TJES - 5001273-97.2024.8.08.0030
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5001273-97.2024.8.08.0030 REQUERENTE: ALESSANDRA CAMILO DOS SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: EZEQUIEL NUNO RIBEIRO - ES7686, MARINA FIOROTI BAYER - ES34737, NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO - ES25800 REQUERIDO: COMPARTILHA CLUB LTDA, CONSTRUTORA ORLA NORTE SPE LTDA, CONDOMINIO DO EDIFICIO GOLDEN DOLPHIN RESIDENCE Advogado do(a) REQUERIDO: DAIANE FERNANDES DIAS VIERA - MA13881 Advogados do(a) REQUERIDO: MAYRA FERNANDA IANETA PALOPOLI ALBRECHT - SP217515, OTAVIO ALFIERI ALBRECHT - SP302872 DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela requerida COMPARTILHA CLUB LTDA, por intermédio de seu advogado, em face da Sentença de ID 69431428, a qual julgou parcialmente procedente os pedidos formulados pela requerente ALESSANDRA CAMILO DOS SANTOS.
Relata a embargante que a Sentença está eivada de omissão e contradição, eis que o Magistrado sentenciante deixou de analisar a preliminar de ilegitimidade passiva.
No ID 71717380, a requerida CONDOMINIO DO EDIFICIO GOLDEN DOLPHIN RESIDENCE, apresentou manifestação aos embargos de declaração, pugnando pelo provimento do recurso.
Instada a se manifestar, a requerente/embargada pugnou pelo desprovimento (ID 72164119). É o relatório necessário.
Decido. 1.
Com efeito, conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Na mesma linha, os arts. 48 e 49 da Lei n. 9.099/95 estipulam serem cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias, embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil, contados da ciência do provimento judicial.
Assim, diante da certidão de tempestividade de ID 72381625, CONHEÇO DO RECURSO, tendo em vista o preenchimento dos requisitos de admissibilidade.
No mérito, não é caso de provimento, haja vista a inexistência de omissão na Sentença ora recorrida.
Com efeito, o presente recurso não deve ser manejado para combater os fundamentos do provimento que não atendeu aos anseios da parte, na medida em que seu propósito consiste em completar (integrar) a decisão omissa ou, ainda, a aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. É o que entende a consolidada jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTENTE.
PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente são cabíveis contra qualquer decisão judicial para (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juízo de ofício ou a requerimento; e (III) corrigir erro material.
Trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, que tem como exclusivo escopo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, sendo descabido o desiderato de rediscutir matéria já decidida, sob pena de desnaturar por completo a ratio essendi dos embargos de declaração. 2) Na hipótese em apreço, esta c.
Câmara conclui que não há nenhum vício a ser sanado por esta via integrativa, visto que todas as questões foram adequadamente enfrentadas na decisão hostilizada, buscando a recorrente a rediscussão da matéria nesta via aclaratória, o que é inadmissível. 3) Recurso de embargos de declaração conhecido e desprovido. (TJES; AI 5001483-15.2022.8.08.0000; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos Ferreira; Publ. 19/11/2024) - grifei Na mesma linha, não se tratando o presente caso de supressão de erro material, também não há se falar em rediscussão da decisão por meio de embargos declaratórios.
Dessa forma, o inconformismo do embargante em relação a tais matérias visa rediscutir pontos já decididos, o que não é cabível pela via dos embargos declaratórios.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração opostos pela requerida COMPARTILHA CLUB LTDA, mantendo inalterada a Sentença proferida. 2.
Ficam as partes intimadas acerca desta Decisão. 3.
Havendo a interposição de Recurso(s) Inominado(s), e tendo em vista, ainda, o teor da alínea “t” do tópico “II” da Portaria n. 001/2025, disponibilizada no Diário da Justiça em 13/05/2025, que dispõe sobre a organização e o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, deverá a Secretaria desta Unidade Judiciária intimar a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, independentemente da apresentação, encaminhar os autos ao Egrégio Colegiado Recursal. 4.
Diligencie-se.
Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica).
Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito .
