TJES - 5008190-18.2023.8.08.0047
1ª instância - 1ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5008190-18.2023.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JF PANIFICADORA IND.
COM.
LTDA REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: LETICIA PORTUGAL DE SOUSA - RJ247057 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO NEGRAO - SP138723 D E C I S Ã O Homologo o acordo pactuado entre as partes, Id n.º 71129709.
Fica prejudicado o exame do recurso de apelação.
Inviável a aplicação do artigo 90, parágrafo 3º, do CPC, pois o acordo foi apresentado após a prolação de sentença nos autos.
Intimem-se.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
Cobrem-se custas processuais na forma do Ato Normativo Conjunto TJES n.º 011/2025.
Após, arquivem-se.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
28/07/2025 19:16
Expedição de Intimação Diário.
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28/07/2025 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 23:52
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 17:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/05/2025 00:40
Publicado Intimação - Diário em 16/05/2025.
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18/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 02:15
Decorrido prazo de JF PANIFICADORA IND. COM. LTDA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5008190-18.2023.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JF PANIFICADORA IND.
COM.
LTDA REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: LETICIA PORTUGAL DE SOUSA - RJ247057 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO NEGRAO - SP138723 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da São Mateus - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para CIÊNCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO JUNTADO AOS AUTOS, ID N°68156897, PODENDO CONTRARRAZOAR NO PRAZO LEGAL.
SÃO MATEUS-ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. -
14/05/2025 16:13
Expedição de Intimação - Diário.
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14/05/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 21:31
Juntada de Petição de apelação
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30/04/2025 00:30
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:30
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 29/04/2025 23:59.
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10/04/2025 12:31
Publicado Sentença em 07/04/2025.
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10/04/2025 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5008190-18.2023.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JF PANIFICADORA IND.
COM.
LTDA REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: LETICIA PORTUGAL DE SOUSA - RJ247057 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO NEGRAO - SP138723 D E C I S Ã O Itaú Unibanco S/A opôs embargos de declaração (Id n.° 64057308), em face da sentença Id n.º 63777191, sob a alegação de omissão.
Narra o embargante na petição Id n.° 64057308, em suma, que a sentença não analisou o pedido de retificação do valor da causa Id n.° 43617714.
JF Panificadora Ind.
Com.
Ltda. opôs embargos de declaração (Id n.° 64668766), em face da sentença Id n.° 63777191, sob a alegação de omissão.
Narra a embargante na petição Id n.° 64668766, em suma, que a sentença não analisou o pedido de inversão do ônus da prova, incorreu em cerceamento de defesa ao indeferir a prova pericial sem apresentar fundamentação adequada, não analisou a abusividade dos juros cobrados. É o relatório.
Decido.
O embargante Itaú Unibanco S/A aduz que a sentença Id n.º 63777191 é omissa por não apreciar o pedido de retificação do valor da causa Id n.° 43617714.
Ocorre que, o referido pedido foi apreciado no despacho Id n.° 44391466, que inclusive intimou o requerido, ora embargante, para se manifestar acerca do “válido aditamento à petição inicial.” Desta feita, restou pendente apenas a correção do valor da causa perante o Pje, pela Serventia, inexistindo qualquer omissão do decisum Id n.° 63777191 a ser sanada.
Outrossim, a embargante JF Panificadora Ind.
Com.
Ltda. aduz que a sentença Id n.° 63777191 é omissa por não analisar o pedido de inversão do ônus da prova, indeferir a prova pericial sem apresentar fundamentação adequada (cerceamento de defesa) e não analisar a abusividade dos juros cobrados.
Pois bem.
Acerca do argumento de indeferimento da prova pericial sem fundamentação adequada, verifico que este nem fora objeto de apreciação da sentença recorrida, vez que analisado no despacho Id n.° 49161335, acerca do qual foi oportunizado a autora, ora embargante se manifestar (Id n.° 49333998), mas deixou transcorrer o prazo conforme certificado no dia 16/09/2024.
