TJES - 5003648-27.2022.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5003648-27.2022.8.08.0035 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE: JORGE ANDRE MAIDANA REQUERIDO: FLAVIO GAVA DE OLIVEIRA, ADRIANA DE OLIVEIRA SILVA CERTIDÃO INTIMAÇÃO Certifico que intimei, através do DJEN - Diário da Justiça Eletrônico Nacional, o(a) Advogados do(a) REQUERENTE: DANIEL RIBEIRO MENDES - ES13929, ELLEN CAROLINY MATOS PEREIRA - ES38459, JOSUE SILVA FERREIRA COUTINHO - ES5790 e Advogado do(a) REQUERIDO: RODRIGO BONOMO PEREIRA - ES13093 , do inteiro teor do R.
Despacho/Decisão nº ID 73295322 e ID 74804232, e ainda para apresentar contrarrazões a Apelação id. 72069770.
VILA VELHA-ES, 30 de julho de 2025. -
30/07/2025 17:19
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 17:14
Expedição de Mandado - Intimação.
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30/07/2025 16:56
Expedição de Intimação - Diário.
-
29/07/2025 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 12:55
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 12:54
Juntada de Certidão
-
27/07/2025 19:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2025 22:09
Juntada de Petição de apelação
-
25/06/2025 16:55
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 03:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 14:12
Expedição de Mandado - Intimação.
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03/06/2025 23:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/04/2025 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 14:58
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 08:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 20:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/02/2025 15:02
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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14/02/2025 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5003648-27.2022.8.08.0035 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE: JORGE ANDRE MAIDANA REQUERIDO: FLAVIO GAVA DE OLIVEIRA, ADRIANA DE OLIVEIRA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: DANIEL RIBEIRO MENDES - ES13929, ELLEN CAROLINY MATOS PEREIRA - ES38459, JOSUE SILVA FERREIRA COUTINHO - ES5790 Advogado do(a) REQUERIDO: RODRIGO BONOMO PEREIRA - ES13093 SENTENÇA Visto em Inspeção - 2025 Trata-se de Ação de Interdito Proibitório c/c Pedido de Tutela Antecipatória proposta por JORGE ANDRÉ MAIDANA em face de FLÁVIO GAVA DE OLIVEIRA e ADRIANA DE OLIVEIRA SILVA, todos devidamente qualificados.
Alega o autor, em síntese, que adquiriu junto à Caixa Econômica Federal um imóvel, comprometendo-se a quitar o valor de R$ 229.500,00 (duzentos e vinte e nove mil e quinhentos reais), parcelados em 360 (trezentos e sessenta) meses.
Em razão do atraso no pagamento das parcelas, afirma que o imóvel adquirido foi a leilão, sendo arrematado pelo primeiro requerido, que imediatamente providenciou o registro do imóvel.
Acrescenta que realizou a construção de um segundo pavimento sobre o imóvel objeto do leilão, encarregando-se, ainda, de realizar junto à Prefeitura Municipal de Vila Velha – PMVV, a inscrição do IPTU do referido imóvel construído.
Sustenta, no entanto, que o imóvel arrematado pelo requerido contempla apenas o primeiro pavimento e não a edificação acima construída, na medida em que é uma nova moradia realizada pelo autor.
Além disso, afirma que após a arrematação, o demandado também transferiu a inscrição do segundo pavimento para o seu nome.
Acosta aos autos a notificação extrajudicial enviada pelo primeiro requerido - arrematante do imóvel, Sr.
Flávio Gava de Oliveira, em que este requer a desocupação do imóvel constituído por dois andares.
Em sede de antecipação de tutela, requer o autor a expedição de mandado proibitório a fim de preservar a sua posse legítima referente ao imóvel no segundo andar.
No mérito, requer a confirmação da liminar proibitória.
