TJES - 5008007-92.2022.8.08.0011
1ª instância - 1ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 PROCESSO Nº 5008007-92.2022.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROBERTO CARLOS LEAL REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: DEISE DAS GRACAS LOBO - ES21317 Advogado do(a) REQUERIDO: BERNARDO BUOSI - SP227541 = S E N T E N Ç A = INSPEÇÃO 2025 Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS C/C PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO ajuizada por ROBERTO CARLOS LEAL em desfavor De PAN S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra o autor, em síntese, que percebe benefício de Aposentadoria por Idade (NB nº 180.666.061-7) junto ao Instituto Nacional do Serviço Social (INSS) no valor de R$ 1.212,00 (mil, duzentos e doze reais), no entanto, constatou que haviam vários descontos de empréstimos consignados de seu benefício.
Todavia, afirma ser idoso, iletrado e residente na zona rural, enfrentando dificuldades de locomoção em razão de diagnóstico de gonartrose em ambos os joelhos.
Relata que apenas teve conhecimento dos descontos ao consultar o extrato de seu benefício previdenciário, ocasião em que constatou débitos mensais no valor de R$ 39,10 (trinta e nove reais e dez centavos), decorrentes do suposto contrato de empréstimo consignado nº 354489550-5, o qual nega ter contratado.
Alega, ainda, que foram aplicadas taxas de juros abusivas, superiores ao limite legalmente permitido.
Por esses motivos, ajuizou a presente demanda, por meio da qual requereu a antecipação dos efeitos da tutela para suspensão imediata dos descontos.
No mérito, pugna pela declaração de inexistência de débito e que seja nulo o referido contrato de empréstimos consignados nº 354489550-5, a restituição em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pediu, por fim, a gratuidade de justiça, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e consequente inversão do ônus da prova, além de juntar documentos do extrato de empréstimo e do benefício de pagamento (ID 15745050 e ID 15745458).
Foi deferida a gratuidade de justiça, determinada a inversão do ônus da prova e postergando a análise do pedido de tutela de urgência para momento oportuno, além de determinar a citação do requerido, consoante ID 16188269.
O réu citado apresentou contestação em ID 31452257, requerendo, preliminarmente, a extinção do feito sem resolução de mérito, alegando ausência de interesse de agir da parte autora por não ter buscado solução administrativa antes de judicializar a demanda.
No mérito, sustenta a validade da contratação, afirmando que o empréstimo foi firmado digitalmente com a utilização de biometria facial e que os valores foram devidamente depositados em conta de titularidade do autor.
Sustentou, ainda, que não há falha na prestação do serviço nem responsabilidade por danos materiais ou morais, requerendo a total improcedência dos pedidos.
Alternativamente, na hipótese de eventual procedência da ação, pleiteia a compensação dos valores efetivamente recebidos pela parte autora.
Réplica em ID 37874748.
Decisão saneadora, postergando o exame de eventuais prejudiciais de mérito e preliminares alegadas na contestação para o momento da sentença, indeferindo a tutela de urgência, bem como fixando os pontos controvertidos, deferindo a inversão do ônus da prova, além de determinar a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, além de determinar que a parte autora apresentasse alguns documentos em ID 40221461.
Verifica-se que a parte ré disse que não possuía outras provas a produzir e requereu a audiência de instrução para a oitiva pessoal da parte autora (ID 43188065), já o autor informou a juntada do extrato de pagamento de 3 meses antes e 3 meses após e, pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 43719113).
Audiência de Instrução, oportunidade na qual foi colhido o depoimento pessoal da parte autora realizado sob o ID 65218733.
As partes apresentaram alegações finais por memoriais em ID 65985253 e ID 66634990. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Da ausência de condição da ação - Da falta de interesse de agir: O requerido sustenta a ausência de pretensão resistida por não ter o autor procurado previamente a instituição.
No entanto, o interesse processual é uma das condições da ação que se desdobra no binômio necessidade/adequação.
Por aquela (necessidade), compete ao autor demonstrar que sem a interferência do Judiciário, sua pretensão corre risco de não ser satisfeita espontaneamente pelo réu, enquanto por esta (adequação), cabe ao autor a formulação de pretensão apta à que a lide proposta seja conhecida e julgada em seu mérito.
O banco réu sustenta a falta interesse de agir do requerente porque não teria comprovado via número de protocolo ou trazido qualquer informação de tentativa de solução da problemática nas vias administrativas de forma prévia.
