TJES - 5000147-09.2025.8.08.0052
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:20
Publicado Certidão - Análise Tempestividade/Preparo em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5000147-09.2025.8.08.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BIANCA GUIZOLPHO BARROZO Advogado do(a) AUTOR: CAROLINE ELIAS FRIGI - ES29284 REU: IN GLOW BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA CERTIDÃO TEMPESTIVIDADE CERTIFICO que a Contestação ID 66255628 foi TEMPESTIVAMENTE apresentada.
Certifico, ainda, que intimei a(s) parte(s) requerente(s) para, caso queira(m), apresentar(em) réplica, no prazo legal.
Linhares/ES, 24 de junho de 2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
25/06/2025 16:22
Expedição de Intimação - Diário.
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25/06/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 11:23
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/04/2025 15:25
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2025 03:11
Decorrido prazo de BIANCA GUIZOLPHO BARROZO em 27/03/2025 23:59.
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19/03/2025 01:18
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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19/03/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Bananal - Vara Única Rua João Cipriano, 810, Fórum Halley Pinheiro Monteiro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Telefone:(27) 32651240 Número do Processo: 5000147-09.2025.8.08.0052 AUTOR: BIANCA GUIZOLPHO BARROZO Advogado do(a) AUTOR: CAROLINE ELIAS FRIGI - ES29284 Nome: IN GLOW BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA Endereço: ELVIRA FERRAZ, 68, CONJ 31 E VGS ANDAR 03 LADO A E B SALA 01, VILA OLIMPIA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04552-040 DECISÃO (Serve o/a presente despacho/decisão como carta/mandado/ofício para os devidos fins) Trata-se de “Ação de indenização por danos materiais e morais com pedido liminar inaudita altera pars” ajuizada por Bianca Guizolpho Barrozo em face de In Glow Brasil Intermediação de Negocios Ltda.
A parte requerente alega, em síntese, que comprou produto(s), que não foi(ram) entregue(s), tendo solicitado o reembolso na esfera administrativa, sem sucesso.
Com tais alegações, ajuizou a presente ação, pugnando, liminarmente, que seja determinado à parte requerida o que segue: “[...] a título de obrigação de fazer, que providencie o imediato estorno do valor de R$ 83,99 (oitenta e três reais e noventa e nove centavos) a Autora, devidamente atualizados com juros e correção monetária desde a data da compra (02/02/2024), sob pena de penhora online”.
Instruiu-se a inicial com procuração e documentos. É o relatório.
Passa-se a decidir: I.
Da tutela de urgência Entrementes, tratando-se de tutela de urgência, cumpre a verificação, sob a égide do juízo de cognição sumário que esta fase processual contempla, da presença dos requisitos trazidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nesta senda, a tutela de urgência reclama a presença da probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado, por meio de uma verossimilhança fática e jurídica, e a existência de elementos indicativos do perigo na demora da prestação jurisdicional, consubstanciando plausível dano ou risco ao resultado útil do processo.
A propósito do instituto, anotam Fredie Didier Júnior, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).
O magistrado precisa avaliar se há elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art.300, CPC).
Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (…) A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito.
O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de 'dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer ou esteja acontecendo, e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito” (Curso de Direito Processual Civil, volume 02, 10a Edição, Editora JusPodivm, 2015, pág.595/597).
A antecipação dos efeitos da tutela somente é cabível quando o juiz, convencendo-se da verossimilhança das alegações feitas na inicial, mediante prova inequívoca carreada aos autos, vislumbre fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Estes requisitos, diga-se de passagem, são irremovíveis, devendo fluir dos autos para gerar a certeza de que o provimento invocado está juridicamente resguardado e não cause, ainda, dano irreparável àquele contra quem se pede.
Uma vez presentes, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, deve ser deferido, liminarmente, o pedido.
Em que pese as alegações despendidas pela parte requerente, prima facie, não há elementos seguros nos autos para gerar conclusão imediata sobre o alegado perigo de dano ou resultado útil do processo, tendo em vista que ao menos neste momento processual, não se encontram presentes os requisitos exigidos pelo art. 300, caput, do Código de Processo Civil, logo, por ausência de demonstração inequívoca dos pressupostos fumus boni iuris e do periculum in mora, torna-se inviável o deferimento da liminar.
Numa análise perfunctória, verifica-se, a priori, que a obrigação de pagar pretendida pela parte autora não se reveste de qualquer urgência, pelo que, prudente que se constitua (se procedente a demanda) apenas quando da análise do mérito, decorrido o contraditório e ampla defesa.
Ademais, verifica-se que inexiste na demanda qualquer elemento concreto que justifique o deferimento do pleito em tutela de urgência, sem a observância do contraditório, uma vez que o pedido liminar se confunde com o mérito, sendo necessário ao deslinde da controvérsia uma maior dilação probatória, o que apenas poderá ser verificado na instrução processual.
