TJES - 0018481-53.2013.8.08.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Raphael Americano Camara
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 00:00
Decorrido prazo de IMOBILIARIA GARANTIA LTDA em 02/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:00
Decorrido prazo de G & C CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP em 02/04/2025 23:59.
-
13/03/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 06/03/2025.
-
08/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 06/03/2025.
-
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 0018481-53.2013.8.08.0035 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: G & C CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP, IMOBILIARIA GARANTIA LTDA APELADO: MARIA CANDIDA DE OLIVEIRA, ARILDO SÃO PEDRO ALVES Advogado do(a) APELANTE: LEILA DAMASCENO OLIVEIRA ORTEGA SOARES - ES9545-A Advogado do(a) APELANTE: MARCELO MIGUEL NOGUEIRA - ES4348 Advogado do(a) APELADO: MARIA ELISABETH DE JESUS ALCANTARA - ES35086-A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de recursos de apelação cível interpostos por G & C CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP e IMOBILIARIA GARANTIA LTDA em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Guarapari/ES, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na “ação ordinária de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” ajuizada por ARILDO SÃO PEDRO ALVES e MARIA CÂNDIDA DE OLIVEIRA, para condenar as requeridas, solidariamente, a efetuarem a transmissão do imóvel objeto da lide, por meio de escritura pública, em favor dos requerentes, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Após a remessa dos autos à esta Superior Instância, foi proferido despacho (ID 7567811) determinando o encaminhamento do presente feito ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos para a realização de um possível acordo.
Na sequência, conforme termo de assentada juntado no ID 10159045, foi realizado acordo entabulado entre a parte autora e a requerida IMOBILIARIA GARANTIA LTDA, sendo que a ré G & C CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP não se fez presente no ato.
Por meio do ID 10317108, foi determinado a intimação da recorrente G & C CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP para ciência dos termos do acordo firmado e dizer se persistiria o interesse recursal, tendo ela permanecido inerte (certidão exarada no ID 12028081), ao passo que os autores informaram o integral cumprimento da avença, aduzindo, ainda, conforme petição juntada no ID 9758988, que “[...] a Apelação outrora interposta pela G & C CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA – EPP, perdeu o objeto, eis que quando firmado o acordo com a Imobiliária, os Recorridos declararam plena e integral quitação aos temas debatidos nos autos principais, com relação à Imobiliária e à Construtora”. É o relatório.
Decido.
O presente feito pode ser julgado monocraticamente, eis que o art. 932, I, do Código de Processo Civil, atribui ao relator a tarefa de proceder à homologação da autocomposição das partes, decerto que o inciso terceiro do mesmo diploma legal confere ao relator a incumbência de não conhecer do recurso inadmissível.
Segundo os ensinamentos de Fredie Didier Júnior, “há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido”.
E conclui o renomado autor: “é por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não mais for possível a obtenção daquele resultado almejado – fala-se em ‘perda do objeto’ da causa” (Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. v. 1. 18. ed. rev. ampl. e atual.
Salvador: JusPodivm, 2016, p. 362).
Como referido no relatório, as partes ARILDO SÃO PEDRO ALVES e MARIA CÂNDIDA DE OLIVEIRA, ora autores, e IMOBILIARIA GARANTIA LTDA, ora requerida, apresentaram acordo a fim de que seja homologado por este juízo.
Celebrada a transação entre os interessados pactuantes, desaparece o objeto litigioso da demanda, cabendo a este julgador apenas a homologação do acordo apresentado pelas partes, que constituirá título judicial exequendo em caso de descumprimento da avença.
Nesse ponto, ressalto que a homologação da transação não importa na suspensão do feito, mas sim no encerramento da fase de conhecimento, ex vi do art. 487, III, “b”, do CPC.
Ademais, o acordo entre as partes quanto à obrigação decorrente do contrato objeto da demanda, bem como os honorários advocatícios, pôs fim ao litígio então existente, o que importa, inequivocamente, na perda superveniente do interesse recursal, tendo em vista a perda do objeto.