Regularmente citados, os requeridos ofereceram contestação (ID n°. 12668305), oportunidade em que, preliminarmente, apresentaram impugnação à gratuidade de justiça requerida pelo autor, pugnando, em seguida, pela improcedência dos pedidos autorais.
Ainda, apresentaram reconvenção, requerendo tutela de urgência para imissão na posse do imóvel objeto da ação, incluindo toda a sua construção (térreo e primeiro andar).
Por meio de petição (ID n°. 13549713), apresenta o autor réplica à contestação e resposta à reconvenção.
Intimados a se pronunciarem quanto ao interesse em produzir novas provas, o autor requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos requeridos e a prova pericial.
O demandado, por sua vez, requereu o julgamento antecipado da lide.
Decisão saneadora de ID 26965536 deferiu a produção de prova documental, determinou que o autor apresentasse o contrato de alienação fiduciária ajustado com a Caixa Econômica Federal – CEF, e indeferiu a produção de prova oral e pericial.
O autor se manifestou no ID 36955035 juntando o contrato celebrado com a Caixa Econômica Federal.
Despacho de ID intimando as partes para se manifestarem em alegações finais.
O requerido apresentou alegações finais no ID 42869529.
Despacho no ID 50295761 intimando a parte autora para regularização da representação.
Atendendo à determinação, o autor constituiu novo advogado, ID 53505639.
Manifestação dos requeridos no ID 53591897, requerendo o julgamento do feito. É o relatório.
Decido.
Inauguralmente deve o magistrado sentenciante, no processo judicial, rumo à solução do litígio, percorrer, em elaboração progressiva, uma ordem lógica de prejudicialidade, de sorte que o enfrentamento das questões palmilhe pelos pressupostos de existência e desenvolvimento da relação processual, pelas condições do exercício regular da ação judicial e, por fim, alcance o mérito, o bem da vida perscrutado.
Entrementes, não havendo preliminares a serem enfrentadas ou irregularidades a serem suprimidas dou por saneado o feito e passo a analisar, diretamente, o punctum saliens da situação conflitada.
I- Da ação principal – Interdito Proibitório A ação de interdito proibitório possui como fundamento o artigo 567 do Código de Processo Civil e o artigo 1.210 do Código Civil, sendo destinada a proteger o direito de posse contra ameaças de turbação ou esbulho iminente. É necessário que o autor da ação comprove que detém a posse do bem (seja ele imóvel ou móvel) e que há risco real de turbação ou esbulho.
Assim, o autor deve comprovar que detém a posse de fato do bem, independentemente de sua natureza ser posse direta ou indireta, mas que seja juridicamente protegível.
Isso significa que ele precisa demonstrar o exercício concreto de poderes de fato sobre o imóvel, mesmo que não seja o proprietário, desde que esteja na posse legítima.
A posse legítima é aquela exercida em conformidade com os princípios jurídicos que regem a posse, sem que esteja viciada por práticas contrárias à lei.
Para que a posse seja considerada legítima, ela deve ser justa, mansa e pacífica, de boa-fé.
Em resumo, o autor do interdito proibitório deve comprovar que exerce a posse de fato, legitimada pelos princípios jurídicos, e que a ameaça à sua posse é concreta e iminente.
Esses elementos são essenciais para que o possuidor possa exercer seu direito de proteção, como no caso de interdito proibitório ou outras ações possessórias.
Conforme o art. 1.200 do Código Civil, a posse justa é aquela que não possui vícios, ou seja, é aquela que não é adquirida violentamente ou precariamente.
A posse injusta, ao contrário da posse justa, caracteriza-se pelo fato de ser adquirida viciosamente, por violência ou clandestinidade ou por abuso do precário.
Da análise do caso, restou demonstrado que o imóvel objeto da lide é uma acessão por construção, portanto, a edificação feita pelo autor, sem autorização do agente financeiro, sobre a laje tornou-se acessória ao bem principal (imóvel financiado).
Assim, do contrato se verifica expressa vedação de construção sem autorização da Caixa Econômica Federal, 36955035.