Ademais, acerca da inversão do ônus da prova, a sentença recorrida consignou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inclusive citou o art. 6°, do CDC, para embasar a fundamentação (Id n.° 63777191).
Quanto à análise dos juros cobrados, consta no decisum extensa fundamentação acerca deste ponto, no tópico “Da Revisão Contratual” e mais especificamente (Id n.° 63777191): Nesse sentido, os juros flutuantes são inerentes à espécie contratual ora em debate, que decorrem da flutuação do mercado financeiro diante da influência de diversos fatores internos e externos atuantes na atividade bancária, tendo tal fundamento alicerce em precedente prévio aos Temas 233 e 234 do STJ.
Diante desta característica da operação bancária em questão, o usuário/correntista é informado mensalmente nos extratos a taxa de juros e percentual de encargos aplicados.
Aliás, não apenas mediante aos extratos da conta que o correntista pode ter acesso às informações, mas também através do aplicativo de celular, site do Banco, entre outras ferramentas disponíveis.
Logo, não merece prosperar o argumento de limitação dos juros à taxa pactuada.
Desse modo, no caso dos autos, o que a embargante chama de omissão, na verdade não passa de mero inconformismo com a sentença proferida, que deve ser atacado através de recurso próprio, sob pena de rediscussão de mérito.
Com efeito, os embargos declaratórios servem para esclarecer pontos ambíguos, obscuros, contraditórios ou suprir omissão no julgado, o que não é o caso dos autos.
Ante o exposto, conheço de ambos os embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, mantendo incólume os termos da sentença Id n.º 63777191.
Intimem-se as partes para ciência do teor da presente decisão.
PROMOVA a Serventia a retificação do valor da causa perante o Pje, para que passe a constar o valor de R$ 32.863,68 (trinta e dois mil, oitocentos e sessenta e três reais e sessenta e oito centavos).
Com o trânsito em julgado da sentença Id n.º 63777191 e mantidos os termos do ato judicial, deve a Secretaria do Juízo observar o art. 7°, do Ato Normativo Conjunto TJES de n.° 011/2025 para o arquivamento do feito.
São Mateus/ES, data e horário constantes da assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
03/04/2025 18:54
Expedição de Intimação Diário.
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01/04/2025 20:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 20:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/03/2025 18:29
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 18:29
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 14:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/03/2025 00:10
Publicado Sentença em 27/02/2025.
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01/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 17:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5008190-18.2023.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JF PANIFICADORA IND.
COM.
LTDA REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: LETICIA PORTUGAL DE SOUSA - RJ247057 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO NEGRAO - SP138723 S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Cuida-se de ação pelo rito comum ajuizada por JF Panificadora Ind.
Com.
Ltda em desfavor de Itaú Unibanco S.A., pelas razões expostas na petição inicial de Id n.º 35686357, acompanhada de documentos anexos.
Narra a petição inicial, em suma que: i) a relação dos autos decorre da existência de conta bancária junto ao banco requerido, em que o requerente utilizava os serviços da requerida para transacionar as movimentações financeiras de seu negócio; ii) em 18 de janeiro de 2023 descobriu que havia disponível em sua conta o valor de R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais), referente a suposta contratação de limite de cheque especial, o que jamais foi solicitado; iii) contatou a gerente, momento em que foi informado que o próprio banco liberou o limite de crédito sem solicitação prévia; iv) enfrentando dificuldades financeiras, utilizou tal limite para adimplir débitos financeiros; v) no entanto, nunca recebeu o contrato da “contratação”, sendo os juros e encargos completamente elevados e ilegais; vi) o requerido sustenta a cobrança no valor de R$ 111.779,68, ou seja, um encargo de mais de 12% ao mês; vii) assim, pretende o autor a revisão dos encargos contratuais após a exibição do contrato.
Decisão Id n.º 35744777, que indeferiu a tutela de urgência e determinou a intimação da parte autora para comprovar a alegada hipossuficiência econômica, bem como retificar o valor da causa.