Todavia, tenho a preliminar não merece prosperar porque que referida uma vez que no Direito Processual Brasileiro, não se adota a instância administrativa, mas o princípio da unicidade jurisdicional, de que é princípio basilar o da inafastabilidade da jurisdição Ademais, a Constituição Federal é clara ao franquear o acesso ao Poder Judiciário para o exame de qualquer pretensão, sem exigir, para tanto, o prévio exaurimento de via administrativa (art. 5º, inc.
XXXV, CRFB/1988).
Logo, não há de se falar em falta de interesse de agir, motivo porque rejeito preliminar.
Da extinção sem resolução do mérito: No caso em análise, embora a parte ré tenha alegado que competiria ao autor a apresentação do extrato bancário para comprovar o não recebimento dos valores, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC e do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), verifica-se que o autor apresentou o extrato de seu benefício previdenciário, no qual constam os descontos questionados, evidenciando, ao menos, o prejuízo que sustenta.
Ademais, por se tratar de relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, incumbindo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação.
A ré, a seu turno, juntou comprovante de depósito via TED no valor de R$ 1.454,94, datado de 30/03/2022, conforme se vê em ID 31452260, enquanto o contrato contestado indica o valor de R$ 1.444,19, com data de 24/03/2022.
A disparidade de valores e a diferença temporal entre a suposta contratação e o depósito reforçam a ausência de vínculo seguro entre o depósito e o contrato impugnado.
Nesse cenário, permanece a dúvida substancial sobre a efetiva contratação pelo autor, e, à luz do princípio do in dubio pro consumidor, deve prevalecer a interpretação mais favorável à parte hipossuficiente.
Assim, não se acolhe o pedido de extinção do feito sem resolução do mérito, devendo o processo prosseguir para regular instrução e julgamento.
Da (in)existência do negócio jurídico/débito: O pleito tem amparo no art. 19 do CPC, que diz que o “interesse do autor pode limitar-se à declaração da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica".
Pois bem.
Inicialmente, cumpre destacar que, a priori, seria ônus da parte autora demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, na forma do art. 373, inc.
I, CPC.
Ocorre que diante da incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso, conforme na despacho/carta ID 16188269 e na decisão saneadora ID 40221461, houve também a inversão do ônus da prova e, mesmo que não tivesse ocorrido esta distribuição da carga probatória, tal encargo traria à parte autora ônus manifestamente desproporcional, porquanto, como é evidente, não há como ser provado pela requerente o fato de não ter celebrado negócio jurídico com o banco réu, por ser de natureza negativa.
O contrário significaria dela exigir prova impossível, o que a doutrina costuma chamar de “prova diabólica”.
Acerca do assunto, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: “Note-se que não é difícil a prova de um fato negativo determinado, bastando para tanto a produção de prova de um fato positivo determinado incompatível logicamente com o fato negativo.
O problema é o fato negativo indeterminado (fatos absolutamente negativos), porque nesse caso é até possível a prova de que a alegação desse fato é falsa, mas é impossível a produção de prova de que ela seja verdadeira” (Manual de Direito Processual Civil, 5ª edição, São Paulo: Método, 2013, pg. 422).
No mesmo sentido, cito recentes julgados dos Tribunais de Justiça de Minas Gerais e do Mato Grosso: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E RELAÇÃO JURÍDICA.
NEGATIVAÇÃO DO NOME.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR DE BENS/SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA.
COMPROVAÇÃO DA FRUIÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇA DEVIDA.
APONTAMENTO LEGÍTIMO.
PEDIDOS IMPROCEDENTES.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
PENALIDADE DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1.
Em ações judiciais onde o consumidor não reconhece a origem da cobrança em face de si deduzida, o encargo probatório quanto à existência concreta da relação jurídica que supostamente justificaria a conduta do pretenso credor é do fornecedor de bens e serviços, não em razão da inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º inciso VIII do CDC, porque regra de instrução que deve ser decretada de antemão pelo juiz, mas sim pelo fato da impossibilidade material da construção de prova negativa, ou seja, não tem o consumidor como comprovar que não contratou os serviços ou adquiriu bens do fornecedor, aplicando-se aqui teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova. 2.