Cumpre salientar que a matéria objeto de transação não cuida de direito indisponível, sendo todos maiores e capazes, bem como devidamente representados por advogados com poderes expressos para transigir.
Vale ressaltar, ainda, que, a despeito da requerida G & C CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP não ter participado do referido acordo entabulado entre os autores e a ré IMOBILIARIA GARANTIA LTDA, tal fato não impede a extinção do processo, uma vez que o art. 844 do Código Civil estabelece que “[...] § 3o Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores”.
Corroborando o sentido decisório que estou a adotar, cito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
PARTICIPAÇÃO DE APENAS UM DOS RÉUS.
EXTENSÃO AOS CÓRREUS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 844, §3º, DO CC.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO CONTRA OUTRO COOBRIGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
Nos termos do entendimento consolidado no âmbito do Col.
STJ, o acordo celebrado com um dos devedores solidários, nos termos do artigo 7º, parágrafo único do CDC, e devidamente homologado, estende os seus efeitos aos demais corréus, nos termos do art. 844, §3º, do Código Civil, sendo a extinção do processo também em relação aos demais réus medida escorreita. (TJMG; APCV 3501454-75.2012.8.13.0024; Rel.
Des.
Newton Teixeira Carvalho; Julg. 16/05/2024; DJEMG 17/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
QUITAÇÃO.
Extinção da execução, com satisfação do débito, com fundamento no artigo 924, inciso II do CPC.
Acordo celebrado com apenas um dos réus.
Solidariedade.
Homologação de acordo e extinção do feito.
Solidariedade legal reconhecida, na forma do artigo 7º, parágrafo único, do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Quitação conferida a um dos devedores solidários que a todos aproveita, ainda que não tenham participado do acordo, na forma do artigo 844, §3º do Código Civil.
Precedentes deste tribunal de justiça.
Manutenção da sentença.
Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0802228-32.2022.8.19.0003; Angra dos Reis; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Guaraci de Campos Vianna; DORJ 05/04/2024; Pág. 551) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM APOSENTADORIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS PRESTADORES DE SERVIÇO.
TRANSAÇÃO COM UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS.
EXTINÇÃO DA DÍVIDA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS DEVEDORES.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 844, § 3º, DO CC.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Inicialmente, cabe frisar que a relação jurídica em análise deve ser examinada de acordo com as balizas do sistema consumerista, porquanto as partes envolvidas se enquadram no conceito de consumidora e fornecedora, respectivamente, nos precisos termos do art. 2º, caput, e art. 3º, caput, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
CDC. 2.
No caso, todos os participantes da cadeia de consumo têm responsabilidade por eventuais danos decorrentes da relação jurídica em tela, em razão do princípio da solidariedade e do próprio sistema de proteção fundado no risco-proveito do negócio, consagrado no artigo 7º, parágrafo único, do CDC. 3.
No presente caso, ao contrário do afirmado pelo apelante, observa-se que já houve a quitação do dano pelo correspondente bancário, na integralidade, conforme acordo entabulado entre um dos devedores solidários (empresa que intermediou a referida transação.
Correspondente bancário) e o credor (apelante), não podendo existir sobre mesmo evento a duplicidade de pagamento, visto que configuraria bis in idem sobre o mesmo fato, bem como o enriquecimento sem causa do credor. 4.
Ademais, a celebração de transação realizada entre o credor e um dos devedores solidários, durante o curso da ação, com cláusula de quitação integral, obsta a condenação do outro devedor solidário, porquanto um dos postulados da solidariedade é, exatamente, a extinção da obrigação após o pagamento realizado por qualquer dos devedores, conforme dispõe o art. 844, § 3º, do CC. 5.
Vê-se, portanto, que não obstante a transação tenha sido realizada com apenas um dos devedores solidários, em razão do negócio ter compreendido a dívida por inteiro, os demais coobrigados aproveitam-se dos efeitos decorrentes da quitação dada pelo credor. 6.
