TJES - 0020015-26.2017.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 19:03
Juntada de Certidão
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14/04/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:08
Decorrido prazo de ENSEADA DO SUA EMPREENDIMENTOS LTDA em 03/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:06
Decorrido prazo de ENSEADA DO SUA EMPREENDIMENTOS LTDA em 27/03/2025 23:59.
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14/03/2025 11:18
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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07/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0020015-26.2017.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ENSEADA DO SUA EMPREENDIMENTOS LTDA REQUERIDO: BRUNO PAIXAO BARRETO Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875, LEONARDO LAGE DA MOTTA - ES7722, LUIZ ALBERTO MUSSO LEAL NETO - ES18793 DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração (Id. 49042717) opostos por Enseada do Suá Empreendimentos Ltda contra a Decisão de Id. 43898769.
Em síntese, a embargante afirmou que a r. decisão deixou de analisar uma das omissões suscitadas, uma vez que não houve menção quanto à inclusão na condenação dos valores referentes às parcelas vincendas durante o curso do processo.
Intimado para que se manifestasse a respeito do recurso, o embargado apresentou contrarrazões aos embargos (Id. 54201801), requerendo o não conhecimento do mesmo. É, até aqui, o breve relatório.
Fundamentadamente, decido.
De início, saliento que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, com finalidade precípua de integrar e aclarar o julgado, tornando melhor sua compreensão, caso constatada a existência de qualquer um dos vícios constantes do art. 1.022 do CPC.
Por isso, a modificação do conteúdo decisório dependerá, inexoravelmente, da constatação do vício, de modo que, em casos específicos, sua correção implicará na alteração de sua parte dispositiva.
Entretanto, não se prestam os embargos a resolver todo o debate fático abordado nos autos, na medida em que a simples irresignação da parte com a adoção da tese exposta pelo ex adverso não serve como argumento suficiente ao manejo do recurso.
Acerca da estreita via recursal aberta pela oposição dos embargos de declaração, colhe-se a proficiente lição de Flávio Cheim Jorge (JORGE, Flávio Cheim.
Teoria geral dos recursos cíveis. 4. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo : Revista dos Tribunais, 2009. p. 159.): Com efeito, para a compreensão desse fenômeno, é preciso ter presente inicialmente que os embargos de declaração são inquestionavelmente sui generis: são de fundamentação vinculada, ou seja, seu cabimento fica adstrito à alegação específica de errores in procedendo: emissão obscuridade e contradição; não possuem como todos os demais recursos a função de anular ou reformar a decisão recorrida, visando, apenas, esclarecê-la ou integrá-la; são julgados pelo mesmo órgão que prolatou a decisão recorrida.
De análise da decisão embargada objurgada, verifico que de fato merece prosperar a alegação do autor.
Depreende-se da inicial que, a presente demanda objetivava o pagamento das parcelas inadimplidas pelo réu, cujo valor, na época da inicial, somava a quantia de R$ 25.506,56 (vinte e cinco mil e quinhentos e seis reais e cinquenta e seis centavos), referente ao mês de junho de 2017.
Ocorre que, o contrato objeto desta ação previa o pagamento de 36 parcelas ao todo, sendo certo que, durante o andamento processual o requerido se tornou inadimplente das demais cobranças que vieram a vencer, visto que a última prestação comente venceu em 30/09/2019.
Deste modo, diante da natureza do presente caso, deve ser aplicado o disposta pela norma do art. 323 do CPC: “Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.” Ademais, seguindo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sabe-se que: “Não há julgamento extra petita quando o acolhimento da pretensão decorre da interpretação lógico-sistemática da peça inicial, devendo os requerimentos ser considerados pelo julgador à luz da pretensão deduzida na exordial como um todo.”(REsp n. 2.000.701/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/8/2022, DJe de 1/9/2022.) Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela autora, para o fim de sanar a omissão, devendo na decisão embargada, onde se lê: “[...] Posto isto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para o fim de condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas em 30.10.2016, 30.11.2016, 30.12.2016, 30.01.2017, 30.02.2017, 30.03.2017, 30.04.2017 e 30.05.2017, cada uma no valor de R$ 2.777,78 (dois mil, setecentos e setenta e sete reais e setenta e oito centavos), com incidência de correção monetária, juros de mora a partir do vencimento e encargos moratórios contratuais [...]”.
Leia-se: “[...] Posto isto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para o fim de condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas em 30.10.2016, 30.11.2016, 30.12.2016, 30.01.2017, 30.02.2017, 30.03.2017, 30.04.2017, 30.05.2017, bem como aquelas que venceram durante o curso da demanda, cada uma no valor de R$ 2.777,78 (dois mil, setecentos e setenta e sete reais e setenta e oito centavos), com incidência de correção monetária, juros de mora a partir do vencimento e encargos moratórios contratuais [...]”.
Intimem-se.
Superado o prazo, com ou sem manifestação, volvam os autos conclusos.
VITÓRIA-ES, data conforme assinatura eletrônica.
GISELLE ONIGKEIT Juiz(a) de Direito -
06/03/2025 16:27
Expedição de Intimação Diário.
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21/02/2025 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 17:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/11/2024 15:24
Conclusos para decisão
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07/11/2024 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 15:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 17:58
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/05/2024 12:35
Conclusos para despacho
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31/01/2024 17:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/01/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 15:24
Expedição de Certidão.
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12/11/2023 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2023 14:17
Conclusos para despacho
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20/09/2023 17:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/09/2023 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2023 11:07
Julgado procedente o pedido de ENSEADA DO SUA EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-94 (REQUERENTE).
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23/06/2023 16:39
Conclusos para despacho
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30/04/2023 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2023 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2023 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2023 15:05
Expedição de intimação eletrônica.
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28/03/2023 07:07
Julgado improcedente o pedido de ENSEADA DO SUA EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-94 (REQUERENTE).
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01/03/2023 15:15
Conclusos para despacho
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14/12/2022 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2022 22:59
Decorrido prazo de ENSEADA DO SUA EMPREENDIMENTOS LTDA em 12/12/2022 23:59.
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29/11/2022 15:18
Expedição de intimação eletrônica.
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29/11/2022 14:51
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2017
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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