Hipótese em que comprovado, através de elementos indiciários, que houve adesão do consumidor ao contrato de fornecimento de bem ou serviço, atraindo a reboque a improcedência do pedido” (TJMG; APCV 1.0024.11.262995-1/001; Rel.
Des.
Otávio Portes; DJEMG 10/11/2014) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E CONDENATÓRIA POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DO SUPOSTO CREDOR.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL PRESUMIDO.
ARBITRAMENTO.
PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Incumbe ao credor a comprovação da existência e validade da relação jurídica contratual, sob pena dela ser considerada inexiste e, por isso, ilícita a negativação do devedor nos bancos de dados de proteção ao crédito em decorrência de possível inadimplemento.
Inteligência do art. 333, I, do CPC, do art. 43, § 1º, do CDC. 2.
O dano moral decorrente de negativação ilícita do devedor é presumido. 3.
O valor da indenização por danos morais deve ser razoável e norteado pelas circunstâncias da causa e situação dos litigantes, para que repare os danos causados e puna razoavelmente o agente causador, com intuito preventivo, mas sem permitir o enriquecimento sem causa.
Inteligência dos arts. 186, 884 e 944, todos do Código Civil, e do art. 6º, VI e VII, do CDC” (TJ/MT; APL 9872/2014; 1ª Câmara Cível; Rel.
Des.
João Ferreira Filho; DJMT 26/05/2014).
Assim, pela impossibilidade material da construção de prova negativa, entendo que é preciso destacar que, no caso em voga, o ônus de demonstrar a existência e regularidade da relação jurídica era da instituição financeira ré, nos termos dos arts. 428, inc.
I e 429, incs.
I e II do CPC e conforme recentemente decidiu o STJ no REsp nº1.846.649/MA (Tema 1.061/STJ).
Com efeito, da análise dos elementos probatórios, verifico que assiste razão à parte autora.
Verifica-se que a “cédula de crédito bancário (CCB) - crédito consignado” nº 354489550-5 – constante do ID 31452258, indica que o autor, em 24/03/2022, supostamente teria contratado junto a Ré, por meio de Assinatura Digital/ Biometria Facial - captura de selfie, um empréstimo consignado para concessão de crédito pessoal, no valor de R$ 1.444,19 (Mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e dezenove centavos), autorizando a reserva de margem consignável e o desconto em folha de seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB nº 180.666.061-7) por referida instituição financeira, mediante liberação diretamente na conta bancária do Banco Itaú S/A em que recebe o seu benefício previdenciário.
Frise-se que foi disponibilizado através de TED o valor de R$ 1.454,94 (Mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e noventa e quatro centavos), junto a conta Bancária da parte autora conforme ID 31452260.
Em que pese conste o suposto contrato nº 354489550-5, que inclui uma foto de selfie com a alegada "biometria facial", conforme ID 31452258, o requerido não apresentou qualquer documento que comprove a celebração válida e regular do empréstimo.
Isso se dá em razão da negativa da parte autora, que afirma não ter celebrado tal contrato em nenhum momento.
A parte autora, inclusive, negou, em audiência de instrução em ID 65218733, que a imagem presente no contrato digital seja sua.
Ao compararmos a imagem de selfie registrada no contrato, datada de 24/03/2022, com a foto constante no documento de identidade do autor e sua imagem capturada durante a audiência de 17/03/2025, observa-se que, embora tenham se passado cerca de três anos entre a foto tirada em 2022 para a celebração do suposto contrato e a data da audiência, as imagens geram dúvidas quanto à autenticidade do documento.
FOTO DO CONTRATO FOTO RG CAPTURA CAPTURA AUDIÊNCIA Além disso, deve ser considerado também o contexto de semi-analfabetismo e exclusão digital do autor, o que dificulta a sua capacidade de realizar transações eletrônicas com plena compreensão e consentimento.
Assim, a documentação apresentada não é suficiente para comprovar que a contratação foi realizada de forma legítima e consciente pela parte autora.
O autor afirma que o contrato de adesão, apresentado pela parte requerida nos autos, nunca lhe foi entregue.
Além disso, mesmo que tivesse sido, devido ao seu semi-analfabetismo, o autor não teria condições de ler ou entender o conteúdo do contrato no formato digital.
Embora a ré tenha alegado que a contratação foi validada pelo envio do contrato ao celular do cliente, com a disponibilização de informações como número de parcelas, valores e prazos, tal afirmação não restou comprovada nos autos, pois não foram anexados registros de comunicação, como mensagens de perguntas e respostas, capazes de demonstrar que o autor efetivamente teria contratado o serviço.
