TJES - 5016899-52.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Janete Vargas Simoes - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5016899-52.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
AGRAVADO: DALVA SOUZA DA SILVA RELATOR(A):JANETE VARGAS SIMOES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
VÍCIO EM CONTRATAÇÃO BANCÁRIA.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS.
DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência deste sodalício, “[...]“Não se admite que o consumidor, na intenção de obter empréstimo consignado, seja submetido a contrato de cartão de crédito consignado, cujas cláusulas o colocam em notória desvantagem, em manifesta violação aos deveres de lealdade, transparência e informação na relação consumerista.” (TJES, Classe: Apelação Cível, 014180091549, Relator: ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/10/2020, Data da Publicação no Diário: 30/11/2020)[...]” (TJES, APELAÇÃO CÍVEL, Número: 5001300-68.2020.8.08.0047, Rel.ª Des.ª JANETE VARGAS SIMÕES, 1ª Câmara Cível, Data: 29/Jun/2023) 2.
Tal constatação evidencia a ausência de plausibilidade jurídica da pretensão recursal e denota que os requisitos que autorizam o deferimento da medida urgente em debate não se encontram presentes. 3.
A integridade da decisão interlocutória deve ser preservada, porque possui índole eminentemente provisória e não traduz teratologia que justifique sua reforma, ainda que parcial. 4.
Agravo de Instrumento não provido.
Prejudicado o agravo interno.
Vitória, 23 de junho de 2025.
RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES Composição de julgamento: Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Relator / Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal / Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Agravo de instrumento e agravo interno nº 5016899-52.2024.8.08.0000 Agravante: KDB Instituição de Pagamento S/A Agravada: Dalva Souza da Silva Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões RELATÓRIO Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pela MMª.
Juíza de Direito da Vara Única de Mucurici/ES que deferiu a tutela de urgência pleiteada pela recorrida nos autos originários para determinar que o agravante, “[...]sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), imediatamente, se abstenha de proceder com o qualquer desconto de valores/parcelas no benefício da parte autora, descrita no documento de id. 43813591, ou cobrança, por meio de envio fatura de cobrança ou ainda, com o apontamento do nome da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito até decisão final.[...]” (ID. 49236186) Inconformado, o agravante se volta contra tal decisão sustentando basicamente que o caso dos autos não se trata de cobrança indevida, mas de suposto desconhecimento da autora na contratação de cartão de crédito consignado.
Aduz que “[...]possui provas robustas que comprovam a legalidade da operação, demonstrando que não houve qualquer irregularidade no procedimento[...]”, bem como que “[...]a Agravada optou por realizar a adesão do cartão e realizar o saque por intermédio do cartão, gerando a Cédula de Crédito Bancária 0017063774/DSD e 0029841281/DSD, anuindo os termos do contrato e assinando a CCB de maneira eletrônica[...]”.
Além disso, alega que a recorrida “[...]assinou digitalmente a Cédula Bancária, firmando, dessa forma, o negócio jurídico junto ao Agravante.
Para além da assinatura digital, demonstrando sua anuência, a Agravada realizou o envio de sua documentação pessoal, que foi aprovada[...]”, para aderir “[...]de forma livre e desimpedida ao Cartão Consignado De Benefício, o qual não se confunde com cartão de crédito consignado e tampouco com empréstimo[...]”.
Por fim, requereu a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada. (ID. 10560810) Por meio da decisão ID. 10678560 indeferi o pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra a qual foi interposto agravo interno.
Contrarrazões pela incolumidade da decisão (ID. 11129192). É, no que importa, o relatório.
Inclua-se em pauta.
Vitória, 22 de maio de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO Conforme consta do breve relato, a hipótese versa sobre recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a tutela de urgência pleiteada pela recorrida nos autos originários para determinar que o agravante, “[...]sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), imediatamente, se abstenha de proceder com o qualquer desconto de valores/parcelas no benefício da parte autora, descrita no documento de id. 43813591, ou cobrança, por meio de envio fatura de cobrança ou ainda, com o apontamento do nome da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito até decisão final.[...]” (ID. 49236186) Inconformado, o agravante sustenta basicamente que o caso dos autos não se trata de cobrança indevida, mas de suposto desconhecimento da autora na contratação de cartão de crédito consignado.
Aduz que “[...]possui provas robustas que comprovam a legalidade da operação, demonstrando que não houve qualquer irregularidade no procedimento[...]”, bem como que “[...]a Agravada optou por realizar a adesão do cartão e realizar o saque por intermédio do cartão, gerando a Cédula de Crédito Bancária 0017063774/DSD e 0029841281/DSD, anuindo os termos do contrato e assinando a CCB de maneira eletrônica[...]”.
Além disso, alega que a recorrida “[...]assinou digitalmente a Cédula Bancária, firmando, dessa forma, o negócio jurídico junto ao Agravante.
Para além da assinatura digital, demonstrando sua anuência, a Agravada realizou o envio de sua documentação pessoal, que foi aprovada[...]”, para aderir “[...]de forma livre e desimpedida ao Cartão Consignado De Benefício, o qual não se confunde com cartão de crédito consignado e tampouco com empréstimo[...]”. (ID. 10560810) Ao proferir a decisão constante do evento n. 10678560 entendi por bem indeferir o pedido de atribuição de efeito suspensivo e agora, quando da análise do mérito do instrumento, tenho que melhor sorte não alberga o agravante.
