TJES - 5005100-33.2022.8.08.0048
1ª instância - Vara Fazenda Publica Municipal - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 10:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2025 00:04
Decorrido prazo de NICOLAU DEPES JUNIOR em 05/05/2025 23:59.
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22/04/2025 12:56
Juntada de Petição de apelação
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16/04/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 5005100-33.2022.8.08.0048 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: NICOLAU DEPES JUNIOR EMBARGADO: MUNICIPIO DA SERRA, MUNICIPIO DE SERRA Advogados do(a) EMBARGANTE: BERNARDO HERKENHOFF PATRICIO - ES17686, FREDERICO LUIS SCHAIDER PIMENTEL - ES24514 SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO 2025 Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por Nicolau Depes Junior em face do Município da Serra, nos autos da execução nº 5006754-89.2021.8.08.0048, que visa à cobrança de crédito tributário referente a IPTU e taxas do imóvel localizado no empreendimento Alphaville Jacuhy, no valor de R$ 58.229,30.
A parte embargante sustenta, em síntese, a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não é mais proprietário nem possuidor do imóvel executado, cuja propriedade atual seria da empresa Jacuhy Empreendimentos e Lazer Ltda, e a posse teria sido transmitida à Potens Engenharia Construções e Serviços Ltda.
EPP por meio de instrumento contratual de permuta firmado em 30/10/2014.
Alega, ainda, que o contrato firmado transfere expressamente à empresa Potens a responsabilidade pelos tributos do imóvel a partir da aprovação do projeto pela municipalidade, o que ocorreu em 15/04/2015.
Sustenta ainda que há decisão judicial nos autos do processo nº 0019499-02.2015.8.08.0048 reconhecendo a controvérsia sobre a titularidade do débito e determinando a suspensão da negativação de seu nome.
A parte embargante requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça, a declaração de sua ilegitimidade passiva, e a consequente extinção da execução fiscal.
O Município da Serra apresentou impugnação (ID 27216113), sustentando, preliminarmente a gratuidade da justiça concedida e no mérito a legitimidade da cobrança.
Petição do embargante – ID 34461991, na qual faz a juntada certidão lavrada por tabelião, em que o Embargante nunca teve a posse, nem mesmo a propriedade dos lotes, motivo pelo qual requer que seja acolhida sua tese de ilegitimidade passiva.
Manifestação do embargado ID 38263965, sustentando que a suposta promessa somente foi lavrada posteriormente a constituição do débito e não foi devidamente registrada no órgão competente e, muito menos dela deu o executado ciência ao exequente.
Sustenta que o embargante ter recebido a posse do imóvel e requereu junto a municipalidade a averbação da posse em seu nome, constando o nome da parte requerente como responsável tributário do imóvel que se encontra em débito com o IPTU executado, no entanto em momento algum se desincumbiu do ônus da averbar junto a municipalidade a transferência da sua posse do imóvel para terceiros.
Petição do embargante – ID 41359853, na qual, aduz que o contrato de promessa de compra e venda entre Nicolau e Potens, o Embargante (Nicolau) compareceu em várias ocasiões à prefeitura buscando a alteração da titularidade do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), contudo, teve seu requerimento negado.
Afirma ainda que conforme id. 12669064, a Construtora Potens Engenharia, segunda permutante, foi investida na posse indireta do imóvel a partir da assinatura do contrato de permuta, que a Potens Engenharia se comprometeu a pagar o IPTU a partir da data da aprovação do projeto arquitetônico perante a PMS, conforme cláusula 6 do contrato de permuta.
Registra por derradeiro, considerando que todo crédito tributário objeto da Execução Fiscal movida pelo Município da Serra refere-se aos anos 2015 e seguintes, que o Embargante não é parte legítima na Execução Fiscal em comento, mas sim, a POTENS ENGENHARIA ou, então, a atual proprietária que consta no CRI, uma vez que a certidão de ônus do imóvel deixa claro que o proprietário ainda é a JACUHY EMPREENDIMENTO E LAZER LTDA, que está negando a escritura ao Embargante, conforme id. 34461994.
O embargante no ID 64766551, afirma que pactuou com a empresa Jacuhy Empreendimentos e Lazer Ltda, e, Alphaville Vitória Empreendimentos Imobiliários Ltda, a aquisição dos referidos bens imóveis, contudo, até o ajuizamento da presente ação, não conseguiu seu pretenso direito, conquanto os autos do processo direcionado a tanto, ainda não se findou.