Ademais, foram identificadas inconsistências relevantes no contrato de empréstimo consignado nº 354489550-5, dentre elas: o valor depositado R$ 1.454,94 (Mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e noventa e quatro centavos) diverge do valor contratado R$ 1.444,19 (Mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e dezenove centavos), e a data da efetiva transferência dos valores (30/03/2022) não corresponde à data do suposto contrato (24/03/2022).
Verifica-se ainda que o endereço do autor constante no contrato é distinto daquele registrado no documento de identificação juntado aos autos (ID 15745041) e que o estado civil informado no contrato, indicado como "outros", não condiz com a realidade, uma vez que o autor é casado.
Tais divergências e falhas, não foram devidamente esclarecidas pela parte requerida o que compromete a validade da avença.
Em situações como essa, em que a parte autora afirma não ter solicitado o contrato de empréstimo consignado nem autorizado os descontos em seu benefício, cabe exclusivamente à instituição financeira ré o ônus de comprovar a autenticidade do referido contrato.
Isso ocorre não apenas em razão da inversão do ônus da prova prevista na legislação consumerista, mas também em virtude da exigência legal de que a parte que produziu o documento seja responsável por comprovar sua autenticidade, conforme dispõe o art. 429, inc.
II do CPC e decidido pelo STJ no REsp nº1.846.649/MA (Tema Repetitivo nº1.061).
Neste contexto, registro que foi franqueado as partes, no momento em que foram intimadas da decisão saneadora ID 40221461, para especificarem as provas que pretendiam produzir, no entanto, o banco réu afirmou não ter interesse na produção de outras além da documental já colacionada aos autos, não havendo de se falar assim em cerceamento de defesa, sendo certo que, como visto acima, era ônus exclusivo da parte requerida provar a autenticidade da contratação havida entre as partes.
Por fim, reitero que, uma vez questionada pela parte autora a autenticidade do contrato apresentado, sob a alegação de que não realizou o empréstimo, compete à parte que produziu referido documento o ônus da prova da autenticidade, nos termos dos arts. 428, inc.
I e 429, incs.
I e II, ambos do CPC.
Assim, diante da afirmação categórica do consumidor de que não celebrou o contrato, de que não se reconhece na imagem constante do documento e de que desconhece a assinatura digital (aceite de biometria facial) nele aposta, e não havendo comprovação da autenticidade pela instituição financeira ré, impõe-se reconhecer a ausência de provas suficientes para demonstrar a existência de legítima contratação do empréstimo consignado questionado.
Assim, tendo o requerido deixado de adotar cuidados contra a prática de possíveis fraudes bancárias, agiu o réu de forma defeituosa na prestação dos serviços, motivo porque impossível de se cogitar da aplicação da excludente da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro prevista no art. 14, § 3º, inc.
II do CPC, quando se está diante de evento caracterizado como fortuito interno, ou seja, ínsito à atividade negocial da fornecedora de produtos e serviços, que permite a realização de contratações sem a prévia e detida investigação da veracidade dos dados pessoais que lhe foram fornecidos, correndo o risco de causar prejuízos não só a seu patrimônio, como também a terceiros.
Portanto, não comprovada a regularidade da contratação, de rigor, deve ser declarada a inexistência da celebração da “cédula de crédito bancário (CCB) - crédito consignado” nº 354489550-5 – constante em ID 31452258, ensejador dos descontos e, consequente, a ilegalidade de referidos descontos efetivados no benefício previdenciário do autor.
Dos danos materiais/repetição do indébito: A repetição de indébito tem previsão no art. 876 e ss. do CCB/2002 e no parágrafo único do art. 42 do CDC, aqui aplicável pois, conforme visto nas decisões de ID's 16188269 e 40221461, a relação jurídica havida entre o requerente e o requerido é nitidamente de cunho consumerista, a saber: "Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
In casu, como não foi comprovado nos autos a legitimidade da contratação do empréstimo pelo autor a legitimar as cobranças efetuadas pelo requerido, o pedido de danos materiais comporta acolhimento.
No caso em exame, entendo que a devolução dos valores descontados deve ocorrer de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não se verificou a existência de engano justificável.
