TJES - 5001828-65.2025.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5001828-65.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAISSA NOLASCO DEPIANTE REQUERIDO: CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: ROGER NOLASCO CARDOSO - ES13762 Advogado do(a) REQUERIDO: CELINA TOSHIYUKI - SP206619 PROJETO DE SENTENÇA Embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, faço breve relatório para melhor compreensão da questão debatida na presente demanda.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Restituição e reparação de Danos Morais e Estéticos, com pedido de liminar, ajuizado por RAISSA NOLASCO DEPIANTE contra CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A.
Em síntese, a Requerente alega que, em 20 de setembro de 2024, contratou os serviços de depilação a laser da Requerida pelo valor de R$ 2.492,24 (dois mil quatrocentos e noventa e dois reais e vinte e quatro centavos).
Afirma que, na primeira sessão, realizada em 03 de outubro de 2024, sofreu queimaduras nas pernas e na virilha.
Sustenta que, após o ocorrido, foi orientada pela Requerida e por uma dermatologista indicada pela própria empresa, mas que as lesões persistiram, evoluindo de manchas escuras para manchas brancas (hipocromia).
Diante disso, solicitou o cancelamento do contrato em 19 de novembro de 2024, mas alega que a Requerida condicionou o reembolso dos valores pagos à assinatura de um termo que a impediria de buscar reparação judicial, o que foi recusado.
Ademais, relata que passou a receber cobranças incessantes das parcelas vincendas, mesmo após o pedido de cancelamento.
Pede, portanto, a declaração de inexistência do débito, a restituição de valores, e indenização por danos morais e estéticos , além de ter aditado a inicial para que a ré se abstenha de negativar seu nome.
A Requerida, em sua contestação, constante em id. 63879405 arguiu, em preliminar, a incompetência do Juizado Especial pela necessidade de produção de prova pericial complexa.
No mérito, defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço, alegando que as reações sofridas pela autora são efeitos colaterais previsíveis do procedimento, sobre os quais a cliente foi informada e consentiu, conforme contrato e termo de ciência, ambos assinados.
Sustenta que não há ato ilícito a justificar as indenizações, que a lesão estética é transitória e que já realizou o reembolso de despesas com medicamentos no valor de R$ 268,29 (duzentos e sessenta e oito reais e vinte e nove centavos).
Caso seja condenada, pugna para que a devolução de valores seja parcial, com o desconto das sessões realizadas e da multa rescisória contratual.
Tutela de urgência indeferida por demandar análise incompatível com decisão em cognição sumária (id. 61629482).
Aditamento em id. 63468308, com o acréscimo do pedido para que a requerida se abstenha de inscrever a parte autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Nesse sentido, em complementação a contestação em id. 65154972, a requerida sustenta a regularidade dos débitos que eventualmente possam ensejar a inscrição da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Réplica em id. 64501627 militando no sentido da competência dos juizados, sustentando a tese da possibilidade de comprovação por outros meios que não seja por prova técnica.
As partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito.
Passo à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO Entendo que a presente ação não admite o procedimento dos juizados especiais.
Explico.
A Lei nº 9.099/95, que rege os Juizados Especiais Cíveis, orienta-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Contudo, tal procedimento simplificado mostra-se inadequado quando a resolução da lide exige a produção de prova técnica complexa, cuja ausência comprometeria a correta análise dos fatos e o direito de defesa das partes.
No presente caso, diferentemente do que sustenta a parte autora em réplica constante em id. 64501627, a controvérsia, por necessitar de conhecimento técnico, torna imperiosa a realização de perícia, a qual não pode ser substituída por outro meio de prova, conforme art. 375 do Código de Processo Civil.
Com efeito, a questão central não é apenas se a Requerente sofreu lesões, mas sim a natureza dessas lesões.
Vale dizer, é necessária a verificação se essas lesões tratam-se de intercorrência comum e previsível ou decorreram de falha de serviço prestado.
Nesse sentido, a Requerida sustenta em sua defesa que as reações apresentadas pela Requerente podem ser, na realidade, efeitos colaterais inerentes ao procedimento, sobre os quais a cliente teria sido previamente informada e com os quais anuiu ao assinar o contrato (id. 63879405, p. 3).
O aludido termo foi apresentado em id. 63879413 e possui assinatura da parte autora.
A diferenciação entre um efeito adverso esperado, mesmo que indesejado, e uma queimadura resultante de erro na aplicação do laser, o que configuraria, em tese, imperícia, é uma questão eminentemente técnica.
Desse modo, apenas um perito médico, com especialidade em dermatologia, possui o conhecimento necessário para avaliar a técnica empregada, o tipo de pele da paciente, a regulação do equipamento e concluir se a reação observada está dentro do espectro de riscos normais do tratamento ou se configura, de fato, um erro de execução.
Ademais, além da causa da lesão, a efetiva extensão do dano alegado, mormente o estético, também demanda conhecimento técnico especializado.
A Requerida alega que eventuais lesões seriam de caráter transitório e não configurariam um dano estético indenizável, o qual pressupõe uma deformidade permanente ou, no mínimo, duradoura.
