TJES - 0000062-21.2014.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 13:32
Juntada de Certidão
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14/05/2025 16:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/05/2025 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA TERESA ES em 05/05/2025 23:59.
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12/03/2025 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 0000062-21.2014.8.08.0044 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SANTA TERESA ES EXECUTADO: ARLINDO SERENO ROCHA Advogado do(a) EXEQUENTE: LORENZO HOFFMAM - ES20502 Advogado do(a) EXECUTADO: BRINY ROCHA DE MENDONÇA - ES29039 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BRINY ROCHA DE MENDONÇA, nos autos da Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE SANTA TERESA/ES em face de ARLINDO SERENO ROCHA, alegando omissão na sentença proferida por este Juízo, no que se refere à fixação de honorários advocatícios à defensora dativa, bem como à condenação do exequente ao pagamento de honorários de sucumbência.
Aduz a embargante que a sentença, ao extinguir a execução fiscal com fundamento na nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), deixou de arbitrar honorários em favor da defensora dativa, conforme previsto no artigo 22, §1º, da Lei nº 8.906/94.
Além disso, sustenta que, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, o exequente deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
Os embargos de declaração são utilizados como instrumento jurídico para que o juiz possa esclarecer e suprimir obscuridade, contradição ou omissão, contidos em sentença ou acórdão, conforme alude artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração conta qualquer decisão que: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III – corrigir erro material.
Art. 1.064.
O caput do Art. 48 da Lei 9099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.” Na forma do Art. 1.046 do CPC dispõe que ao entrar em vigor, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando assim revogado a Lei nº. 5.869/73.
O magistrado, ao proferir sentença definitiva exaure sua função jurisdicional, não cabendo, portanto, reapreciação do mérito, ex vi artigo 494, caput, do Código de Processo Civil, salvo as hipóteses ali previstas.
Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I – para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou erro de cálculo; II – por meio de embargos de declaração.
No caso concreto, assiste razão à embargante quanto à necessidade de arbitramento de honorários em favor da defensora dativa, visto que a atuação em substituição à Defensoria Pública impõe o direito à remuneração, a ser custeada pelo Estado, nos termos do artigo 22, §1º, do Estatuto da Advocacia.
Quanto ao pedido de condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, verifica-se que, ao extinguir a execução fiscal, este Juízo deveria ter fixado os honorários advocatícios devidos pelo Município de Santa Teresa, nos moldes do artigo 85 do Código de Processo Civil e conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para: Fixar honorários advocatícios em favor da defensora dativa BRINY ROCHA DE MENDONÇA, a serem pagos pelo Estado do Espírito Santo, no valor correspondente a 5 URH’s; Condenar o exequente, MUNICÍPIO DE SANTA TERESA/ES, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Santa Teresa/ES, 18 de fevereiro de 2025.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
28/02/2025 15:39
Expedição de Intimação eletrônica.
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28/02/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 09:55
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/02/2025 13:01
Conclusos para decisão
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10/02/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 03:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA TERESA ES em 30/10/2024 23:59.
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03/10/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 23:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 23:59
Processo Inspecionado
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22/03/2024 01:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA TERESA ES em 21/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 17:30
Conclusos para decisão
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13/03/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 12:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2024 20:55
Julgado improcedente o pedido de MUNICIPIO DE SANTA TERESA ES (EXEQUENTE).
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16/01/2024 17:25
Juntada de Certidão
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11/01/2024 14:42
Conclusos para julgamento
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27/10/2023 01:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA TERESA ES em 26/10/2023 23:59.
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17/10/2023 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2023 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2023 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 14:06
Juntada de Outros documentos
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06/06/2023 13:33
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2014
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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