A instituição financeira ré não demonstrou ter agido com a diligência necessária para evitar o dano, limitando-se a sustentar a legitimidade do contrato sem, contudo, apresentar provas efetivas que amparassem sua tese, como, por exemplo, a produção de prova pericial.
Portanto, fica acolhido a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados automaticamente no benefício do autor, conforme comprovado no Extrato de Empréstimo Consignado em ID's 43719114, desde a data da compensação da 1ª (primeira) parcela (04/2022 – contrato nº 354489550-5), sem prejuízo da devolução de eventuais parcelas descontadas no transcorrer do processo até a data desta sentença (art. 323 do CPC).
Além disso, o valor indevidamente depositado na conta do requerente, conforme comprovado pelo réu (vide ID 31452260), deverá ser restituído a instituição financeira ré, a fim de evitar o enriquecimento sem causa e retornar as partes ao status quo ante.
Dos danos morais: Por conseguinte, no tocante ao pedido de dano moral, interessante trazer à baila o que pontuam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, ao tratar da proteção jurisdicional aos direitos da personalidade: “Sem dúvida, a violação dos direitos da personalidade acarreta graves consequências na órbita personalíssima, impondo danos de ordem extrapatrimonial (moral).
Nesse passo, são previstas sanções jurídicas dirigidas a quem viola os direitos da personalidade de outrem, mediante a fixação de indenizações por danos não-patrimoniais (reparação de danos), bem como através da adoção de providências de caráter inibitório (tutela específica), tendentes à obtenção de resultado equivalente, qual seja, o respeito aos direitos da personalidade” (Curso de Direito Civil, Volume 01, 12a Edição, Editora JusPodivm, 2014, pág.190).
O dano moral, à luz da Constituição Federal, nada mais é do que a violação à dignidade humana, que é o fundamento central dos direitos humanos, devendo ser protegida e, quando violada, sujeita à devida reparação.
Trata-se de conceituação restrita do referido dano.
Tal entendimento, ao longo dos anos, foi ampliado para abarcar, também, os demais direitos da personalidade, como a imagem, o bom nome, a reputação, sentimentos, relações afetivas, entre outros.
Nessa perspectiva, a doutrina e a jurisprudência pátrias têm entendido que não configuram o dano moral os meros aborrecimentos do cotidiano, mas tão somente as circunstâncias que acarretam dor, vexame ou sofrimento que tiveram por causa a agressão à dignidade ou aos direitos da personalidade de alguém, de modo que interfiram profundamente em seu comportamento psicológico.
No mesmo sentido aduz Sérgio Cavalieri Filho (2010, p. 83): “[…] só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos a até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”.
Estabelecidas tais premissas, entendo que no caso, de se reconhecer os danos morais sofridos pelo requerente, uma vez que se viu privado de parte do valor de seu benefício previdenciário, destinado para seu sustento, para pagamento de parcela de empréstimo que não contratou, trazendo prejuízos à sua subsistência, o que, certamente, lhe causou angustia e aflição.
Nesta linha, havendo a ocorrência do dano, sendo na espécie o dano moral, seu arbitramento deve buscar a composição equânime entre a gravidade do fato e a condição financeira das partes em litígio, mas, com especial relevo, atentar ao postulado do devido processo legal em seu aspecto material, dentro dos axiomas da proporcionalidade e razoabilidade.
Neste sentido, conforme bem pondera Sérgio Cavalieri Filho: “Mas estou igualmente convencido de que, se o juiz não fixar com prudência e bom senso o dano moral, vamos torná-lo injusto e insuportável, o que, de resto, já vem ocorrendo em alguns países, comprometendo a imagem da Justiça. (…) Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente em se tratando de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente que o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro.
A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais.
Quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade.
Enfim, razoável é aquilo que é, ao mesmo tempo, adequado, necessário e proporcional.
A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão.
Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano.
Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes” (Programa de Responsabilidade Civil, Editora Atlas, 11a Edição, 2014. págs.124/125).
Nesta linha, o fundamento da reparabilidade pelo dano moral está em que, a par do patrimônio em sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não podendo se conformar a ordem jurídica que sejam impunemente atingidos.
Colocando a questão em termos de maior amplitude, Sérgio Cavalieri Filho oferece uma definição de dano moral como “uma agressão a um bem ou atributo da personalidade”, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, as suas afeições etc. (Programa de Responsabilidade Civil, 11ª ed. - São Paulo: Editora Atlas, 2014, p. 109).