Entretanto, anexou aos autos, cópia da petição inicial e peças defensivas, na qual as empresas requeridas afirmam são a proprietária e possuidora do bem. É o breve relatório.
DECIDO.
Ab initio, e após detida análise de todo o conjunto probatório produzido, em especial das provas documentais que ornamentam os autos, tenho que o processo se encontra maduro para sentença, pois o acervo até aqui produzido se encontra apto e sólido para o julgamento da causa.
Ressalte-se, no particular, que o processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o Magistrado é livre para formar seu convencimento, desde que baseado nos elementos constantes dos autos, e mediante fundamentação.
Disso não destoa a doutrina de renome na voz do percuciente Humberto Theodoro Júnior1: “A prova se destina a produzir a certeza ou convicção do julgador a respeito dos fatos litigiosos”.
E no mesmo trilhar arremata o insigne Vicente Miranda2 em sua pena de ouro, ao afirmar que: “Quem precisa de ser convencido da verdade dos fatos alegados no processo é o juiz, vale dizer, aquele que formada sua convicção, julgará.
Daí a razão pela qual "destinatário da prova é o juiz.
As afirmações de fatos, feitas pelos litigantes, se dirigem ao juiz, que precisa e quer saber a verdade quanto aos mesmos.
Para esse fim é que se produz a prova, na qual o juiz irá formar sua convicção.
O juiz é o destinatário principal e direto: na convicção que formar assentará a sentença.
Diante do relatado, verifico que, cinge-se a controvérsia quanto a legalidade da cobrança impugnada nos autos, ou seja, a responsabilidade da embargante.
Conforme o relatado, afirma a embargante ser parte ilegítima para compor o polo passivo do feito executivo em apenso.
Pois bem.
As condições da ação e os pressupostos processuais, matérias de ordem pública, não se submetem à preclusão para as instâncias ordinárias, podendo ser examinadas a qualquer tempo, mesmo de ofício pelo Juiz, enquanto estiver em curso a causa, ex vi do disposto no artigo 485, § 3º, do Código de Processo Civil.
Estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, assim como as condições da ação, passo ao julgamento da questão de fundo posta em juízo, cujo ponto nodal consiste em verificar se é legítima a inclusão do nome do embargante no polo passivo da execução fiscal, à luz do contrato de permuta firmado com a construtora Potens Engenharia e da ausência de vínculo jurídico-tributário com o imóvel objeto da cobrança.
Verifica-se que a parte embargante apresentou cópia do contrato de permuta de terreno por unidades autônomas a serem construídas com a empresa Potens Engenharia Construções e Serviços Ltda.
EPP, datado de 30/10/2014, por meio do qual transferiu à empresa construtora não apenas a posse do imóvel, como também a responsabilidade pelos tributos incidentes após a aprovação do projeto urbanístico, o que se deu em 15/04/2015 (doc.
ID 12669074 e seguintes).
As cláusulas 4.2 e 6 do referido contrato são claras ao estipular que caberia à Potens o pagamento de IPTU e demais encargos tributários decorrentes do imóvel a partir da aprovação do projeto pela Prefeitura da Serra.
Corroborando a alegação do embargante, consta nos autos a decisão judicial proferida nos autos do processo nº 0019499-02.2015.8.08.0048, em que se reconhece a existência de lide sobre a titularidade dos débitos condominiais relativos ao imóvel, autorizando a suspensão da negativação do nome do embargante.
Comprovada, portanto, a ausência de propriedade, de posse, e de vínculo jurídico-tributário do embargante com o imóvel a partir de 2015, e diante da existência de instrumento contratual válido e eficaz atribuindo expressamente à empresa terceira a responsabilidade pelos encargos tributários, impõe-se reconhecer a ilegitimidade passiva do embargante na execução fiscal em exame.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a responsabilidade tributária pelo IPTU recai sobre o proprietário ou possuidor do bem imóvel.
Ausente tal condição, não se pode imputar ao embargante o débito constante da CDA.
Nos termos do artigo 34 do Código Tributário Nacional, o contribuinte do IPTU é “o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”. É induvidoso que o executado não é a proprietário nem titular do domínio útil daquele imóvel, porquanto não existe o indispensável registro constitutivo desses direitos reais.
Desse modo, resta indagar se ele pode ser considerado possuidor, circunstância que também a sujeitaria ao tributo em questão, nos termos do dispositivo legal transcrito.
