TJES - 5002018-36.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Dair Jose Bregunce de Oliveira - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 13:35
Transitado em Julgado em 05/06/2025 para BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/2203-96 (AGRAVANTE) e PAULO CESAR DE OLIVEIRA SANTOS - CPF: *07.***.*16-34 (AGRAVADO).
-
06/06/2025 00:00
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE OLIVEIRA SANTOS em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/06/2025 23:59.
-
24/05/2025 00:00
Publicado Acórdão em 14/05/2025.
-
24/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 16:37
Expedição de Intimação - Diário.
-
12/05/2025 13:12
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/2203-96 (AGRAVANTE) e não-provido
-
09/05/2025 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/05/2025 18:56
Juntada de Certidão - julgamento
-
24/04/2025 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
-
16/04/2025 19:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/04/2025 18:40
Processo devolvido à Secretaria
-
08/04/2025 18:40
Pedido de inclusão em pauta
-
07/04/2025 14:58
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
-
04/04/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 19:11
Juntada de Petição de contraminuta
-
15/03/2025 00:02
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
15/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5002018-36.2025.8.08.0000.
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.
A.
AGRAVADO: PAULO CESAR DE OLIVEIRA SANTOS.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
DECISÃO BANCO DO BRASIL S.
A. interpôs recurso de agravo de instrumento em face da respeitável decisão id 57064856 (PJe de primeiro grau), proferida pelo ilustre Juiz de Direito da Quarta Vara Cível da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim nos autos da “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS C/C PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, com pedido liminar” registrada sob o n. 5015897-14.2024.8.08.0011, proposta contra ele por PAULO CESAR DE OLIVEIRA SANTOS., que deferiu “a tutela de urgência postulada para determinar que se oficie ao INSS para que proceda a suspensão dos descontos no benefício da autora”.
Nas razões do recurso (id 12165674) alegou o agravante, em síntese, que: 1) “a simples alegação de prejuízo não se mostra eficaz como meio de comprovação. É preciso que a parte adversa junte documentos suficientes que elucidem a verossimilhança e plausibilidade do direito alegado”; 2) “a parte agravada não realizou a juntada de contracheques que evidenciem seus rendimentos e, considerando o baixo valor dos descontos efetuados por esta Instituição Financeira, não se vislumbra a ocorrência de danos irreversíveis ao agravado, caso os mesmos continuem sendo realizados até a prolação da sentença”; e 3) “não foi dado ao agravado, ora agravante, a oportunidade de demonstrar que o débito existe e é devido, pois isto somente será possível no trâmite a ação, razão pela qual não há que se falar em inexistência de débito nesta fase processual”.
Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório.
Nos termos da Súmula 297 do colendo Superior Tribunal de Justiça o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
No histórico de créditos do Instituto Nacional do Seguro Social coligido no id 56941667 (PJe de primeiro grau) estão lançados diversos descontos bancários.
Na petição inicial o agravado afirmou que “NÃO RECONHECE ESSES EMPRÉSTIMOS QUE FORAM FEITOS EM SEU NOME E QUE ESTÃO SENDO DESCONTADOS DE SEU PAGAMENTO, EMPRÉSTIMOS ESTES QUE JAMAIS REALIZOU” (id 56941665, PJe de primeiro grau).
Neste recurso o agravante não coligiu nenhum documento comprobatório dos empréstimos que o autor diz não ter tomado.
Diante de tal cenário, tenho que a decisão liminar proferida na instância singular deve ser preservada, viabilizando-se o exercício do contraditório ao agravado.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intime-se o agravante desta decisão e o agravado para responder ao recurso, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Vitória-ES., data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA RELATOR -
07/03/2025 13:50
Expedição de decisão.
-
28/02/2025 08:42
Processo devolvido à Secretaria
-
28/02/2025 08:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/02/2025 17:40
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
-
12/02/2025 17:40
Recebidos os autos
-
12/02/2025 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
12/02/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 16:19
Recebido pelo Distribuidor
-
11/02/2025 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/02/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5013708-83.2023.8.08.0048
Metalvix Engenharia e Consultoria LTDA.
Municipio de Serra
Advogado: Klauss Coutinho Barros
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/06/2023 20:48
Processo nº 5001145-91.2025.8.08.0014
Policia Civil do Estado do Espirito Sant...
Jose Leandro de Paiva Pereira
Advogado: Jefferson Juliano da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/02/2025 11:32
Processo nº 5003386-77.2021.8.08.0014
Marco Antonio Rodrigues Salazar
Marcelo da Rocha Salazar
Advogado: Eliana Rodrigues
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/08/2021 18:50
Processo nº 5017454-02.2021.8.08.0024
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Paulo Sergio Carda
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/03/2023 13:53
Processo nº 5007166-78.2025.8.08.0048
Maria da Penha Mendonca
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Marcos Andre Amorim Pimentel
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/02/2025 19:22