Recurso desprovido. (TJDF; APC 07254.40-39.2020.8.07.0016; 167.4970; Sexta Turma Cível; Rel.
Des.
Alfeu Machado; Julg. 08/03/2023; Publ.
PJe 21/03/2023) Portanto, o fato de a transação em que se reconheceu a resolução do contrato ter sido firmada apenas entre os requerentes e a requerida IMOBILIÁRIA GARANTIA LTDA não impede que seus efeitos se estendam à devedora solidária, no caso, G & C CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP.
Diante o exposto, monocraticamente, nos moldes do art. 932, I e III, do CPC, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO (ID 10159045), em todos os seus termos, extinguindo o feito com julgamento de mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC, condenando as partes litigantes ao pagamento pro rata de eventuais custas remanescentes (art. 90, § 2º, do CPC/15).
Por fim, nos termos do art. 844, §3º, do Código Civil, JULGO PREJUDICADO o apelo interposto pela ré G & C CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP, face a perda superveniente do interesse recursal.
Intime-se mediante publicação na íntegra.
Após o trânsito em julgado, adotem-se as cautelas de estilo.
Vitória, 04 de fevereiro de 2025.
RAPHAEL AMERICANO CAMARA DESEMBARGADOR Documento assinado eletronicamente por RAPHAEL AMERICANO CAMARA, Desembargador, em 04/02/2025 às 18:07:01, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sistemas.tjes.jus.br/gabinetes/validar.php informando o código do sistema 55.***.***/0220-25. -
28/02/2025 15:32
Expedição de intimação - diário.
-
28/02/2025 15:32
Expedição de intimação - diário.
-
28/02/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 17:17
Processo devolvido à Secretaria
-
04/02/2025 17:17
Prejudicado o recurso
-
04/02/2025 17:17
Homologada a Transação
-
04/02/2025 15:43
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
-
04/02/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 01:15
Decorrido prazo de G & C CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP em 29/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 13:33
Processo devolvido à Secretaria
-
09/10/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 17:36
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
-
30/09/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 01:14
Decorrido prazo de IMOBILIARIA GARANTIA LTDA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 01:13
Decorrido prazo de G & C CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP em 09/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 19:02
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 01:14
Decorrido prazo de G & C CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP em 09/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 11:12
Decorrido prazo de IMOBILIARIA GARANTIA LTDA em 25/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 13:50
Processo devolvido à Secretaria
-
07/03/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 14:05
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
-
21/09/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 16:27
Processo devolvido à Secretaria
-
04/08/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 16:22
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
-
04/05/2023 12:49
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 15:23
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 15:40
Recebidos os autos
-
11/10/2022 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
10/10/2022 15:57
Recebido pelo Distribuidor
-
10/10/2022 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/10/2022 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002810-87.2025.8.08.0000
Veronica Paulino Pratti Pariz
Cred - System Administradora de Cartoes ...
Advogado: Waldir Pratti Junior
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/02/2025 17:16
Processo nº 5001453-06.2017.8.08.0048
Municipio de Serra
Britania Industria e Comercio LTDA.
Advogado: Jefferson Lins Vasconcelos de Almeida
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/12/2017 15:25
Processo nº 5000224-69.2025.8.08.0035
Motofacil Brasil Locadora LTDA
Junior Tadeu da Silva
Advogado: Alexandre Matos Lima
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/01/2025 13:40
Processo nº 5005378-18.2022.8.08.0021
Daise Coelho Santorio
Ilton Duarte Silva Junior
Advogado: Rodolfo Milanezzi Santorio
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/08/2022 14:43
Processo nº 5002646-46.2021.8.08.0006
Municipio de Aracruz
Cintia Ferreira Coimbra Cobra
Advogado: Elton Sobreiro Kruger
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/08/2021 16:25