Diante disso, outra solução não resta, portanto, senão a de exclusão do embargante do polo passivo da execução em apenso.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos por Nicolau Depes Junior para declarar sua ilegitimidade passiva, extinguindo a execução fiscal de nº 5006754-89.2021.8.08.0048 em relação ao embargante.
DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR, e determino ao requerido sustação dos protestos anexados aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, ficando advertido em caso de descumprimento, fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência (artigo 330 do Código Penal).
Oficie-se ao Cartório Privativo de Protesto de Títulos para sustação dos efeitos do protesto do título descrito nos presentes embargos.
Em razão da sucumbência, condeno o Município da Serra ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do CPC.
A presente sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serra-ES, 01 de abril de 2025.
TELMELITA GUIMARÃES ALVES JUÍZA DE DIREITO. -
02/04/2025 12:26
Expedição de Intimação eletrônica.
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02/04/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 20:42
Processo Inspecionado
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01/04/2025 20:42
Julgado procedente o pedido de NICOLAU DEPES JUNIOR - CPF: *64.***.*87-00 (EMBARGANTE).
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01/04/2025 16:53
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 00:03
Decorrido prazo de NICOLAU DEPES JUNIOR em 20/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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11/03/2025 15:26
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 5005100-33.2022.8.08.0048 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: NICOLAU DEPES JUNIOR EMBARGADO: MUNICIPIO DA SERRA, MUNICIPIO DE SERRA Advogado do(a) EMBARGANTE: BERNARDO HERKENHOFF PATRICIO - ES17686 D E S P A C H O/C A R T A Vistos em inspeção 2025. 1) Tendo em vista que a qualquer momento mostra-se recomendável a tentativa de conciliação das partes (CPC, arts. 139, inc.
V e 772, inc.
I) e considerando que a presente execução fiscal enquadra-se no tipo de causa contemplada pela Portaria de nº 02/2025, publicada por este Juízo, assim como a Semana Nacional de Regularização Tributária promovida pelo Conselho Nacional de Justiça, no período de 17 a 21 de março de 2025, nos moldes do art. 10 da Resolução n.º 471/2022, DETERMINO a inclusão deste processo na pauta de audiências do Mutirão de Conciliação das Execuções Fiscais, procedendo-se as devidas intimações. 2) INTIMO Vossa Senhoria a COMPARECER à Vara da Fazenda Pública Municipal, no Fórum Cível da Comarca de Serra, localizado à Av.
Carapebus, 226 - São Geraldo, Serra - ES, 29163-269, no dia 21/03/2025, entre o período de 13:00 às 17:00 horas para a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO nos autos do processo de EXECUÇÃO FISCAL acima indicado, em que V.
Sra. figura como devedor (ou representante legal da pessoa jurídica devedora) e o Município da Serra como credor. 3) A audiência marcada faz parte do evento SEMANA NACIONAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA do CNJ, pelo qual SERÁ POSSIBILITADO AO DEVEDOR, NO PRÓPRIO ATO, O PAGAMENTO FACILITADO E COM DESCONTO CONFORME LEI MUNICIPAL, possibilitando, assim, a RESOLUÇÃO DA DÍVIDA E DO PROCESSO COM O MAIOR BENEFÍCIO AO DEVEDOR. 4) Em não havendo acordo, cumpra-se como anteriormente determinado, promovendo o regular andamento do feito.
Serra/ES, data da assinatura eletrônica.
Telmelita Guimarães Alves Juíza de Direito Nome: MUNICIPIO DA SERRA Endereço: Rua Maestro Antônio Cícero, 111, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-100 Nome: MUNICIPIO DE SERRA Endereço: desconhecido -
07/03/2025 13:50
Expedição de #Não preenchido#.
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05/03/2025 10:03
Processo Inspecionado
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18/12/2024 17:49
Conclusos para decisão
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03/12/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 16:39
Conclusos para decisão
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28/06/2024 16:38
Processo Inspecionado
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26/06/2024 12:35
Conclusos para decisão
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15/04/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2024 08:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA em 03/04/2024 23:59.
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20/02/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2023 09:52
Conclusos para despacho
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25/07/2023 01:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA em 24/07/2023 23:59.
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29/06/2023 13:12
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2023 21:29
Expedição de intimação eletrônica.
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07/04/2023 18:40
Processo Inspecionado
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07/04/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 15:46
Conclusos para decisão
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29/11/2022 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2022 13:33
Expedição de intimação eletrônica.
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14/07/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 13:03
Conclusos para decisão
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06/07/2022 13:02
Expedição de Certidão.
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14/03/2022 10:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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