TJES - 5006366-89.2021.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 00:02
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 20/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:01
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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18/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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13/03/2025 17:34
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
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12/03/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5006366-89.2021.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TATIANA PALUDETTI ALLEDI REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO Vistos e etc.
Vistos em inspeção Cuido de ação indenizatória ajuizada por Tatiana Paludetti Alledi em face de MRV Engenharia e Participações S.A.
Custas quitadas (id. 10572921).
Narra a autora que adquiriu um apartamento com quintal privativo da ré, porém, ao receber o imóvel, constatou que a área externa foi ocupada por caixas de contenção, tornando o espaço insalubre e impróprio para uso recreativo e de lazer.
Sustenta que a instalação dessas estruturas fere normas da ABNT, as quais proíbem a colocação de caixas de inspeção de esgoto em áreas privativas quando recebem despejos de outras unidades.
Alega, ainda, que a manutenção periódica dessas caixas causará transtornos constantes, além de representar um risco à saúde, devido à emissão de gases e proliferação de vetores de doenças.
Diante disso, requer a indenização por danos morais, no montante de R$ 20.000,00, e a indenização por danos materiais, correspondente à desvalorização do imóvel, a ser apurada em fase de liquidação.
A ré contestou no id. 19736103, alegando, preliminarmente, inépcia da petição inicial.
Sustentou ainda a ocorrência de decadência e prescrição.
No mérito, aduziu que a autora não comprovou os danos alegados, pugnando, assim, pela improcedência dos pleitos autorais.
Réplica no id. 22432457.
A autora regularizou a representação, com firma reconhecida, no id. 41956642.
Instados sobre as provas, a ré pugnou pelo julgamento antecipado (id. 27232002); a autora, por sua vez, requereu a produção de prova pericial (id. 27062047).
Passo ao saneamento e organização do processo, na forma do art. 357 do CPC.
Sem delongas, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, isso porque os pedidos são certos e determinados, estando claros, também, os fundamentos de fato e de direito da pretensão, qual seja, a manutenção dos autores na posse do imóvel.
Registro que a questão da comprovação, ou não, dos fatos alegados é atinente ao mérito e, por isso, os fundamentos não são aptos a ensejar a extinção prematura, como pretendido pelo réu.
Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
Outrossim, rejeito a preliminar de falta de interesse processual, porquanto a busca pela resolução extrajudicial da controvérsia, embora aconselhável, não se traduz em condição para o ajuizamento da ação, o que, aliás, afrontaria o princípio do acesso à justiça previsto no art. 5º, XXXV, da CF.
E mais, não prosperam os argumentos da ré quanto à decadência e à prescrição, uma vez que não se aplica o prazo do art. 26 do CDC, e nem o prazo trienal previsto no Código Civil, mas, sim, o prazo decenal previsto no art. 205 do CC, já que se trata de pretensão decorrente de inadimplemento contratual, cujo prazo específico não está previsto na lei.
Em caso semelhante, outro não foi o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15.
SÚMULA Nº 284/STJ.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
PRAZO DECADENCIAL.
AFASTAMENTO.
SÚMULA Nº 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3.
A conclusão adotada pelo Tribunal Estadual está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, sendo a pretensão de natureza indenizatória, não há que se falar em incidência de prazo decadencial, sujeitando-se a pretensão de indenização a prazo prescricional, que, no CC/02, é de dez anos. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.983.710/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.) Sob essa perspectiva e considerando que a autora tomou posse do imóvel em 04/06/2012 (id. 19736114), e a ação foi ajuizada em 25/06/2021, não decorreu o lapso prescricional decenal.
Com isso, rejeito as prejudiciais de decadência e prescrição.
Não há outras questões preliminares, prejudiciais ou processuais pendentes.
A questão de fato controvertida é a existência de vícios de construção.
Estando nítida a relação de consumo entre as partes, assim como a hipossuficiência do autor em relação à ré, detentora de todas as informações técnicas e contratuais, com muito mais condições de produzir as provas necessárias à elucidação da lide, inverto o ônus da prova em conformidade com o art. 6º, inc.