A avaliação da permanência das manchas, da sua visibilidade, do comprometimento estético e da possibilidade de reversão total do quadro clínico são questões que não podem ser aferidas com base apenas em fotografias e laudos médicos produzidos unilateralmente pela parte autora, sob pena, inclusive, de violar o art. 375 do Código de Processo Civil.
Assim sendo, é indispensável a realização de uma perícia médica para constatar a real dimensão do dano estético sofrido, quantificando sua gravidade e a possibilidade de sequelas permanentes.
Dessa forma, diante da evidente necessidade de produção de prova pericial para o correto deslinde da causa, o feito se reveste de complexidade incompatível com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais.
Impõe-se, assim, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 3º e 51, II, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95.
Certificado o trânsito e não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e na forma do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
LUCAS SALLES DA SILVEIRA ROSA JUIZ LEIGO Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da lei 9099/95.
Cumpra-se servindo a presente com Carta/Mandado de Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Nome: RAISSA NOLASCO DEPIANTE Endereço: Rua Presidente Lima, 150, Centro de Vila Velha, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-330 # Nome: CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A.
Endereço: Avenida Doutor Olívio Lira, 353, SALA 213F PAVMTOL2, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-260 -
23/04/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 01:16
Publicado Decisão - Carta em 11/03/2025.
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07/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5001828-65.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAISSA NOLASCO DEPIANTE REQUERIDO: CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: ROGER NOLASCO CARDOSO - ES13762 DESPACHO Recebo o aditamento à inicial de ID nº 63468308, para que surta seus efeitos legais.
Intime-se a parte requerida para a ciência da referida peça e, caso assim entenda, apresente manifestação complementar no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se a presente servindo como Carta de Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25012115185338600000054714475 Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25012115185362200000054714481 rg raissa Documento de Identificação 25012115185411600000054714482 1° receita (passada pela médica online que eles pagaram) Documento de comprovação 25012115185437100000054714483 2° receita (pela mesma dermatologista) Documento de comprovação 25012115185450700000054714486 Cobranças indevidas Documento de comprovação 25012115185463700000054714487 comprovante 1 parcela pix - em nome da atendente Documento de comprovação 25012115185487800000054714489 comprovante de pagamento - diretamente no app Documento de comprovação 25012115185501400000054714495 comprovante de residência - Raíssa Documento de comprovação 25012115185515400000054714498 conversas espaço laser Documento de comprovação 25012115185528900000054714500 foto perna Documento de comprovação 25012115185547700000054714503 fotos - perna Documento de comprovação 25012115185568600000054714505 Instrumento de transação - reembolso apenas com a assinatura Documento de comprovação 25012115185586400000054715059 pagamento de parcelas Documento de comprovação 25012115185602000000054715061 Valor medicamento manipulado Documento de comprovação 25012115185620400000054715062 Valor pomada - 4 tubos Documento de comprovação 25012115185639300000054715065 Valor protetor solar Documento de comprovação 25012115185665100000054715067 WhatsApp Video 2025-01-14 at 09.48.36 Documento de comprovação 25012115185684100000054715069 Processos paradigmas (1) Documento de comprovação 25012115185720400000054715072 Processos paradigmas (2) Documento de comprovação 25012115185744500000054715073 Processos paradigmas (3) Documento de comprovação 25012115185766600000054715074 Processos paradigmas (4) Documento de comprovação 25012115185790600000054715076 Processos paradigmas (5) Documento de comprovação 25012115185811800000054715077 Processos paradigmas (6) Documento de comprovação 25012115185830200000054715078 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25012116120810000000054723915 Decisão - Carta Decisão - Carta 25012202284052500000054731319 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25012217071622100000054809027 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25012217071663100000054809028 Petição (outras) Petição (outras) 25012319565468000000054904779 AR - LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Aviso de Recebimento (AR) 25020513223563500000055553046 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25020513223737500000055553039 AR - CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS Sa Aviso de Recebimento (AR) 25020514152737700000055561891 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25020514152917300000055561890 Aditamento à Inicial Aditamento à Inicial 25021817543697200000056391786 novas mensagens de cobrança Documento de comprovação 25021817543712700000056391789 Cobranças indevidas Documento de comprovação 25021817543729800000056391791 Nome: RAISSA NOLASCO DEPIANTE Endereço: Rua Presidente Lima, 150, Centro de Vila Velha, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-330 Nome: CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A.
Endereço: Avenida Doutor Olívio Lira, 353, SALA 213F PAVMTOL2, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-260 -
06/03/2025 17:13
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 16:29
Expedição de Intimação Diário.
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06/03/2025 16:00
Juntada de Petição de réplica
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25/02/2025 07:14
Expedição de Comunicação via correios.
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25/02/2025 07:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 18:50
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 14:22
Conclusos para despacho
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18/02/2025 17:54
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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05/02/2025 14:15
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/02/2025 14:06
Desentranhado o documento
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05/02/2025 14:03
Desentranhado o documento
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05/02/2025 13:22
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/01/2025 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 17:07
Expedição de Intimação eletrônica.
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22/01/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 02:28
Não Concedida a Antecipação de tutela a RAISSA NOLASCO DEPIANTE - CPF: *28.***.*69-76 (REQUERENTE)
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21/01/2025 16:13
Conclusos para decisão
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21/01/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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