Posto isso, considerando todos os elementos que compõem o dano moral, a razoabilidade, a proporcionalidade, a necessidade de atenuação da ofensa, a condição econômica das partes, a repercussão material e temporal do dano, o caráter punitivo e compensatório que deve ter a reparação moral, aliados às demais peculiaridades do caso concreto, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O montante arbitrado é adequado para ressarcir o requerente pelo transtorno sofrido e, ao mesmo tempo, punir a requerida de forma a desencorajar novas práticas lesivas com outros clientes.
Por fim, a respeito do último dos elementos para a caracterização da responsabilidade, não há maiores discussões na hipótese que ora se julga. É que o nexo causal, como é cediço, é o vínculo (a relação de causa e efeito) entre o ato ilícito e o resultado danoso.
E, na presente hipótese, tenho que as causas admitidas anteriormente, quais sejam, a conduta temerária, descautelada e reprovável da instituição financeira, permitindo que efetuassem o empréstimo em nome da parte autora, sem sua anuência, ensejaram os danos morais cuja ocorrência se verifica.
Evidente, assim, o nexo de causalidade entre a conduta da requerida e os danos suportados pelo autor e, para tanto, seguem precedentes jurisprudenciais neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
CONSUMIDORA IDOSA.
DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A demanda pauta-se na alegação autoral de que estaria sofrendo descontos em seu benefício previdenciário por suposto empréstimo que nunca fora tomado junto à instituição financeira requerida, tendo o juízo originário concluído pela declaração de inexistência dos débitos dele decorrentes. 2.
Há diversas evidências no caderno processual que apontam a nulidade da contratação tomada, eis que, ao que tudo indica, foi realizada por terceiros de forma fraudulenta. 3.
O c.
STJ, em interpretação do art. 42, parágrafo único, do CDC, concluiu que a repetição em dobro prescinde de comprovação de má-fé na cobrança indevida, cabendo, outrossim, à fornecedora comprovar que a cobrança se deu por engano justificável. 4.
No que tange aos danos extrapatrimoniais, resta configurado o dever de indenizar diante da situação vivenciada pela idosa, que viu seu benefício sofrer drástica redução em razão dos descontos do empréstimo não contratado, e precisou diligenciar junto ao banco diversas vezes na tentativa de solucionar o problema. sendo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado pelo juízo de origem, justo e adequado. 5.
Não obstante a irresignação da requerida, estampada na peça recursal, não há possibilidade de reforma da sentença que bem concluiu pela fraude na contratação e no dever da requerida em ressarcir em dobro e de indenizar pelos danos morais sofridos. 6.
Recurso conhecido e não provido” (TJ/ES, Classe: Apelação Cível, 011200209754, Relator : EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 16/11/2021, Data da Publicação no Diário: 01/12/2021). “APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO FALHA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ÔNUS DA PROVA INVERTIDO RESTITUIÇÃO EM DOBRO MÁ-FÉ CONSTATADA DANOS MORAIS IN RE IPSA HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EXORBITANTES RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Hipótese em que, a partir do conjunto probatório, é possível presumir que a Autora foi vítima de fraude, na medida em que não celebrou contrato de empréstimo consignado com o banco, de modo que a recusa deste em apresentar o contrato original, inviabilizando a realização da perícia grafotécnica, aponta para a manutenção da declaração de inexistência de relação jurídica e do débito discutido. 2- Deve ser igualmente mantida a ordem de devolução do indébito em dobro, pois o Banco não alega fraude perpetrada por terceiros, sustentando a legitimidade do contrato, mas se recusando a oferecer elementos de prova a sustentar tal posicionamento. 3- A fraude bancária atrai a aplicação da Súmula nº 479 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, cujo conteúdo preleciona que 'As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias' (TJES, Apelação Cível nº 047070046686). 4- Indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00, em consonância com os parâmetros adotados pelo TJES em casos análogos. 5- Merece prosperar apenas o argumento de que os honorários sucumbenciais, fixados em 20% sobre o valor da condenação, se mostram exorbitantes, haja vista que o caso em tela não demandou maiores esforços do causídico e, em que pese o zelo empreendido, entre o ajuizamento da demanda e a prolação de sentença transcorreu pouco mais de 1 ano, ademais de a causa ser de fácil deslinde e tramitar na mesma Comarca onde estabelecido o escritório de advocacia que patrocina a Autora. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido” (TJES, Classe: Apelação Cível, 011180054758, Relator : ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 25/10/2021, Data da Publicação no Diário: 03/11/2021). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
FALHA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DE FORMA SIMPLES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Hipótese em que, a partir do conjunto probatório constante do apostilado, é possível presumir que o Autor foi vítima de fraude, na medida em que não celebrou contrato de empréstimo consignado com o banco requerido. 2.
