TJES - 5017596-08.2022.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:07
Decorrido prazo de BRUNELLY RODRIGUES SOUZA ANTUNES DE MORAES em 03/04/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:01
Publicado Despacho em 11/03/2025.
-
15/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
12/03/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5017596-08.2022.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNELLY RODRIGUES SOUZA ANTUNES DE MORAES REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL - SP349410 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 DESPACHO Vistos em inspeção Com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º e 10º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los.
Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzida com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade a perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC) ou julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC).
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 6 de março de 2025.
CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
06/03/2025 16:28
Expedição de Intimação Diário.
-
06/03/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 16:27
Processo Inspecionado
-
13/12/2024 16:28
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 10:44
Juntada de Petição de réplica
-
21/08/2024 02:55
Decorrido prazo de BRUNELLY RODRIGUES SOUZA ANTUNES DE MORAES em 20/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 16:58
Juntada de Aviso de Recebimento
-
20/05/2024 14:06
Processo Inspecionado
-
17/05/2024 16:38
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 02:09
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 14/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 18:34
Juntada de Petição de contestação
-
21/04/2024 23:50
Expedição de carta postal - citação.
-
06/11/2023 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2023 10:29
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 10:28
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 16:17
Processo Inspecionado
-
20/03/2023 17:30
Decisão proferida
-
19/10/2022 18:32
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 18:32
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007910-55.2023.8.08.0012
Camila de Souza Alvarenga
Espolio de Nilson Antonio Alvarenga
Advogado: Adriane Almeida de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/06/2023 14:11
Processo nº 5004308-74.2023.8.08.0006
Abinoel Costa Pereira Filho
Thalisson
Advogado: Glaucia Lima Scaramussa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/08/2023 08:50
Processo nº 0023517-66.2015.8.08.0048
Banestes Seguros SA
Maria Nilda Martins Vieira
Advogado: Maria das Gracas Frinhani
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/10/2015 00:00
Processo nº 0000090-61.2020.8.08.0049
Hilda Roberta da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Dinahyr Gomes de Oliveira Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/01/2020 00:00
Processo nº 5015087-93.2022.8.08.0048
Lenovo Tecnologia (Brasil) Limitada
Municipio de Serra
Advogado: Luciana Martins de Amorim Amaral Soares
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/07/2022 14:10