TJES - 5000866-06.2024.8.08.0026
1ª instância - Vara Civel, Faz.publ. Reg.publ. e Meio Amb. - Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 13:07
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 00:49
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FERRAZ CANGUSSU em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2025 09:51
Juntada de Petição de indicação de prova
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - 1ª Vara Cível Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297600 PROCESSO Nº 5000866-06.2024.8.08.0026 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARIA DAS GRACAS FERRAZ CANGUSSU REU: TOMIRES CARVALHO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ALOYSIO MARTINS PALITOT - ES19056 Advogado do(a) REU: ANTONIO ESTEVAO LUCAS MAGALHAES - ES6130 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação proposta por MARIA DAS GRAÇAS FERRAZ CANGUSSU em face de TOMIRES CARVALHO DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos, nos termos da petição inicial de ID nº 40244630.
Contestação apresentada no ID nº 51355407.
Manifestação acerca dos termos da contestação (ID nº 53644855). É o relatório.
Decido.
Verificando não haver questões processuais pendentes de apreciação, nem outros fatos que impeçam o tramite da causa, considero o feito saneado, e delimito as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória como sendo as seguintes: a) a inadimplência da parte demandada quanto à relação jurídica firmada entre as partes; b) a extensão dos valores alegadamente devidos pela parte requerida; c) presença de vícios que inviabilizassem a habitabilidade do imóvel em questão.
Por se tratar de matéria atrelada ao direito invocado pela parte autora na inicial e pela parte demandada em sede de contestação, atribuo à requerente o ônus da prova em relação aos itens "a" e "b" e à parte requerida quanto ao item "c" (Art. 373, incisos I e II, do CPC).
Intimem-se as partes para os fins do art. 357, §1º, CPC, sendo que, no mesmo prazo, não havendo pedido de esclarecimentos ou ajustes, deverão, dizer, justificadamente, quanto ao interesse na produção de outras provas quanto ao ponto acima delineado, devendo, inclusive, apontar a pertinência do elemento de prova eventualmente pleiteado para o deslinde da demanda, ficando advertidas de que a mera indicação da espécie probatória não será tida como suficiente para atender ao detalhamento ora determinado, tudo sob pena de preclusão ou indeferimento.
Diligencie-se.
ITAPEMIRIM-ES, 27 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
28/02/2025 15:38
Expedição de #Não preenchido#.
-
27/02/2025 17:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/11/2024 14:43
Conclusos para decisão
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29/10/2024 21:16
Juntada de Petição de réplica
-
25/09/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 16:03
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 21:48
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 16:34
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2024 15:40
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 12:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2024 12:13
Processo Inspecionado
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16/04/2024 10:32
Conclusos para decisão
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09/04/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2024 16:33
Processo Inspecionado
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01/04/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 10:24
Conclusos para despacho
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01/04/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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