A fraude bancária atrai a aplicação da Súmula nº 479 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, cujo conteúdo preleciona que 'As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias' (TJES, Classe: Apelação Cível, 047070046686, Relator: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/09/2020, Data da Publicação no Diário: 01/10/2020). 3.
Quantum indenizatório R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado em consonância com os parâmetros adotados pelo TJES em casos análogos. 4.
A repetição em dobro do indébito pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor.
Precedentes. 5.
Na presente hipótese deve ser mantida a ordem de devolução do indébito em dobro, pois o Banco/Apelante não alega fraude perpetrada por terceiros, mas sim sustenta a legitimidade do contrato, inclusive mediante apresentação de suposta perícia grafotécnica que teria atestado a autenticidade da assinatura aposta no documento (a qual é visivelmente divergente daquela constante dos documentos de identidade do Autor). 6.
Recurso conhecido e desprovido” (TJ/ES, Classe: Apelação Cível, 011190040078, Relator : ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 14/06/2021, Data da Publicação no Diário: 22/06/2021).
Portanto, acolho os danos morais pleiteados.
Dito isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: a) Declarar a inexistência do negócio jurídico e respectivo débito referente a “cédula de crédito bancário (CCB) - crédito consignado” nº 354489550-5, constante do ID 31452258. b) Condenar o réu PAN S.A em devolver ao autor ROBERTO CARLOS LEAL de forma dobrada, as parcelas descontadas de seu benefício de Aposentadoria por Idade (NB nº 180.666.061-7) junto ao Instituto Nacional do Serviço Social (INSS), referente ao contrato de empréstimo consignado ora declarado inexistente, desde a data do início da compensação das parcelas conforme comprovado Extrato de Empréstimo Consignado em ID 43719114, desde a data da compensação da 1ª (primeira) parcela (04/2022 – contrato nº 354489550-5), sem prejuízo da devolução de eventuais parcelas descontadas no transcorrer do processo até a data desta sentença (art. 323 do CPC), com correção monetária a contar do desconto indevido de cada parcela, e juros de mora a contar da citação (21/10/2022 - vide AR ID 22562883), de acordo com os índices aprovados/utilizados pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo (CGJ/ES). c) Condenar a financeira ré ao pagamento a autora de danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido a partir desta data (Súmula/STJ nº 362) e juros legais a partir da citação (art. 405, CCB/2002), que ocorreu em 21/10/2022 - vide AR ID 22562883, de acordo com os índices aprovados/utilizados pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo (CGJ/ES).
Via de consequência, declaro resolvida a fase de conhecimento deste processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inc.
I do CPC.
Oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para suspender, em definitivo, os descontos no benefício de Aposentadoria por Idade (NB nº 180.666.061-7) do autor ROBERTO CARLOS LEAL (CPF nº *92.***.*60-91 - NB 180.666.061-7), referente ao contrato ora declarado inexistente (CCB nº 354489550-5), bem como para remeter ao juízo a relação de todos os descontos efetivados do benefício do autor em relação ao referido contrato, com especificação de quantias e datas, valendo o presente como ofício.
Por outro lado, caberá ao autor restituir os valores eventualmente creditados em sua conta bancária em favor da parte ré, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito, mediante comprovação do depósito na conta indicada pela instituição requerida ou, na ausência, em conta que venha a ser informada por seu advogado.
Amparado no parágrafo único do art. 85, ambos do CPC, condeno o banco réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que, na forma do § 2º do art. 85, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
A liquidação e/ou cumprimento desta sentença, se necessários, deverão ser realizadas nestes próprios autos eletrônicos, nos moldes do art. 523 e observado as exigências previstas no art. 524 do CPC, ficando a parte credora ciente da possibilidade de levar esta decisão à protesto extrajudicial, após o trânsito em julgado desta e depois de decorrido o prazo para pagamento voluntário, nos termos do art. 517.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recursos, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões.
Em sendo interpostos embargos de declaração, conclusos.