Nome: ALESSANDRA CAMILO DOS SANTOS Endereço: Avenida Senador Teotônio Vilela, 67, Juparanã, LINHARES - ES - CEP: 29900-610 Nome: COMPARTILHA CLUB LTDA Endereço: 72, 325, QUADRAC-14 LOTE 10/13 SALA 1001 ANDAR 10 , JD GOIAS, GOIÂNIA - GO - CEP: 74805-480 Nome: CONSTRUTORA ORLA NORTE SPE LTDA Endereço: Avenida do Coqueiral, s/n, Taperapuan, PORTO SEGURO - BA - CEP: 45810-000 Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO GOLDEN DOLPHIN RESIDENCE Endereço: DO TELEGRAFO, S/N, BR 367 KM 6,5, TAPERAPUAN, PORTO SEGURO - BA - CEP: 45810-000 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Peticao Inicial - Alessandra Camillos Vs Compartilha Club - Rescisão - Danos Morais Petição Inicial 24012913542644800000034348692 01 - Procuracao Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24012913542668400000034348693 02 - Declaracao de Hipossuficiencia Documento de comprovação 24012913542691100000034348694 03 - Documento de Identificacao Documento de Identificação 24012913542715900000034348695 04- Comprovante de Residencia Documento de comprovação 24012913542742000000034348696 05 - Contrato Documento de comprovação 24012913542767600000034348697 06 - Comprovante de Pagamento Documento de comprovação 24012913542803500000034348698 07 - Boleto de Entrada Documento de comprovação 24012913542827500000034348699 08 - Prints de Conversas Documento de comprovação 24012913542858900000034348700 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24012914121022900000035534498 Decisão Decisão 24022115440875400000035550652 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24022209125814400000036702077 Intimação - Diário Intimação - Diário 24022209125832000000036702078 Contestação Contestação 24032818000258400000038676914 Procuracao - Compartilha Club - Palopoli e Albrecht Advogados Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24032818000278500000038676916 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24041116322510900000039298034 Rastreamento Ar COMPARTILHA CLUB Outros documentos 24041116322530300000039298036 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24041116334439700000039298050 Intimação - Diário Intimação - Diário 24041116382630800000039299146 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24042510385049400000040066579 ID 38420887 Aviso de Recebimento (AR) 24042510385070600000040066580 Réplica Réplica 24050316471135000000040527912 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24051012453504400000040888067 Decisão Decisão 24052710195508300000041563293 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24070314255739800000043748991 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24070314255796900000043748992 Intimação - Diário Intimação - Diário 24070314255816500000043748993 Contestação Contestação 24071818054579500000044701830 PROCURACAO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24071818054604300000044701834 ATA ASSEMBLEIA Documento de representação 24071818054624500000044701836 CNPJ DO CONDOMINIO GOLDEN DOPHIN RESIDENCE Documento de Identificação 24071818054657500000044703112 RG E CPF SINDICO Documento de Identificação 24071818054682200000044703113 CONVENÇÃO DO CONDOMINIO GOLDEN_compressed Documento de representação 24071818054711400000044703133 RECLAME AQUI Indicação de prova em PDF 24071818054747400000044703913 CARTÃO CNPJ DA CONSTRUTORA E REPONSAVEL PELO EMPRENDIMENTO Indicação de prova em PDF 24071818054796700000044703919 PAGINA DO GOLDEN DOLPHIN HOTEIS Indicação de prova em PDF 24071818054816200000044703921 Grupo Golden Dolphin anuncia empreendimento de multipropriedade em Porto Seguro - Turismo Compartilh Indicação de prova em PDF 24071818054870200000044703924 FACHADA DO EMPREENDIMENTO COM O NOME QUE UTILIZAM Indicação de prova em PDF 24071818054917900000044703934 GRAVAÇAO COM A CENTRAL DE ATENDIMENTO DA EMPRESA Indicação de prova em PDF 24071818054936900000044704798 VIDEO DA FACHADA NA QUAL DEMONSTRAM QUE E A OBRA VIZINHA AO CONDOMINIO Documento de comprovação 24071818054983700000044704805 FACHADA DA OBRA Documento de comprovação 24071818055008400000044705819 CERTIDAO DE BAIXA DO CNPJ DA OBRA DO CONDOMINIO Documento de comprovação 24071818055029900000044707011 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24072510263675400000045039833 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24080111445710500000045460985 ID 45960125 Aviso de Recebimento (AR) 24080111445747200000045460986 Intimação - Diário Intimação - Diário 24080111562335900000045462051 Petição (outras) Petição (outras) 24081617320702900000046455567 CNPJ orla norte Documento de comprovação 24081617320720600000046455573 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24081909252875400000046474784 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24082608491654200000046899520 ID 45960124 Aviso de Recebimento (AR) 24082608491669400000046899522 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24100710533908700000049480677 ID 48891436 Aviso de Recebimento (AR) 24100710533924800000049480680 Decurso de prazo Decurso de prazo 25013017172632400000055277337 Intimação - Diário Intimação - Diário 25013017191640400000055277864 Réplica Réplica 25021921343226500000046456797 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25022010031422000000056497802 Petição (outras) Petição (outras) 25022015263621900000056540406 Sentença - Carta Sentença - Carta 25052616291567800000061640531 Sentença - Carta Sentença - Carta 25052616291567800000061640531 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25053018264205700000062123892 RESPOSTA AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Petição (outras) 25062615432431100000063681860 Contrarrazões Contrarrazões 25070220220641200000064080066 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25070713311147700000064275370 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25070713324726000000064275378 -
11/07/2025 18:04
Expedição de Intimação Diário.
