGNAÇÃO DE SESSÃO DE CONCILIAÇÃO - CEJUSC Com escólio na ordem lógico-normativa consagrada no Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/15), mormente ante a regra inserta no art. 14 do CPC, devem os métodos de resolução consensual de conflitos ser estimulados a qualquer tempo da relação processual, conforme, aliás, determina o CPC, em seu art. 3º, §§2º e 3º, e art. 139, V, o qual prevê que incumbe ao juiz “promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.” Pelo exposto, visando assegurar o regular prosseguimento do feito, em ambiente de Devido Processo Legal (CRFB, art. 5º, LIV), bem como com fundamento no CPC, arts. 139, V, e 334: A) DESIGNO sessão de conciliação para o dia 27/03/2025, às 13:30, a se realizar na sala do 14º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC desta comarca de Marataízes/ES); B) INTIMEM-SE as partes e seus patronos para comparecimento, observando-se, caso necessário, o Ato Normativo Conjunto TJES n. 024/2024, constando-se as seguintes ADVERTÊNCIAS: B.1) as partes deverão comparecer acompanhadas de advogado ou Defensor Público (CPC, art. 334, § 9º); B.2) o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência / sessão de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e poderá ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º); C) com a juntada do termo de sessão, CERTIFIQUE-SE e retornem os autos CONCLUSOS.
DILIGENCIE-SE.
Marataízes/ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juíza de Direito -
06/03/2025 16:25
Expedição de Intimação - Diário.
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06/03/2025 16:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2025 13:30, Marataízes - Vara Cível.
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28/02/2025 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/02/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 15:38
Juntada de Petição de réplica
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12/02/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 21:16
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 15:25
Conclusos para decisão
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28/01/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/12/2024 00:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/12/2024 00:23
Juntada de Certidão
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24/12/2024 00:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/12/2024 00:23
Juntada de Certidão
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23/10/2024 17:20
Expedição de Mandado - citação.
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17/10/2024 15:56
Apensado ao processo 5001536-12.2024.8.08.0069
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16/10/2024 14:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WANDERSON JOSE DE OLIVEIRA - CPF: *04.***.*30-59 (REQUERENTE).
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11/10/2024 13:24
Conclusos para decisão
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11/10/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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