A propósito de todo o exposto, confira-se o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO POR VÍCIO DO PRODUTO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Interlocutório que indefere tutela de urgência que pretendia a imediata restituição do televisor adquirido ou do valor pago.
Insurgência autoral.
Requisitos do artigo 300 do código de processo civil não preenchidos.
Acionamento da garantia e descumprimento do prazo para solucionar o defeito do produto.
Necessidade de dilação probatória.
Probabilidade do direito ainda não delineada.
Perigo de dano igualmente não evidenciado.
Decisão mantida.
Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AI 5008750-57.2023.8.24.0000; Florianópolis; Quinta Câmara de Direito Civil; Rel.
Des.
Jairo Fernandes Gonçalves; Julg. 06/02/2024) (destaques acrescentados).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - REQUISITOS - NÃO COMPROVADOS - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - DECISÃO MANTIDA. 1.
A tutela de urgência de natureza antecipada será concedida quando, diante da probabilidade do direito alegado, houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
A probabilidade do direito se faz presente quando as alegações das partes e o quadro probatório existente, ainda que incompleto, demonstram que o direito alegado provavelmente existe. 3.
Não deve ser concedida a tutela provisória para determinar a imediata devolução de valores pagos quando há necessidade de dilação probatória, a fim de que seja apurado os contornos da rescisão contratual. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.097173-3/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/10/2023, publicação da súmula em 31/10/2023) (destaques acrescentados).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR DESCUMPRIMENTO DE OFERTA C/C DEVOLUÇÃO E QUANTIA PAGA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA DO ARTIGO 300 DO CPC.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
Requereu tutela para imediata devolução de valor pago pela prestação do serviço.
Decisão indeferindo a tutela de urgência.
Recurso que visa questionar a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência.
Recorrente não comprova, de plano, elementos autorizadores conforme art. 300 do CPC.
Necessidade de dilação probatória.
Questão implica análise de mérito.
Predente oportunzar o contraditório antes para que se possa proferir decisão adequada a demanda.
Não preenchimento dos requisitos dispostos no artigo 300, do CPC.
Acerto da decisão agravada.
Enunciado nº 59 da Súmula do TJ/RJ.
Recurso que se nega provimento. (TJRJ; AI 0072211-29.2023.8.19.0000; Rio de Janeiro; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Guaraci de Campos Vianna; DORJ 20/10/2023; Pág. 510) (destaques acrescentados).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESCISÃO CONTRATUAL C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
A ausência dos requisitos para a tutela de urgência impede o seu deferimento.
Deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de devolução imediata do valor pagoaté que a questão seja melhor elucidada, através de dilação probatória adequada com a instrução do processo. (TJMS; AI 1416708-67.2022.8.12.0000; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Julizar Barbosa Trindade; DJMS 30/11/2022; Pág. 175) (destaques acrescentados).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de indenização por vicio do produto.
Decisão que indefferiu pedido de antecipação de tutela para imediata devolução do valor pago e recolhimento do bem.
Ausência dos requisitos autorizadores.
Não demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano.
Necessidade de dilação probatória.
Manutenção da decisão interlocutória.
Agravo desprovido.
Decisão unânime. (TJSE; AI 202100814296; Ac. 30403/2021; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
José dos Anjos; DJSE 26/10/2021) (destaques acrescentados).
Posto isso, indefere-se, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Acrescente-se, contudo, que o indeferimento do pedido de tutela antecipada não corresponde a um antecipado posicionamento a respeito da demanda, uma vez que a efetiva apuração do contexto fático e a consequente aplicação das normas jurídicas pertinentes serão analisadas no momento processual oportuno, ou seja, após o regular trâmite do feito.
II.
Demais disposições No mais, cumpra-se na forma abaixo: Considerando a extensa pauta de audiências deste juízo, havendo necessidade de dar preferência às audiências de processos criminais e de competência de infância e de família.
Considerando que não há prejuízo às partes visto que a conciliação pode ocorrer a todo instante, seja por meio de propostas efetuadas por meio de petições, ou seja de maneira extrajudicial e, ainda, que, havendo requerimento de produção de provas poderá ser designada audiência.
Considerando as possibilidades legais do microssistema dos juizados especiais, que é regido pela informalidade e simplicidade, vê-se como possível a adequação do rito processual, a fim de que o número de audiências seja reduzido ao mínimo essencial, sem que isso impacte, de outro giro, no bom andamento dos processos, determinando, assim, no presente feito, a adoção das seguintes providências: 1.
Cancelamento da audiência una designada. 2.