-
10/07/2025 22:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 22:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/07/2025 13:33
Conclusos para decisão
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07/07/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 04:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO GOLDEN DOLPHIN RESIDENCE em 11/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 04:59
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ORLA NORTE SPE LTDA em 11/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 04:59
Decorrido prazo de COMPARTILHA CLUB LTDA em 11/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 04:59
Decorrido prazo de ALESSANDRA CAMILO DOS SANTOS em 11/06/2025 23:59.
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16/06/2025 04:47
Publicado Sentença - Carta em 28/05/2025.
-
16/06/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
30/05/2025 18:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/05/2025 16:41
Expedição de Intimação Diário.
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26/05/2025 16:29
Julgado procedente em parte do pedido de ALESSANDRA CAMILO DOS SANTOS - CPF: *35.***.*18-75 (REQUERENTE).
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20/02/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 10:04
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 21:34
Juntada de Petição de réplica
-
03/02/2025 13:00
Publicado Intimação - Diário em 03/02/2025.
-
03/02/2025 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5001273-97.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALESSANDRA CAMILO DOS SANTOS REQUERIDO: COMPARTILHA CLUB LTDA, CONSTRUTORA ORLA NORTE SPE LTDA, CONDOMINIO DO EDIFICIO GOLDEN DOLPHIN RESIDENCE Advogados do(a) REQUERENTE: EZEQUIEL NUNO RIBEIRO - ES7686, MARINA FIOROTI BAYER - ES34737, NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO - ES25800 Advogado do(a) REQUERIDO: DAIANE FERNANDES DIAS VIERA - MA13881 Advogados do(a) REQUERIDO: MAYRA FERNANDA IANETA PALOPOLI ALBRECHT - SP217515, OTAVIO ALFIERI ALBRECHT - SP302872 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar réplica à contestação id:46986339, no prazo de quinze dias, e, havendo pedido contraposto, intime-se a parte autora para ciência e manifestação, no prazo de 15 dias, bem como para informar se pretende produzir outras provas nos autos, justificando o pedido, sob pena de preclusão.
LINHARES-ES, 30 de janeiro de 2025.
ANDERSON CALMON AZEVEDO Diretor de Secretaria -
30/01/2025 17:19
Expedição de #Não preenchido#.
-
30/01/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 10:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/08/2024 08:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/08/2024 09:25
Expedição de carta postal - citação.
-
16/08/2024 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 04:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO GOLDEN DOLPHIN RESIDENCE em 12/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:40
Publicado Intimação - Diário em 05/08/2024.
-
03/08/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 11:56
Expedição de intimação - diário.
-
01/08/2024 11:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/07/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 18:05
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2024 01:25
Publicado Intimação - Diário em 05/07/2024.
-
05/07/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 14:26
Expedição de intimação - diário.
-
03/07/2024 14:26
Expedição de carta postal - citação.
-
03/07/2024 14:26
Expedição de carta postal - citação.
-
27/05/2024 10:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2024 12:46
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 16:47
Juntada de Petição de réplica
-
25/04/2024 10:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/04/2024 01:14
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2024.
-
13/04/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 16:38
Expedição de intimação - diário.
-
11/04/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 16:32
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2024 18:00
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2024 01:11
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2024.
-
24/02/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
22/02/2024 09:13
Expedição de intimação - diário.
-
22/02/2024 09:13
Expedição de carta postal - citação.
-
21/02/2024 15:44
Concedida em parte a Medida Liminar
-
29/01/2024 14:12
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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Ajuizamento: 21/11/2024 18:41