Na hipótese de interposição de apelação, cumpra-se a Secretaria o Ato Normativo Conjunto nº07/2015 e depois, remetam-se eletronicamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossos cordiais cumprimentos.
Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC.
Transitada em julgado, certifique-se e nada mais sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, verificar as pendências, encerrar eventuais alertas/expedientes no Sistema PJe/ES - 1º Grau e ARQUIVAR.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, datado e assinado eletronicamente.
ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA - Juíza de Direito- A Vossa Senhoria Diretor(a) Titular ou Substituto(a) da Agência da Previdência Social de Cachoeiro de Itapemirim/ES Endereço: Rua Vinte e Cinco de Março, nº116, Centro, Cachoeiro de Itapemirim/ES (CEP nº 29.308-012) -
25/06/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 17:55
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/04/2025 10:00
Julgado procedente o pedido de ROBERTO CARLOS LEAL - CPF: *92.***.*60-91 (REQUERENTE).
-
30/04/2025 10:00
Processo Inspecionado
-
07/04/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 21:07
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/03/2025 15:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/03/2025 14:00, Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível.
-
24/03/2025 15:01
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
24/03/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 15:01
Processo Inspecionado
-
19/03/2025 13:18
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 12:38
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2025 14:00, Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível.
-
10/03/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2025 09:55
Processo Inspecionado
-
10/03/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
08/03/2025 00:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2025 00:58
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível DESPACHO Processo nº.: 5008007-92.2022.8.08.0011 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROBERTO CARLOS LEAL REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Considerando o disposto no Ato Normativo nº 41/2025, em seu artigo 1º, que determina a suspensão dos prazos processuais no período de 06/03/2025 a 14/03/2025, faz-se necessária a realização das audiências exclusivamente no formato online, a fim de garantir o regular andamento do feito.
Dessa forma, designo a realização das audiências por meio de videoconferência, nos termos a seguir especificados.
DEFIRO o pedido da parte ré para colheita do depoimento pessoal da parte autora, requerido ao ID 43188065.
DESIGNO a audiência de instrução e julgamento para 10/03/2025 (segunda-feira) às 15:30h, na modalidade ONLINE, segue o link, ID para que as partes, seus advogados, prepostos e/ou testemunhas, se quiserem, acessem, através da plataforma Zoom, e participem de forma remota da AIJ designada.
Entrar na reunião Zoom:https://tjes-jus-br.zoom.us/j/3629548843?omn=*72.***.*37-15 ID da reunião: 362 954 8843 INTIME-SE as partes por seus patronos via Portal do PJE.
Finda a instrução, na forma do art. 364 do Código de Processo Civil será concedida a palavra aos advogados das partes pelo prazo sucessivo de 20 (vinte) minutos, prorrogável por mais 10 (dez) minutos para os debates finais; CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, 27 de fevereiro de 2025.
ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA JUÍZA DE DIREITO -
28/02/2025 15:52
Expedição de #Não preenchido#.
-
28/02/2025 15:48
Juntada de Mandado - Intimação
-
28/02/2025 15:33
Expedição de #Não preenchido#.
-
27/02/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 14:02
Processo Inspecionado
-
26/02/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 15:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2025 15:30, Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível.
-
04/11/2024 16:56
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 04:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 08:41
Determinada a quebra do sigilo bancário
-
19/06/2024 18:25
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 10:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/03/2024 10:46
Não Concedida a Medida Liminar a ROBERTO CARLOS LEAL - CPF: *92.***.*60-91 (REQUERENTE).
-
25/03/2024 10:46
Processo Inspecionado
-
21/03/2024 12:18
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 20:27
Juntada de Petição de réplica
-
12/12/2023 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 08:19
Juntada de Petição de contestação
-
07/09/2023 15:05
Juntada de Aviso de Recebimento
-
19/07/2023 14:43
Expedição de carta postal - citação.
-
12/04/2023 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2023 16:56
Expedição de intimação eletrônica.
-
09/03/2023 16:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/11/2022 03:19
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS LEAL em 04/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 03:19
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS LEAL em 04/11/2022 23:59.
-
16/10/2022 13:07
Expedição de carta postal - citação.
-
16/10/2022 13:07
Expedição de intimação eletrônica.
-
21/07/2022 17:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/07/2022 16:51
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 17:59
Expedição de Certidão.
-
15/07/2022 08:15
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/07/2022 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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