Citação da parte requerida para contestar o feito em quinze dias, a contar da citação, com a juntada de todos os documentos necessários para provar seus argumentos de defesa, cientificando sobre a revelia, em caso de não contestação. 3.
Decorrido o prazo, não havendo contestação, a parte autora deverá dizer se possui outras provas a serem produzidas, justificando-as, devendo o feito seguir para minutar sentença, independentemente de pedido de provas. 4.
Havendo contestação, a parte autora deverá ser intimada para apresentar réplica, em quinze dias e, ainda, caso exista pedido contraposto, apresentar contestação ao pedido contraposto no mesmo prazo. 5.
Havendo contestação ao pedido contraposto, a parte requerida deverá ser intimada para réplica ao pedido contraposto, em quinze dias. 6.
Ato contínuo, intimem-se às partes para dizerem quais provas pretendem produzir, além das que já constarem nos autos, justificando-as quanto à sua necessidade e utilidade para solução da controvérsia, podendo retificar ou ratificar eventuais pedidos formulados anteriormente, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Prazo de dez dias. 7.
Estando o processo com todas as defesas/manifestações apresentadas, o feito deverá ser enviado para a pasta minutar sentença, independente de pedido de produção de provas, momento em que será analisada a necessidade da prova, com designação de audiência para tempo oportuno ou imediata sentença. 8.
Em caso da parte requerida não ter sido encontrada, a parte autora deverá ser intimada para indicar novo endereço ou requerer citação por mandado/carta precatória, no prazo de dez dias, sob pena de extinção do feito. 9.
Havendo indicação de novo endereço ou requerimento de citação por mandado/carta precatória, no caso de citação/intimação presencial, estando normalizadas as intimações presenciais, por oficial de justiça, o cartório deverá realizar a citação na forma solicitada e, no caso de indicação de novo endereço, tentar a citação/intimação por AR, via Correios. 10.
Fica definido, como entendimento deste juízo, que no caso de pessoa física ou empresário individual, a citação tem que ser pessoal, inclusive na pessoa do empresário individual. não podendo ser por intermédio de terceiros, seja pai, mãe ou filho, incluindo, nesta determinação a hora certa, podendo ocorrer, preferencialmente, por e-mail, caso o requerido indique o endereço que receba citação. 11.
A intimação enviada ao endereço indicado pela parte, nos autos, é eficaz para ciência da parte, mesmo que seja recebida por terceiros ou, ainda, que a parte não seja encontrada no referido endereço, pelo fato da parte ser a responsável pela atualização de seu endereço nos autos. 12.
Nos casos omissos, o feito deve ser encaminhado para decisão, momento em que se analisará a melhor forma de dar andamento aos autos.
Diligencie-se, Cite-se e Intime-se.
Rio Bananal-Es, data registrada no sistema.
Marcelo Menezes Loureiro Juiz(a) de Direito Demais disposições: a) Citação do(a)(s) requerido(a)(s) acima descrito, para, querendo, se defender de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) Intimação do(a)(s) requerido(a)(s), de todos os termos da presente Decisão.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25021820300246000000056398927 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25021820300271900000056398928 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA FINANCEIRA Documento de comprovação 25021820300291400000056398930 CNH BIANCA Documento de Identificação 25021820300309700000056398931 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 25021820300331300000056398932 CNPJ IN GLOW Documento de Identificação 25021820300348800000056398933 COMPROVANTE PAGAMENTO DA COMPRA Documento de comprovação 25021820300363600000056398937 INFORMAÇOES PRODUTO - TENIS Documento de comprovação 25021820300382300000056398938 NOVO PEDIDO DE REEMBOLSO Documento de comprovação 25021820300395500000056398939 PEDIDO REEMBOLSO E ENVIO DE DADOS BANCARIOS Documento de comprovação 25021820300406300000056398940 RASTREIO TENIS Documento de comprovação 25021820300420900000056398941 RECLAMAÇOES CASOS SEMELHANTES Documento de comprovação 25021820300434300000056398942 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25021911400421300000056421750 Aditamento à Inicial Aditamento à Inicial 25030620550828000000057283780 PROVA DA COMPRA NO SITE Documento de comprovação 25030620550862300000057283781 -
10/03/2025 12:59
Expedição de Citação eletrônica.
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10/03/2025 12:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/03/2025 13:52
Não Concedida a Medida Liminar a BIANCA GUIZOLPHO BARROZO - CPF: *68.***.*97-90 (AUTOR).
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07/03/2025 13:52
Não Concedida a Antecipação de tutela a BIANCA GUIZOLPHO BARROZO - CPF: *68.***.*97-90 (AUTOR)
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06/03/2025 20:55
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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19/02/2025 11:40
Conclusos para decisão
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19/02/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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