Manifestação autoral constante do Id n.º 38249991, com juntada de documentos.
Decisão Id n.º 38877821, que: i) indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita; ii) admitiu a tramitação como tutela cautelar antecedente; iii) determinou a intimação da requerida para apresentar resposta, bem como apresentar cópia dos contratos.
Custas iniciais quitadas, Id n.º 40343187.
Contestação de Id n.º 41646390, acompanhada dos documentos em anexo.
Aduz o requerido que: i) é inaplicável as regras do CDC; ii) a parte autora optou pela contratação do crédito, estando ciente das condições individuais do contrato; iii) os juros remuneratórios são legais, bem como os encargos moratórios e a capitalização dos juros.
Aditamento à Inicial ao Id n.º 43617714, nos seguintes termos: i) os valores cobrados pelo requerido ultrapassam a taxa máxima de 8% de juros; ii) pugna pela retificação do valor da causa; iii) é necessária a revisão contratual.
Despacho Id n.º 44391466, que determinou a intimação da parte requerida para complementar a defesa.
Complementação constante do Id n.º 47243776.
Despacho Id n.º 47440288, que determinou a intimação das partes para especificarem eventuais provas a produzir.
A parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado do feito, Id n.º 47812106.
A parte autora, por sua vez, pugnou pela produção de prova pericial contábil.
Despacho Id n.º 49161335, que indeferiu a prova pericial.
Despacho Id. n.º 54558860, que determinou a intimação da requerida apresentar contrato que demonstre atual taxa de juros remuneratórios aplicado na operação que o autor pretende revisar, visto que apresentou somente as condições gerais da contratação.
Documento juntado pela requerida, Id n.º 57233994.
Manifestação da parte autora quanto aos documentos juntados, Id n.º 63340948. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação.
Julgamento antecipado da lide.
De acordo com o art. 355, inciso I, do CPC, pode o magistrado conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando, diante de questão de mérito de direito e de fato, não houver necessidade de produzir outras provas.
Assim, considerando que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde do litígio, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Inicialmente, esclareço que, em se tratando de pretensão revisional fundada em nítida relação de consumo, na qual ocupa a posição de consumidor, o autor, e posição de fornecedor, a instituição financeira requerida, aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2° e 3° do CPC e do verbete sumular n° 297 do STJ.
Frente a natureza da relação jurídica posta a debate, aplicável nesta ação as disposições do Código de Defesa do Consumidor, o que torna admissível o controle e limitação jurisdicional dos termos contratuais, na forma dos arts. 6°, V, 51, 52 e 53, todos do CDC, observada a Súmula 381 do STJ.
Com base nisso, analisarei o contrato em testilha, objetivando verificar se as ilegalidades/abusividades apontadas pela parte autora na inicial se fazem presentes no negócio jurídico entabulado entre as partes.
Da Revisão contratual.
O requerente defende a necessidade da revisão do contrato, ao fundamento de que está excessivamente oneroso, devendo ser adequado a taxa de juros remuneratórios do contrato bancário firmado entre as partes ao patamar médio do mercado.
Pois bem, analisando o contrato em testilha verifico que a relação entre as partes trata-se de abertura de conta-corrente de pessoa jurídica, conforme documento de Id n.º 41647603.
Inicialmente é necessário esclarecer as diferenças entre o contrato de conta-corrente e o contrato de abertura de crédito em conta.
Em relação ao contrato de conta-corrente, em sua natureza jurídica, trata-se de negócio bancário de depósito à vista, pelo qual o correntista tem à sua disposição um saldo para realizar movimentações financeiras, tais como saques, transferências, pagamentos e depósitos.
Nessa modalidade contratual, não há incidência de juros ou capitalização sobre o montante disponível, uma vez que o correntista opera unicamente com seus próprios recursos.