Assim, constou da cláusula décima quinta do contrato: “CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BENFEITORIAS - Qualquer acessão ou benfeitorias, sejam úteis, voluptuárias ou necessárias, que os DEVEDORES FIDUCIANTE(S) deseje(m) etetuar, às suas expensas, deverá ser notificada à CAIXA, obrigando-se os DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S) a obter as licenças administrativas necessárias. a CND INSS e a promover as necessárias averbações perante o Registro imobiliário, sendo que. em quaisquer hipóteses, integrarão o imóvel e seu valor para fins de realização do leilão extrajudicial”.
Outrossim, ficou estabelecido ainda no mesmo contrato: “PARÁGRAFO PRIMEIRO - Nos termos do disposto nos § 4° e 5° do artigo 27 da lei no 9.614/97, jamais haverá direito de retenção por benfeitorias, mesmo que estas sejam autorizadas pela CAIXA.” Ficou incontroverso nos autos que, a despeito dessa vedação contratual, o autor promoveu a mencionada construção, o que afasta a boa-fé ante a ciência do óbice à promoção da construção.
O Código Civil atual, em seu artigo 1202, prescreve: “É de boa fé a posse, se o possuidor ignora o vício ou o obstáculo que lhe impede a aquisição da coisa, ou do direito possuído”.
Desta forma, fica evidente que a posse do autor não pode ser considerada de boa-fé.
Ademais, em que pesem os argumentos da inicial, o autor exerce atualmente a posse do imóvel de forma precária, eis que com o inadimplemento das prestações do contrato firmado entre aquele e a Caixa Econômica Federal, restou consolidada a propriedade em nome do credor fiduciário, tendo os requeridos arrematado o imóvel em leilão extrajudicial e notificado o autor para desocupação, conforme documento de ID 12198792.
Por essa fundamentação, verifica-se que injusta, ante a precariedade, a posse do autor.
Conforme o art. 1.200 do Código Civil, a posse justa é aquela que não possui vícios, ou seja, é aquela que não é adquirida violentamente ou precariamente.
A posse injusta, ao contrário da posse justa, caracteriza-se pelo fato de ser adquirida viciosamente, por violência ou clandestinidade ou por abuso do precário.
Pelo Princípio da Acessoriedade, a construção se incorpora ao terreno como parte integrante, salvo exceções previstas em lei, sendo que o equilíbrio entre os direitos do proprietário e do construtor é garantido por meio de indenizações adequadas.
Nos termos do art. 1.255 do Código Civil, “Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização”.
De não se perder de vista, outrossim, que não consta da certidão de matrícula do imóvel, id. 12668334, a averbação da acessão, contrariando o contrato anteriormente referenciado, bem como impossibilitando que o adquirente do imóvel, terceiro em relação ao contrato de financiamento, pudesse ter qualquer ciência ou responsabilidade quanto a eventual indenização.
Não há, portanto, fundamento jurídico ou fático que ampare o pedido de expedição de mandado proibitório/manutenção de posse formulado pelo autor, a fim de preservar sua posse sobre o imóvel, eis que se trata de posse ilegítima, ante a precariedade, e que não se pode ainda interpretar de boa-fé pois o autor tinha pleno conhecimento da impossibilidade de promover a acessão discutida nesse processo.
Ademais, conforme documentos juntados pelos requeridos, a arrematação e a subsequente transferência de propriedade foram realizadas de forma regular, com a expedição da carta de arrematação e registro no cartório competente, id. 12668334.
II- Da Reconvenção Quanto à reconvenção, os requeridos comprovaram a regularidade da arrematação e a transferência da propriedade do imóvel em questão, sendo os legítimos proprietários do bem.
Nos termos do artigo 1.228 do Código Civil, a propriedade assegura ao titular o direito de usar, gozar e dispor do bem, bem como reavê-lo de quem quer que injustamente o possua ou detenha.