Ocorre que, conforme cuidei de ressaltar na decisão antes mencionada, segundo a jurisprudência deste sodalício, “[...]“Não se admite que o consumidor, na intenção de obter empréstimo consignado, seja submetido a contrato de cartão de crédito consignado, cujas cláusulas o colocam em notória desvantagem, em manifesta violação aos deveres de lealdade, transparência e informação na relação consumerista.” (TJES, Classe: Apelação Cível, 014180091549, Relator: ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/10/2020, Data da Publicação no Diário: 30/11/2020)[...]” (TJES, APELAÇÃO CÍVEL, Número: 5001300-68.2020.8.08.0047, Rel.ª Des.ª JANETE VARGAS SIMÕES, 1ª Câmara Cível, Data: 29/Jun/2023) Tal constatação culmina por evidenciar a ausência de plausibilidade jurídica da pretensão recursal e denota que os requisitos que autorizam o deferimento da medida urgente em debate não se encontram presentes.
Como se sabe, “[...]de acordo com o exposto no art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] Ausente um dos requisitos deve ser indeferida a concessão da tutela de urgência[...].” (STJ - AgInt no RMS 60.238/SC, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 27/06/2019) No caso dos autos, portanto, as circunstâncias não evidenciam a existência concomitante dos requisitos necessários à concessão da liminar vindicada pelo recorrido na origem, o que denota o acerto da atividade judicante e inviabiliza sua revisão em sede recursal.
Ademais, questões atinentes aos termos do contrato objeto da lide, sobretudo quanto às condições de contratação e prazos estabelecidos, denotam matérias afetas ao próprio mérito da demanda e serão oportunamente analisadas pelo Juiz da causa com observância do contraditório e da ampla defesa.
Nesse contexto, considerando a atual fase processual tenho que devem ser privilegiados os termos da decisão impugnada, máxime porque, além de possuir índole eminentemente provisória, não traduz teratologia que justifique sua reforma, ainda que parcial.
Por derradeiro, consigno que perfilho do entendimento de que a decisão judicial proferida em primeiro grau de jurisdição só deve ser reformada pelo órgão ad quem no caso de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que, como antes ressaltado, não é o caso.
A propósito, com as devidas adequações, “[...]a construção pretoriana conforta a liminar como ato judicial entregue ao livre convencimento e prudente discrição do juiz, só merecendo reparos quando revelador de flagrante ilegalidade ou abuso de poder ou teratológico.[...]” (STJ – REsp: 154894/PE – Min.
Rel.
Milton Luiz Pereira – 1ª Turma – 12/05/1998 – DJ: 29.06.1998) Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento e julgo prejudicado o agravo interno. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Sessão virtual do dia 23.06.2025 a 27.06.2025 Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior: Acompanhar a Relatoria.
Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 23.06.2025 Acompanho o respeitável voto de Relatoria. -
15/07/2025 14:00
Expedição de Intimação - Diário.
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15/07/2025 14:00
Expedição de Intimação - Diário.
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11/07/2025 18:57
Conhecido o recurso de KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. - CNPJ: 39.***.***/0001-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/07/2025 16:50
Juntada de Certidão - julgamento
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01/07/2025 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 17:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/06/2025 17:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/05/2025 18:29
Processo devolvido à Secretaria
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22/05/2025 18:29
Pedido de inclusão em pauta
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20/03/2025 18:43
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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10/03/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 08:51
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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28/02/2025 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5016899-52.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
AGRAVADO: DALVA SOUZA DA SILVA Advogados do(a) AGRAVANTE: AMANDA ARRAES DE ALENCAR PONTES - CE32111, MANUEL LUIS DA ROCHA NETO - CE7479 Advogados do(a) AGRAVADO: DAYENNE NEGRELLI VIEIRA - ES7840-A, LENITA ALVAREZ DA SILVA TEIXEIRA - ES6312-A, LUIS FELIPPE ZADIG MANGA SILVA - ES37106 DESPACHO Uma vez que a agravante interpôs recurso de agravo interno contra a decisão ID. 10678560 sem a comprovação do preparo recursal, determino sua intimação para que providencie o recolhimento do preparo, nos moldes delineados pelo mencionado art. 1.007, §4º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Diligencie-se.
Vitória, 20 de fevereiro de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora -
25/02/2025 17:23
Expedição de intimação - diário.
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24/02/2025 15:58
Processo devolvido à Secretaria
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24/02/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 17:34
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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10/02/2025 09:50
Juntada de Petição de contraminuta
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17/12/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 14:21
Desentranhado o documento
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17/12/2024 14:21
Cancelada a movimentação processual
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17/12/2024 14:16
Desentranhado o documento
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17/12/2024 14:16
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2024 16:32
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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26/11/2024 16:08
Juntada de Petição de contraminuta
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26/11/2024 13:25
Juntada de Informações
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04/11/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 15:10
Juntada de Certidão
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31/10/2024 13:38
Processo devolvido à Secretaria
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31/10/2024 13:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/10/2024 13:36
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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25/10/2024 13:36
Recebidos os autos
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25/10/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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25/10/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 15:43
Recebido pelo Distribuidor
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23/10/2024 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/10/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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