Por outro lado, com a celebração de contrato acessório de crédito, denominado cheque especial ou abertura de crédito em conta, o correntista passa a ter acesso a um limite de crédito disponibilizado pela instituição financeira, possibilitando-lhe a utilização de valores além do saldo disponível na conta-corrente, conforme ocorreu na presente ação.
Com isso, a partir do momento em que o cliente utiliza do limite estabelecido pelo contrato de cheque especial, passam a incidir os encargos financeiros (previamente estipulados), como juros e outros encargos contratuais.
Dessa forma, é imperioso salientar que a simples existência de conta-corrente, em sua natureza pura, não gera obrigações pecuniárias relativas a juros ou capitalização, salvo quando houver a utilização do crédito vinculado ao cheque especial/abertura de crédito em conta.
No caso dos autos, verifica-se que as partes firmaram contrato de abertura de conta-corrente, na data de 24/06/2022 (Id n.º 41647603, fls. 06/08).
No referido contrato, constam as condições gerais para uso da conta-corrente, regulamentando a forma que ocorreria os saques, transferências, pagamentos e depósitos.
Constata-se que em tal contrato também foi disponibilizado o LIS – Limite Itaú para Saque (Cheque especial), na qual foi estipulado taxa de juros máxima apenas para os primeiros 30 (trinta) dias (Id n.º 41647603, itens “c” e “7”).
Conforme extratos bancários de Id n.º 35986365 é possível constatar que o autor passou a utilizar o crédito do limite do cheque especial, e com isso pretende a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, sob o argumento que a instituição requerida aplicou taxas acima de 8%, que eram previstas.
Dispõe a Súmula n. 530 do STJ: “nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada – por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos –, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor”.
De acordo com o entendimento sumular mencionado, na ausência de contrato ou pactuação específica da taxa de juros remuneratórios, deve ser aplicada a taxa média do mercado, divulgada pelo BACEN.
No entanto, no presente caso resta inaplicável este entendimento, uma vez que foi juntado nos autos pela parte requerida que a incidência de juros remuneratórios variou no percentual de 10,02%, 8,99%, 9,15%, 12,53%, 13,66%, 14,37%, 15,55% e 13,83%, ou seja, em completa flutuação (Id n.º 57233994).
Nesse sentido, os juros flutuantes são inerentes à espécie contratual ora em debate, que decorrem da flutuação do mercado financeiro diante da influência de diversos fatores internos e externos atuantes na atividade bancária, tendo tal fundamento alicerce em precedente prévio aos Temas 233 e 234 do STJ.
Diante desta característica da operação bancária em questão, o usuário/correntista é informado mensalmente nos extratos a taxa de juros e percentual de encargos aplicados.
Aliás, não apenas mediante aos extratos da conta que o correntista pode ter acesso às informações, mas também através do aplicativo de celular, site do Banco, entre outras ferramentas disponíveis.
Logo, não merece prosperar o argumento de limitação dos juros à taxa pactuada.
Sobre o tema: DIREITO BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelações interpostas em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para o fim de condenar a ré a restituir ao autor os valores cobrados a título de tarifas.
II.
Questão em discussão 2.
Há seis questões em discussão: (I) aplicação do CDC; (II) delimitação da lide; (III) cobrança ilegítima de juros remuneratórios; (IV) juros remuneratórios acima do pactuado; (V) cobrança indevida de juros capitalizados; (VI) legitimidade na cobrança de tarifas bancárias.
III.
Razões de decidir3.
Apelação 1: Recurso da parte autora:(I) Aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor.
Teoria da mitigação.
Pessoa jurídica que, embora não se enquadra na figura de consumidor, possui hipossuficiência técnica e financeira diante da Cooperativa ré. (II) Delimitação da lide.
Conta corrente que em sua natureza jurídica pura não possui a incidência de encargos remuneratórios.
Limite disponível por meio de contrato acessório de abertura de crédito em conta (cheque especial), no qual, quando utilizado, incide a cobrança de juros e outros encargos.