Resta evidente que o autor, ao permanecer no imóvel após a alienação definitiva, exerce posse injusta e sem amparo legal.
Assim, é procedente o pedido reconvencional para imissão na posse do imóvel objeto da ação.
Destarte, presentes os requisitos legais, defiro a tutela de urgência, com fulcro no art. 300 do CPC, para determinar que o autor desocupe o imóvel no prazo de 30 (trinta) trinta dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais).
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais formulados por Jorge André Maidana e procedente o pedido reconvencional formulado por Flávio Gava de Oliveira e Adriana de Oliveira Silva, para determinar que o autor/reconvindo desocupe, no prazo de 30 (trinta) dias, o imóvel situado na Rua Dr.
Jairo de Mattos Pereira, 40, Quadra 41, Santos Dumont, Vila Velha/ES, constituído de dois pavimentos.
Decorrido o prazo sem que o autor desocupe o imóvel, expeça-se mandado de imissão dos requeridos/reconvintes na posse do imóvel, ficando desde já autorizada a utilização de força policial, caso necessário.
Por fim, dou por julgado o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Mercê da sucumbência do autor/reconvindo, condeno-a a suportar custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Retifique-se o cadastro do patrono do autor, conforme substabelecimento de ID 53505639.
P.
R.
I, após o cumprimento de todas as diligências, não havendo impugnações arquive-se.
VILA VELHA-ES, 06 de fevereiro de 2025.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
07/02/2025 14:16
Expedição de #Não preenchido#.
-
06/02/2025 19:40
Julgado improcedente o pedido de JORGE ANDRE MAIDANA - CPF: *26.***.*88-53 (REQUERENTE).
-
06/02/2025 19:40
Processo Inspecionado
-
30/10/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 04:44
Decorrido prazo de JORGE ANDRE MAIDANA em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 21:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 01:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2024 01:38
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 16:17
Expedição de Mandado - intimação.
-
27/09/2024 16:03
Desentranhado o documento
-
27/09/2024 16:03
Cancelada a movimentação processual
-
23/09/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 17:15
Conclusos para despacho
-
09/06/2024 01:15
Decorrido prazo de JOSUE SILVA FERREIRA COUTINHO em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 01:46
Decorrido prazo de ELLEN CAROLINY MATOS PEREIRA em 06/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:33
Decorrido prazo de RODRIGO BONOMO PEREIRA em 05/06/2024 23:59.
-
09/05/2024 17:14
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/04/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 15:44
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 04:42
Decorrido prazo de JOSUE SILVA FERREIRA COUTINHO em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 16:46
Juntada de Petição de indicação de prova
-
14/12/2023 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 17:39
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 02:18
Decorrido prazo de JOSUE SILVA FERREIRA COUTINHO em 15/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 02:20
Decorrido prazo de RODRIGO BONOMO PEREIRA em 08/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 14:34
Expedição de intimação eletrônica.
-
23/06/2023 17:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2023 17:17
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 15:11
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2022 15:09
Juntada de Petição de juntada de guia
-
18/11/2022 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2022 15:30
Expedição de intimação eletrônica.
-
05/10/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2022 17:44
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2022 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2022 16:31
Expedição de intimação eletrônica.
-
13/05/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 14:45
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 14:03
Juntada de Petição de indicação de prova
-
28/04/2022 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2022 12:43
Expedição de intimação eletrônica.
-
20/04/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 16:57
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 16:55
Expedição de Certidão.
-
18/04/2022 18:03
Juntada de Petição de réplica
-
18/03/2022 10:00
Decorrido prazo de JORGE ANDRE MAIDANA em 17/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 13:45
Expedição de intimação eletrônica.
-
14/03/2022 13:42
Expedição de Certidão.
-
14/03/2022 10:31
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2022 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2022 16:42
Expedição de intimação eletrônica.
-
21/02/2022 16:35
Expedição de Certidão.
-
18/02/2022 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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