VIII do CDC, salvo no que se refere aos danos morais, cabendo à autora comprová-los.
Defiro a produção de prova pericial requerida pela autora.
As questões de direito controvertidas são: a) a responsabilidade civil da ré e; b) danos morais e seu quantum.
Com essas considerações, dou o feito por saneado e organizado para julgamento. 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 dias, se manifestarem sobre esta decisão, requerendo os pertinentes esclarecimentos ou ajustes na forma do art. 357, §1º, CPC. 2 - Inexistindo outros requerimentos, desde já, nomeio o perito engenheiro civil Marlon Onofre Adabo, brasileiro, casado, 48 anos, endereço à Av.
Cel.
José Martins de Figueiredo, 105 – Tabuazeiro, Vitoria-/ES, CEP:29.043-405, Email: [email protected] / [email protected], Telefone: (13) 99734-3870 / (19) 99735-6024. 3 - Sendo a prova requerida pela parte autora e estando ela amparada pela gratuidade da justiça, fixo os honorários em R$ 1.850,00, com fulcro no art. 465, §3º do CPC e na Resolução nº 232/2016 do CNJ, art. 2º §§4º e 5º, considerando, sobretudo, a complexidade da matéria, a especialização e o tempo necessário à prestação do serviço. 4 - Intime-se o perito para, no prazo de 10 dias, dizer se aceita o múnus, atento à fixação de honorários nos termos supra.
Se positiva sua manifestação, deve apresentar cópia dos documentos exigidos no art. 3º da Ordem de Serviço nº 04/2016 do E.
TJES. 5 - Aceito o encargo e apresentados os documentos, diligencie-se à secretaria os trâmites prévios para pagamento dos honorários e aguarde-se, por 30 dias, a resposta acerca do empenho (art. 7º da Ordem de Serviço nº 04/2016 do TJES). 6 - Outrossim, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, arguirem impedimento ou suspeição do perito (art. 465, §3º do CPC), bem como apresentarem seus quesitos e assistente técnico. 7 - Informado o empenho, intime-se o perito para indicar dia e hora para realização da perícia, ciente de que deve assegurar às partes e seus assistentes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 dias (art. 466, §2º do CPC). 8 - Com as informações, intimem-se as partes para os fins do art. 474 do CPC. 9 - Após, aguarde-se a apresentação do laudo no prazo de 30 dias. 10 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem em 15 dias (art. 477, §1º do CPC). 11 - Após, conclusos. 12 - Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
07/03/2025 13:49
Expedição de Intimação Diário.
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25/02/2025 21:36
Processo Inspecionado
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25/02/2025 21:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/11/2024 12:25
Conclusos para despacho
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22/08/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 13:21
Conclusos para despacho
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24/04/2024 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 17:45
Processo Inspecionado
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01/03/2024 15:05
Conclusos para despacho
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01/03/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2023 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2023 16:48
Juntada de Certidão
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09/11/2023 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2023 01:57
Decorrido prazo de TATIANA PALUDETTI ALLEDI em 08/11/2023 23:59.
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26/10/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2023 13:20
Conclusos para despacho
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11/10/2023 12:08
Expedição de Mandado.
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10/10/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 13:25
Conclusos para decisão
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02/10/2023 15:40
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2023 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2023 15:55
Expedição de intimação eletrônica.
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15/06/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 13:17
Conclusos para despacho
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07/03/2023 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2023 14:23
Expedição de intimação eletrônica.
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23/02/2023 14:18
Expedição de Certidão.
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25/11/2022 09:39
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2022 14:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/10/2022 16:55
Juntada de Petição de certidão - juntada
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23/09/2022 15:46
Expedição de carta postal - citação.
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11/09/2022 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 12:59
Conclusos para despacho
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23/11/2021 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2021 11:02
Expedição de intimação eletrônica.
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10/11/2021 19:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TATIANA PALUDETTI ALLEDI - CPF: *19.***.*41-52 (REQUERENTE).
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28/10/2021 06:49
Conclusos para despacho
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28/09/2021 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2021 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 19:49
Conclusos para despacho
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09/09/2021 14:30
Expedição de Certidão.
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25/06/2021 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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