Pedido inicial de revisão de juros remuneratórios e capitalização, que pressupõe a revisão do contrato de abertura de crédito.
Impossibilidade, no caso, de revisão apenas do contrato de conta corrente. (III) Juros remuneratórios.
Inaplicabilidade da Súmula nº 530 do STJ no caso.
Contrato de abertura de crédito em conta que previa de forma expressa os juros remuneratórios.
Validade da clausula de renovação automática.
Contrato que se manteve vigente até o encerramento da conta.
Impossibilidade de limitação dos juros remuneratórios à taxa contratada, tendo em vista que a modalidade de operação em análise possui juros flutuantes, fator previamente informado no contrato. (IV) Capitalização de juros.
Possibilidade da cobrança em contratos firmados após o advento da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que prevejam de forma expressa a pactuação.
Previsão expressa no caso.
Legitimidade da cobrança. 4.
Apelação 2: Recurso adesivo da Cooperativa de Crédito:(I) Tarifas bancárias.
Aplicação da Súmula nº 44 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Necessidade de previsão contratual, mesmo que genérica.
Circunstância observada no caso, visto a prévia informação no contrato acerca da cobrança de tarifas. lV.
Dispositivo5.
Recurso de apelação 1 conhecido e parcialmente provido. 6.
Recurso adesivo (apelação 2) conhecido e provido.
Dispositivo relevante citado: CDC/1990, art. 51, §1º, inciso III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP 1.195.642/RJ, Relª.
Minª.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13.11.2012; Súmula nº 530 do STJ, Súmula nº 44 do TJPR. (TJPR; ApCiv 0012349-82.2022.8.16.0021; Cascavel; Décima Sexta Câmara Cível; Rel.
Des.
José Laurindo de Souza Netto; Julg. 22/11/2024; DJPR 22/11/2024) 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, REJEITO os pedidos contidos na inicial.
RESOLVO O MÉRITO do processo, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
CONDENO o requerents ao pagamento de custas processuais finais/remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais no valor de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, parágrafo 2°, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Sentença registrada eletronicamente no sistema Pje.
Com o trânsito em julgado: i) intime-se a parte sucumbente (requerente) para recolher as custas processuais finais/remanescentes; ii) em caso de não pagamento, oficie-se à Sefaz; iii) ao final, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
25/02/2025 17:24
Expedição de Intimação Diário.
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24/02/2025 09:22
Julgado improcedente o pedido de JF PANIFICADORA IND. COM. LTDA - CNPJ: 46.***.***/0001-00 (REQUERENTE).
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19/02/2025 10:41
Conclusos para despacho
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17/02/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 13:20
Conclusos para despacho
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09/12/2024 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 22:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 15:48
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 14:39
Decorrido prazo de JF PANIFICADORA IND. COM. LTDA em 05/11/2024 23:59.
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03/10/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 12:33
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 03:20
Decorrido prazo de JF PANIFICADORA IND. COM. LTDA em 16/09/2024 23:59.
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28/08/2024 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 16:14
Conclusos para despacho
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20/08/2024 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 07:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 18:15
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 17:31
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/07/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 04:11
Decorrido prazo de JF PANIFICADORA IND. COM. LTDA em 27/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 16:22
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 23:23
Juntada de Petição de aditamento à inicial
-
22/04/2024 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 18:20
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2024 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 16:56
Juntada de Aviso de Recebimento
-
26/03/2024 15:06
Expedição de carta postal - citação.
-
25/03/2024 17:11
Juntada de Petição de juntada de guia
-
04/03/2024 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 19:04
Gratuidade da justiça não concedida a JF PANIFICADORA IND. COM. LTDA - CNPJ: 46.***.***/0001-00 (REQUERENTE).
-
29/02/2024 15:44
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 22:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2023 09:43
Não Concedida a Medida Liminar a JF PANIFICADORA IND. COM. LTDA - CNPJ: 46.***.***/0001-00 (REQUERENTE).
-
18/12/2023 16:21
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 16:20
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2023 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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